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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. Tendo transitado em julgado parte dos pedidos - considerados capítulos autônomos da sentença - possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC). O entendimento resultou consolidado no IRDR 18, julgado pela Terceira Seção deste TRF4. 2. In casu, pois, deve ser autorizado, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas vencidas. (TRF4, AG 5050487-65.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5050487-65.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: ERIDSON JOSE DE SOUZA POSSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por ERIDSON JOSE DE SOUZA POSSA contra a seguinte decisão (evento 04):

"1. Postula a parte exequente o cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria por tempo de contribuição), conforme julgamento proferido no E07 da ação nº 50064176420174047104, cujo título executivo judicial ainda não transitou em julgado, uma vez que o processo está sobrestado aguardando julgamento do TEMA 1059 no STJ.

2. Preliminarmente, é o entendimento do TRF da 4ª Região que a determinação de implantação do benefício previdenciário concedido em razão da procedência da demanda não exige ajuizamento de execução para ser implementada, conforme se extrai do art. 497, caput, do CPC. Tal entendimento pode ser observado em diversas demandas previdenciárias em trâmite neste Juízo.

3. Apesar disso, no entender deste Juízo, não há óbice para que tal determinação seja suprida em sede de cumprimento provisório de sentença.

4. Desta forma, proceda-se à intimação da Agência de Previdência Social do INSS - CEAB-DJ-INSS-SR3) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção referida na inicial da presente execução provisória.

5. Outrossim, convém registrar que, se tratando de execução provisória em face da Fazenda Pública, a regra é a existência do trânsito em julgado da decisão como condição indispensável ao pagamento, via precatório, do crédito pretendido.

6. Portanto, com relação as parcelas atrasadas, aguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento para demais deliberações.

7. Intimem-se.

O agravante alega que "o CPC prevê expressamente o direito de execução de imediato do julgado, de forma provisória e parcial, relativo aos pedidos já julgados que não sejam passíveis de modificação, face ausência recursal da parte que poderia tentar modificar a decisão".

Refere que "contra o acórdão proferido no evento 07 e no evento 31, somente houve recuso do autor, tendo o INSS acatado e aceito a decisão, sendo assim a mesma imutável e havendo transito julgado informal da decisão relativo aos objetos executados de forma provisória", sendo que "O único objeto ainda em discussão na demanda, é a majoração dos honorários sucumbenciais, porém o valor dos honorários já está sendo executado, no limite já definido, não existindo nenhum prejuízo ao réu de que tais valores, já preclusos de discussão, sejam executados de imediato."

Deferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do exame da liminar recursal, foi proferida a seguinte decisão:

"Quanto à questão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que o Código de Processo Civil autoriza o imediato cumprimento em relação à parcela da sentença transitada em julgado:

'Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.'

Sobre o tema, o entendimento do Tribunal Regional da Quarta Região, no julgamento do IRDR 18, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. IRDR 18. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. HIPÓTESES. CPC DE 2015. 1. A questão jurídica objeto do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 18 diz respeito à possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. O novo processo civil consagrou a teoria dos capítulos da decisão conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes, circunstância que pode levar ao que a doutrina processual convencionou nominar trânsito em julgado progressivo. 3. O CPC de 2015, que veio para prestigiar a celeridade e a efetividade objetiva do processo civil, expressamente, determina que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte, bem assim qua a parte não impugnada da conta possa ser objeto de imediato cumprimento. 4. Afastada a alegação de burla ao regime de vedação do fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, porquanto, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que somente é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação - o chamado complemento positivo, e o resto por RPV. 5. Quanto ao valor incontroverso, estando devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não se pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito, ausente qualquer razão jurídica para a protelação. Precedentes do STF. 6. O CPC de 2015 não se manteve fiel à teoria da indivisibilidade do objeto litigioso, a exigir um único julgamento de mérito. E esta ruptura implica consequências práticas na esfera jurídica das partes: a primeira, é a consagração da teoria dos capítulos da sentença, a segunda, a aptidão de operar-se o trânsito em julgado sobre cada parte autonomamente destacada (progressivamente), e a principal, a possibilidade de execução imediata da parte incontroversa. 7. A autorização da execução da parte transitada em julgado do título judicial é decorrência do sistema processual que foi construído, a partir da cindibilidade da sentença e da coisa julgada, justamente para possibilitar a satisfação do direito do credor com a máxima presteza e efetividade. 8. É preciso que haja cindibilidade da obrigação de pagar quantia certa, de modo que seja possível a satisfação fracionada, e não haja relação de prejudicialidade a partir do resultado do recurso sobre a parte controvertida. 9. Sendo hipótese de reexame necessário, fica obstada a eficácia da sentença até que a matéria seja reexaminada pelo Tribunal, devolvendo-se a este todas as matérias em que houver sucumbência da Fazenda Pública. 10. Tese jurídica fixada, por maioria, pela Corte Especial no IRDR nº 18: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. (TRF4 5048697-22.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)

No caso em apreço, consoante a alegação da parte recorrente, o recurso pendente de julgamento no feito diz respeito a honorários advocatícios e que foi sobrestado até julgamento do Tema 1059 do STJ (evento 37 da Apelação/Remessa Necessária 50064176420174047104).

Assim, possível o cumprimento de sentença em relação às parcelas vencidas do benefício, uma vez que esta parte do provimento está albergada pela coisa julgada.

Nessa linha, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18. POSSIBILIDADE. Tendo transitado em julgado parte dos pedidos - considerados capítulos autônomos da sentença - possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC). O entendimento resultou consolidado no IRDR 18, julgado pela Terceira Seção deste TRF4. (TRF4, AG 5035104-47.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)

Deve ser autorizado, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas vencidas.

(....)."

Não havendo novos elementos com a potencialidade de alterar o entendimento acima adotado, a decisão deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675779v5 e do código CRC 4b4b63c4.Informações adicionais da assinatura:
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5050487-65.2022.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5050487-65.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: ERIDSON JOSE DE SOUZA POSSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CUMPRIMENTO provisório DE SENTENÇA. irdr 18. trânsito em julgado quanto ao direito ao benefício. pagamento dos atrasados.

1. Tendo transitado em julgado parte dos pedidos - considerados capítulos autônomos da sentença - possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC). O entendimento resultou consolidado no IRDR 18, julgado pela Terceira Seção deste TRF4.

2. In casu, pois, deve ser autorizado, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675780v8 e do código CRC 9c35f603.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5050487-65.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: ERIDSON JOSE DE SOUZA POSSA

ADVOGADO(A): IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2257, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:05.

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