
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5003525-20.2019.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ADELIA MENDES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.
Acompanho o eminente relator, por se tratar de um critério equânime de fixação dos honorários de sucumbência: a parte ré em percentual sobre o valor da condenação e a parte autora em percentual sobre o valor do pedido não atendido.
Contudo, ressalvo que em casos anteriores semelhantes (pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com compensação por danos morais), esta Turma utilizou o critério adotado na decisão recorrida, qual seja, de fixar um percentual sobre o valor da causa, com a distribuição de 50% para cada parte.
Nesse sentido, por exemplo:
"(...) Honorários Advocatícios
Há sucumbência recíproca na espécie, pois reconhecida a perda posterior do objeto principal da causa, haja vista que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após o ajuizamento do feito (evento 8, PROCADM1, fl. 37), o que implica sua sucumbência nessa extensão. Mantido o julgamento de improcedência quanto ao pedido de indenização por dano moral, sucumbe a parte autora neste ponto.
Assim, arbitro os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 3º, I e § 4º, III, ambos do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte 50% do montante apurado, sendo vedada a compensação, a teor do § 14º do mesmo art. 85, observando-se ainda o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo código" (TRF4, AC 5018584-66.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/11/2019).
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:30.
