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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VAL...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO. 1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Considerando-se que julgado deste Tribunal revogou a tutela provisória que fora concedida em sentença, parece estar presente situação de obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória. 3. O título executivo - julgado deste Tribunal - não previu expressamente a necessidade de devolução dos valores pagos à parte autora por força da antecipação de tutela. 4. Dessa forma, no tocante, não há título executivo judicial, não podendo o INSS valer-se, por ora, do cumprimento de sentença. 5. Nesse contexto, por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença manejado pelo INSS. (TRF4, AC 5020436-83.2014.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020436-83.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020436-83.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: BEATRIZ GONCALVES (EXECUTADO)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

ADVOGADO: JULIANA GONCALVES PLACIDO TUROZI (OAB SC026642)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 485, VI, do CPC.

Em suas razões de apelação, relata o apelante que:

a) a parte autora/executada ajuizou ação previdenciária pretendendo a concessão de benefício previdenciário;

b) na fase de conhecimento, foi deferida tutela de urgência, concedendo-lhe a prestação previdenciária pretendida;

c) posteriormente, a aludida tutela foi revogada por decisão judicial, que transitou em julgado;

d) após o retorno dos autos à instância de origem, considerando o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.324.152 e no REsp 1.401.560, apresentou pedido de cumprimento de sentença, consistente na cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.

Assevera a possibilidade de cobrança dos valores recebidos em razão de tutela antecipada que acabou sendo revogada.

Afirma que a obrigação de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela está albergada, dentre outros, no artigo 302 do Código de Processo Civil.

Cita o disposto no artigo 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Menciona que, na ausência de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, sua aplicação não pode ser afastada, mesmo se houver boa-fé, mesmo em se tratando de verba de natureza alimentícia.

Dessa forma, requer a reforma da sentença, para o fim de determinar o processamento da cobrança nos próprios autos dos valores apurados na planilha de cálculos em anexo e, ato contínuo, ser promovida a suspensão do processamento deferido, sobrestando-se os atos posteriores até a prolação de nova decisão por parte do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 692, conforme decisão proferida no bojo da QO no recurso especial nº 1.734.685 – SP.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O feito esteve suspenso em face do Tema 692 do STJ.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

(...)

Impugna a parte executada o cumprimento de sentença iniciado, ao fundamento de serem irrepetíveis as verbas alimentares recebidas.

Tenho que razão lhe assiste.

Com efeito, o E. TRF 4ª Região tem posicionamento reiterado no sentido de que tais verbas não devem ser devolvidas:

(...)

As Turmas Recursais de SC têm se posicionado em idêntico sentido, podendo-se citar, dentre outras, as decisões proferidas nos processos 5006136-64.2015.4.04.7206 (SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 22/08/2018) e 5010858-43.2012.4.04.7208, (SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 25/07/2018).

Acrescente-se que a irrepetibilidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão de seu caráter alimentar, encontra amparo em dispositivos constitucionais, destacando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), o princípio da segurança jurídica, os princípios da Seguridade Social e o caráter alimentar dos benefícios previdenciário, expressamente reconhecido no § 1º do art. 100 da CF.

Art. 100. (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Nas hipóteses de concessão de tutela antecipada, determinando-se o pagamento de valores a título de benefício previdenciário, é dada efetividade aos postulados constitucionais, gerando ao jurisdicionado uma legítima expectativa de que o provimento jurisdicional tende à sua estabilidade. E, ainda que revogada a tutela antecipada, os valores pagos a título de benefício mantém seu caráter alimentar, não sendo repetíveis, sob pena de ofensa à CF.

Nessas condições, o caráter alimentar das prestações, associado à boa-fé e à condição de hipossuficiência do beneficiário, justificam a incidência do princípio da irrepetibilidade de valores recebidos, por força de tutela antecipada, pela parte segurada.

