APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002235-79.2010.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IEDA TERESINHA DA ROSA MOREIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. O curso do prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do processo administrativo.
2. Extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, II, do CPC, por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quanto aos períodos de tempo rural e especial.
3. É devida a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum pelo fator 1,2 (25 anos de atividade especial de segurada mulher) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
6. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora e, de ofício, retificar o erro material na redação do dispositivo da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo reconhecido em juízo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002235-79.2010.4.04.7104/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo rejeitou a prefacial de prescrição e julgou parcialmente o pedido, para: a) extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural exercida de 01/01/1983 a 31/12/1983, nos termos do art. 267, VI, do CPC; b) declarar que a autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, entre 20/02/1973 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 27/01/1985, extinguindo o feito, no particular, na forma do art. 269, II, do CPC; c) declarar que a autora desempenhou atividades especiais nos períodos de 26/08/1986 e 13/01/1987 e de 21/03/1988 a 05/03/1997, extinguindo o feito, também nesse particular, na forma do art. 269, II, do CPC; d) determinar ao INSS que proceda a conversão, em atividade comum, das atividades especiais desempenhadas pela autora nos períodos de 26/08/1986 e 13/01/1987 e de 21/03/1988 a 05/03/1997, mediante utilização do fator 1,2. Sem condenação das partes em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. Sem custas.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo a condenação do INSS nas penas de litigância de má-fé, indenizando à apelante valor não inferior a 20% daquele dado à causa. Sustentou, em suma, que em contestação foram feitas "acusações acintosas e ofensivas à honra da autora e de seus procuradores", relativamente à juntada de documentos com a petição inicial apontados pelo INSS como supostamente ilegítimos.
Devidamente processados e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do erro material no dispositivo da sentença.
Desde logo, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, que ora retifico de ofício.
Com efeito, a redação do item "a" foi a seguinte:
a) extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida de 01/01/1983 a 31/12/1983, nos termos do art. 267, VI, do CPC; (destaquei)
Contudo, trata-se de período de atividade rural, e não "especial". Assim, retifico a redação para:
a) extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural exercida de 01/01/1983 a 31/12/1983, nos termos do art. 267, VI, do CPC;
Já nos itens "b" e "c" constou:
c) declarar que a autora desempenhou atividades especiais nos períodos de 26/08/1986 e 13/01/1987 e de 21/02/1988 a 05/03/1997, extinguindo o feito, também nesse particular, na forma do art. 269, II, do CPC;
d) determinar ao INSS que proceda a conversão, em atividade comum, das atividades especiais desempenhadas pela autora nos períodos de 26/08/1986 e 13/01/1987 e de 21/02/1988 a 05/03/1997, mediante utilização do fator 1,2.(destaquei).
Ocorre que o termo inicial do segundo período corresponde a 21/03/1988 (6-PROCADM2, pág. 3, 6-PROCADM3, pág. 2, 6-PROCADM6, pág. 6, 27-PROCADM1), de modo que igualmente deve ser corrigida a redação, que passa a ser:
c) declarar que a autora desempenhou atividades especiais nos períodos de 26/08/1986 e 13/01/1987 e de 21/03/1988 a 05/03/1997, extinguindo o feito, também nesse particular, na forma do art. 269, II, do CPC;
d) determinar ao INSS que proceda a conversão, em atividade comum, das atividades especiais desempenhadas pela autora nos períodos de 26/08/1986 e 13/01/1987 e de 21/03/1988 a 05/03/1997, mediante utilização do fator 1,2.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Contudo, o prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do processo administrativo, a teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09/09/2010, de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores a 09/09/2005. No entanto, apesar de o benefício ter sido requerido em 26/11/1999, a sentença bem observou que "restou demonstrado que a segurada interpôs recurso administrativo no ano de 2004 (evento 1 - OUT28 - pág. 38) o qual, pelo que consta nos autos, não restou apreciado pelo INSS".
Deste modo, não há falar em prescrição quinquenal na hipótese, mantendo-se a sentença no ponto.
Do reconhecimento da procedência do pedido no tocante à atividade rural e aos períodos de atividade especial.
A sentença extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, II, do CPC, por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu em relação aos períodos de atividade rural de 20/02/1973 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 27/01/1985 e de tempo especial de 26/08/1986 a 13/01/1987 e de 21/03/1988 a 05/03/1997, conforme os seguintes fundamentos:
(...)
