APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-42.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLORIS PORFIRIO PILATI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | W A S COMERCIAL LTDA |
ADVOGADO | : | DEBORA MOURA DA ROCHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
Não demonstrada a existência de nexo causal a sustentar os pedidos de indenização em face da negativa de reconhecimento da qualidade de segurado especial, não faz jus à indenização pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267126v6 e, se solicitado, do código CRC AAB3DAC6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-42.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLORIS PORFIRIO PILATI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | W A S COMERCIAL LTDA |
ADVOGADO | : | DEBORA MOURA DA ROCHA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLORIS PORFIRIO PILATI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e W.A.S. Comercial Ltda., postulando sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de uma pensão vitalícia, em face do julgamento de improcedência do seu pedido de aposentadoria rural por idade, requerido na ação 2010.70.59.011241-3, que tramitou no Juizado Especial Federal da comarca de Ponta Grossa. Alega que o não reconhecimento do seu direito se deu em razão de um registro indevido no CNIS pela ré W.A.S. Comercial Ltda, situada no Estado do Rio de Janeiro, para a qual jamais prestou qualquer serviço.
O Juízo a quo proferiu sentença em 30-11-2016, julgando improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Condicionou o pagamento da verba às disposições atinentes à assistência judiciária gratuita deferida. Custas na forma da lei.
A parte autora apela, reiterando os termos da inicial, e alegando que o registro indevido gerou grande angústia e sofrimento, pois inviabilizou a concessão de sua aposentadoria por idade, encontrando-se já em avançada idade. Pede indenização em danos materiais do pagamento dos atrasados desde o requerimento do benefício em 14-05-2010, bem como uma pensão mensal vitalícia a título de indenização por danos morais sofridos.
Com as contrarrazões de ambas as rés, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
DO CASO CONCRETO
A parte autora postula indenização em danos materiais e morais, tendo em vista a decisão de improcedência em relação a seu pedido de aposentadoria por idade rural, formulado na ação 2010.70.59.011241-3, que tramitou no Juizado Especial Federal da comarca de Ponta Grossa. Alega que o não reconhecimento do seu direito se deu em razão de um registro indevido no CNIS pela ré W.A.S. Comercial Ltda, situada no Estado do Rio de Janeiro, para a qual jamais prestou qualquer serviço, e que o registro indevido gerou grande angústia e sofrimento, pois inviabilizou a concessão de sua aposentadoria por idade.
Examinando os autos, verifica-se que o fato de a autora possuir um registro no CNIS, referente ao período de 01-03-1996 a 15-01-1997, não foi relevante para o convencimento do Juízo quando deixou de reconhecer sua qualidade de segurada especial. A fundamentação embasou-se, principalmente, no depoimento das testemunhas, na entrevista rural e na pesquisa de campo realizada pelo INSS, sendo que o trabalho urbano registrado no CNIS foi apenas mais um argumento dentre os outros. A conclusão a que chegou o Magistrado singular foi no sentido de que, embora presente início de prova material, a atividade da autora não se mostrou indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (evento 1, EXECUMPR11).
A decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso cível nº 5006716-11.2012.404.7009/PR, tendo assim concluído (evento 14, CERTACORD4):
"Não obstante a vasta documentação apresentada, não restou comprovada a efetiva participação da autora nas lides rurais. Depreende-se do processo, que apesar de possuírem uma pequena propriedade rural, apenas o marido da autora e seu filho trabalham como lavradores, principalmente em terras de terceiros. Compete à autora os afazeres domésticos, o plantio de horta e de produtos para consumo próprio, tais como mandioca e batata-doce, além do auxílio em uma mercearia que ela diz pertencer ao filho, mas que os vizinhos disseram pertencer à família."
Portanto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, pois o registro indevido no CNIS da parte autora não causou a negativa do reconhecimento do alegado labor rural em regime de economia familiar, sendo apenas um dos elementos utilizados na fundamentação. Observa-se que o principal motivo a ensejar o não reconhecimento da qualidade de segurada especial foi o fato de o trabalho rural da autora não se revestir do caráter de indispensabilidade para a manutenção da família.
Assim, ante a ausência de nexo causal a sustentar os pedidos de indenização contra as rés, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Mantida hígida a sentença quanto às custas processuais.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, em face da manutenção da assistência judiciária gratuita deferida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-42.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50087274220144047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLORIS PORFIRIO PILATI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | W A S COMERCIAL LTDA |
ADVOGADO | : | DEBORA MOURA DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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