Não desconhece este Juízo a decisão exarada no tema repetitivo 692, pelo STJ, entendendo pela regularidade desta devolução. Ocorre, contudo, que tal tema encontra-se na situação "Possível Revisão de Tese", o que demonstra não existir, ainda, entendimento pacífico acerca da matéria aqui ventilada.

Destarte, não há falar em devolução das parcelas recebidas.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho a impugnação lançada pela parte executada para EXTINGUIR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI.

Justamente diante da ausência de pacificação acerca do tema, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, ainda que sua execução tenha sido afastada na íntegra.

(...)

Pois bem.

Tema 692 do STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

O acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015. Os embargos de declaração contra ele opostos foram rejeitados. O recurso extraordinário não foi conhecido, assim como não foi provido o agravo interno que tinha por intento o seu processamento. O acórdão transitou em julgado em 10/03/2017.

Foi apresentada proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 692.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou o Tema 692, efetuando acréscimos em sua redação.

Confira-se a tese jurídica então estabelecida:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

A ementa da Petição nº 12482/DF, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, tem o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

Uma vez julgado o referido tema, à luz do disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, não é o caso de manter-se o sobrestamento do presente feito, ainda que não tenha havido o respectivo trânsito em julgado.

Nessas condições, passa-se, pois, à análise do caso concreto, considerando-se a tese fixada.

Em 21/07/2014, o Juízo de origem (evento 20 do processo de origem) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e deferiu a antecipação de tutela anteriormente requerida, nestes termos:

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à renúncia ao benefício de aposentadoria para que novo benefício seja deferido a partir da data de propositura desta ação (10/06/2014), dispensada a devolução dos valores recebidos pela segurada; e condenar o INSS ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), nos termos da fundamentação.

Em 25/08/2017, o então relator (evento 15) deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido formulado pela autora.

Com o trânsito em julgado, o INSS informou (evento 61 do processo de origem) ter requerido administrativamente o cancelamento do NB 158.508.646-8, de 10/06/2014, e a ativação do benefício anterior: NB 115.972.006-9, de 12/04/2000.

Em 26/07/2018, o INSS (evento 68 do processo de origem) ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, informando ser devido um total de R$ 46.241,85.

Nesse cenário, parece estar presente situação em que há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, considerando-se que essa decisão, de natureza precária, foi reformada in totum.

O ressarcimento, em casos tais, deverá observar os parâmetros definidos na tese firmada pelo STJ, que consignou ser passível a sua realização por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.

Outrossim, tal cobrança, segundo entendimento consolidado deste Tribunal, que não foi alterado pela tese firmada no Tema 692, poderá, ainda, ser instrumentalizada em procedimento próprio para tanto.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada. (TRF4, AG 5039344-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBILIDADE. 1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5024154-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força a determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5022743-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

No caso, o título executivo - julgado deste Tribunal - não previu expressamente a necessidade de devolução dos valores pagos à autora por força da antecipação de tutela.

Dessa forma, no tocante, não há título executivo judicial, não podendo o INSS, por ora, valer-se do cumprimento de sentença.

Nesse contexto, por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença manejado pelo INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453090v7 e do código CRC 77266121.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020436-83.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020436-83.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: BEATRIZ GONCALVES (EXECUTADO)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

ADVOGADO: JULIANA GONCALVES PLACIDO TUROZI (OAB SC026642)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO.

1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

2. Considerando-se que julgado deste Tribunal revogou a tutela provisória que fora concedida em sentença, parece estar presente situação de obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória.

3. O título executivo - julgado deste Tribunal - não previu expressamente a necessidade de devolução dos valores pagos à parte autora por força da antecipação de tutela.

4. Dessa forma, no tocante, não há título executivo judicial, não podendo o INSS valer-se, por ora, do cumprimento de sentença.

5. Nesse contexto, por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença manejado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453091v3 e do código CRC eaacedf7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5020436-83.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: BEATRIZ GONCALVES (EXECUTADO)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

ADVOGADO: JULIANA GONCALVES PLACIDO TUROZI (OAB SC026642)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 258, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

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