Em sua manifestação acostada no evento 22 (PET1), a Autarquia reconheceu o exercício de atividade rural referente aos interregnos de 20/02/1973 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 27/01/1985 (períodos litigiosos) bem como o desempenho de atividade especial pela autora nos interregnos de 26/08/1986 a 13/01/1987 e de 21/03/1988 a 05/03/1997. Resta configurado, nesse particular, o reconhecimento da procedência do pedido, devendo o processo ser extinto na forma do art. 269, II, do CPC.
(...)
Com efeito, na petição do evento 22 o INSS assim se manifestou:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029/90 e Decreto nº 99.350/90, onde recebe intimações, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, por sua Procuradora Federal in fine assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer que reconhece o exercício de atividade rural de 20.02.73 a 27.01.85 e de atividade especial de 26.08.1986 a 13.01.1987 e de 21.03.1988 a 05/03/1997.
Destarte, não resta outro caminho, senão manter a extinção do feito, com resolução do mérito, por reconhecimento da procedência em relação a esses pedidos, conforme decidido em sentença.
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Passo a analisar a possibilidade de conversão, em tempo comum, dos períodos de tempo especial que foram objeto de reconhecimento do pedido pelo réu.
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) de 26/08/1986 e 13/01/1987 e de 21/03/1988 a 05/03/1997, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2 (25 anos de atividade especial de segurada mulher), totalizando o acréscimo de: 01 ano, 10 meses e 12 dias.
Portanto, confirmo a sentença neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária (evento 45), com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente (reconhecimento da procedência do pedido de tempo rural de 26/08/1986 a 13/01/1987 e de 21/03/1988 a 05/03/1997, e de tempo especial convertido em comum de 20/02/1973 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 27/01/1985) demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 24 anos, 11 meses e 05 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 26/11/1999 (DER), a parte autora possuía 25 anos, 10 meses e 15 dias, no entanto, não preenchia o requisito etário (48 anos), pois nasceu em 20/02/1961 (1-CTPS8), não tendo direito à aposentadoria proporcional.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulado.
Litigância de má-fé.
A parte autora apelou da sentença, requerendo a condenação do INSS em litigância de má-fé, em face das declarações em contestação, relativamente aos documentos anexados com a petição inicial.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
Com efeito, saliente-se que o próprio INSS, ao ser intimado a se manifestar sobre as alegações em contestação, esclareceu que se tratou de equívoco, conforme se verifica na petição do evento 14. Aliás, a autarquia reconheceu a procedência do pedido quanto aos períodos de tempo rural e especial postulados neste feito e inclusive propôs acordo, que não foi aceito pela parte autora.
Nesse contexto, entendo que não é possível reputar-se a parte ré como litigante de má-fé para sua condenação nas penalidades respectivas.
Ademais, este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora, conforme os acórdãos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, se observa que a exequente incorreu em equívoco, mas não agiu de forma maliciosa. (TRF4; AI nº 5008017-97.2014.404.0000; Rel. Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE; D.E. 01/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
(...).
3. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4; EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016; Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012)
Assim sendo, com razão o juízo a quo, ao adotar os seguintes fundamentos em sentença:
(...)
Não tem cabimento, no caso, a condenação do INSS às penas da litigância de má-fé. Restou demonstrada a ocorrência de equívoco por parte da Autarquia no exame do processo administrativo, o que motivou a afirmação, contida na contestação, de que o processo administrativo juntado aos autos pelo autor não correspondia ao original. Inexistindo dolo e má-fé por parte da Autarquia e não demonstrado o prejuízo concreto à autora ou ao seu procurador, incabível a aplicação dos art. 17 e 18 do CPC ao caso concreto. Cito, a respeito, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. A condenação de uma das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requer, além da prova do dolo, a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária. (TRF4, AC 0016284-27.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)
Em se tratando de processo eletrônico, inviável o acolhimento da postulação atinente à supressão dos trechos da contestação nos quais constam alegações reputadas ofensivas pela parte autora.
(...)
Dessa forma, nego provimento à apelação da parte autora.
Consectários legais
Diante da sucumbência recíproca, mantenho a sentença quanto aos honorários advocatícios e custas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo reconhecido em juízo. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora e, de ofício, retificar o erro material na redação do dispositivo da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo reconhecido em juízo.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002235-79.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50022357920104047104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IEDA TERESINHA DA ROSA MOREIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, RETIFICAR O ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO EM JUÍZO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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