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Agravo de Instrumento Nº 5024083-06.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão (evento 130):
"Verifico que a parte autora manifestou o interesse em manter o benefício administrativo que vem recebendo (NB 202.865.122-3; DER em 22/08/2022), bem como as parcelas pretéritas da aposentadoria concedida nestes autos (NB 209.936.102-3; DER em 22/09/2015) até o dia imediatamente anterior à data de inicio do benefício mais vantajoso, nos termos da tese fixada no Tema 1018 do STJ.
Todavia, entendo que não assiste razão à parte exequente em seu pleito.
Em uma primeira análise, este Juízo, de fato, entendeu que a hipótese dos autos se tratava de simples aplicação do Tema 1018 do STJ (vide decisão do
), o qual garante a manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial concomitantemente à execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo.Ocorre que, posteriormente, o INSS apresentou material probatório (evento 103) que comprova que a concessão do benefício administrativo (NB 202.865.122-3; DER em 22/08/2022) ocorreu em decorrência da inclusão de períodos de contribuição apenas reconhecidos através da presente demanda.
Nesse caso, inviável a liquidação das parcelas vencidas do benefício judicial nos moldes pretendidos pela parte autora, uma vez que implicaria utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos, o que caracterizaria evidente cisão do julgado e a desaposentação indireta, instituto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, não há que se falar em incidência do Tema 1018 do STJ, quando houver o cômputo de período reconhecido no título executivo judicial no Resumo de Tempo de Contribuição do benefício administrativo mais vantajoso, tal qual ocorreu nos presentes autos, sob pena de se desvirtuar a tese fixada pelo Tribunal Superior.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o e. TRF4:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO ANTECEDENTE. AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. DESCABIMENTO 1. "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1018 do STJ). 2. Hipótese em que na demanda anterior a segurada obteve a concessão da aposentadoria requerida e, na fase de cumprimento, manifestou interesse na mera averbação dos períodos de tempo de serviço/contribuição reconhecidos, para posterior requerimento de benefício diverso. 3. Descabido o pagamento das parcelas vencidas, pois não se trata da situação do Tema 1018 do STJ, configurando-se a pretensão verdadeira desaposentação, possibilidade que foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503. (TRF4, AC 5004538-42.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023)
Diante o exposto, ficam determinadas as seguintes providências:
1. Indefiro o pedido da parte exequente quanto à execução das parcelas pretéritas devidas neste feito e, simultaneamente, a manutenção do benefício administrativo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique qual dos benefícios deseja manter/receber (administrativo ou judicial) e requeira o que de direito, sob pena de baixa e arquivamento do presente processo.
2. Considerando que a requisição de pagamento dos valores tidos como incontroversos no presente cumprimento de sentença teve como parâmetro a opção pelo benefício judicial (evento 119-121), mantenha-se o bloqueio dos valores requisitados até a devida escolha a ser realizada pela parte exequente.
3. Realizada a opção, retornem os autos conclusos
Intimem-se."
O agravante alega que "a discussão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça existiu exatamente porque existiam dois benefícios de aposentadoria distintos, para cuja concessão foram utilizados, em parte, os mesmos intervalos de tempo de contribuição. O embate travado é precisamente sobre isso. Trazendo o Tema/STJ n. 1.018 para o caso concreto: para que a discussão em comento existisse, os períodos anteriores a 22/09/2015, que compõem o período básico de cálculo da aposentadoria concedida pelo Juízo, desde 22/09/2015, necessariamente teriam que compor o período básico da aposentadoria concedida pelo INSS, na via administrativa, desde 22/08/2022." Aduz que, "para a aplicação do Tema/STJ n. 1.018, portanto, pouco importa se esses períodos de contribuição em comum foram objeto ou não de averbação, por ordem judicial. A ordem para que houvesse a averbação dos períodos incontroversos (anteriores a 22/09/2015), não invalida, pelo contrário, apenas confirma o fato de que o indeferimento administrativo inicial de concessão do benefício de aposentadoria mostrou-se incorreto. O ponto crítico é que, nos casos abrangidos pelo Tema/STJ n. 1018, diferentemente dos casos de desaposentação, o segurado já tinha direito ao benefício de aposentadoria, desde a data do primeiro requerimento administrativo, tanto assim que houve procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria formulado em Juízo. O debate, por isso, concentra-se no recebimento das parcelas vencidas decorrentes dessa concessão."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, na resolução do Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
In casu, não se trata de aplicação da tese a situações em que o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada, pois o aresto proferido nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 5001678-22.2016.4.04.7124/RS reconheceu o seguinte:
"Em 22/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.15 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, devem ser acolhidos os declaratórios para corrigir o erro material apontado, com alteração de julgamento, para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, em 22/09/2015, sem necessidade de reafirmação."
O que sucedeu foi que a parte autora, em cumprimento da obrigação fazer, obteve a averbação de períodos reconhecidos judicialmente nos autos originários, utilizando-os no requerimento administrativo da aposentadoria NB 42/202.865.122-3, com DIB em 22/08/2022.
Em tal hipótese, a jurisprudência não tem admitido a aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ com o fito executar as prestações do benefício reconhecido em juízo.
Isso porque o direito ao benefício mais vantajoso somente foi assegurado com a utilização de tempo rural e especial reconhecido na demanda originária, caso em que o pleito ora veiculado não se enquadra na situação do Tema aludido Tema 1.018/STJ, pois, conquanto assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, somente se aplica quando a concessão administrativa não se utiliza do próprio título judicial. A respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. Havendo discussão, na apelação, de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição. 2. Ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Assim, a pretensão do autor, de execução dos atrasados de benefício pleiteado judicialmente, mas somente até o dia imediatamente anterior à DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação, mantendo-se esse último, configura desaposentação indireta. 4. Ademais, a situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que o benefício deferido na via administrativa é anterior ao ingresso da presente ação. (TRF4, AC 5005852-24.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. À conta da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para aferir vantagens em benefícios diversos, não se admite a execução de parcelas de benefício previdenciário concedido judicialmente quando administrativamente foi deferida prestação com a averbação dos períodos de trabalho reconhecidos na ação judicial. (TRF4, AG 5032044-32.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/05/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Tema 1018/STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora não obteve outro benefício administrativamente, mas implantação em razão da execução provisória, não sendo caso de aplicação do aludido tema, por analogia ou extensão.. (TRF4, AG 5013744-85.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)
Com efeito, a utilização do provimento judicial oriundo da ação originária, ainda que de forma parcial, para a concessão de benefício na via administrativa, de forma concomitante com a execução de parcelas vencidas da aposentadoria postulada em juízo, configuraria cisão do título judicial, para obtenção de vantagens em diversos benefícios, além de caracterizar desaposentação indireta, porquanto possibilitaria à parte exequente gozar do benefício previdenciário concedido judicialmente para, posteriormente, de forma indireta, renunciá-lo, alegando que pretende receber proventos da aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo, hipótese que já restou afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 503 (RE 661.256, Relator ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024083-06.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/stj. INAPLICABILIDADE.
1. A utilização de tempo reconhecido judicial na concessão de aposentadoria na via administrativa afasta a possibilidade de execução das prestações do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta.
2. Não tem aplicação a tese firmada no Tema 1.018/STJ, que se restringe à concessão administrativa sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5024083-06.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1439, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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