| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010841-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTÔNIO TERRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício
2. Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada a qualidade de segurado do cônjuge falecido, é devido o benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069839v21 e, se solicitado, do código CRC 82D63B1D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010841-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTÔNIO TERRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
RELATÓRIO
ANTÔNIO TERRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua esposa, RITA DE LEMOS SANTOS, ocorrida em 03/02/97.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (fls. 108/111):
"ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo procedente o pedido aduzido por ANTONIO TERRA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condenar o requerido a conceder benefício de pensão por morte ao autor, correspondente ao valor de um salário minimo mensal, fixando a data inicial do requerimento do beneficio em 26/03/1997(DER), e CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Sobre as parcelas vencidas incindirá correção monetária pelos índices da TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação.
Sucumbe o réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §2], do Novo Código de Processo Civil. Isento do recolhimento de custas, observado o teor do art. 5º, I, da Lei 14.634/14.
Sentença dispensada do reexame necessário, por força do art. 496, I, do NCPC.
(...)"
O INSS apelou alegando, em preliminar, a decadência, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que os dois requerimentos administrativos foram indeferidos em 09/12/97 e 24/10/2003, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 14/07/2015. Alegou, também, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, afirmou que a de cujus não detinha a qualidade de segurada especial por ocasião do óbito. Aduziu que, mais de três anos antes do falecimento, a esposa do autor já não trabalhava na agricultura (fls. 113/119).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, trata-se de sentença proferida em 12/05/2016, que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal, com início na DER (26/03/97) e a pagar as parcelas vencidas.
Assim, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, agiu acertadamente o magistrado ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Preliminares
1. Decadência
A 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Assim, é de ser afastada a alegação de decadência.
2. Prescrição quinquenal
Em caso de procedência da ação, há que observar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/07/2010, considerando que o ajuizamento ocorreu em 14/07/2015.
Mérito
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de RITA DE LEMOS SANTOS (03/02/97, fl. 16), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. (destaquei)
A controvérsia limita-se à qualidade de segurada da instituidora da pensão, vez que a dependência econômica é presumida entre os cônjuges, nos termos do art. 16, incs. I e IV, da Lei nº 8.213/91, e o matrimônio restou comprovado pelas certidões de óbito e casamento (fls. 16 e 19).
Alega o autor que sua esposa exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Quanto ao tema, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) alteração de ficha de cadastramento emitida pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (07/03/96), referente a área de terra cedida, com produção de cebola e feijão, constando o autor como "titular do estabelecimento" e, como "participantes", o mesmo e sua esposa (fl. 23);
b) formulário (28/01/93) referente a propriedade rural, em que a proprietária autoriza o ora autor a plantar no local pelo prazo de dez anos (fl. 24);
c) notas de produtor rural em nome do autor e/ou de sua esposa, emitidas nos anos de 1985, 1990, 1991, 1995, 1996, 1997, observando-se que há outras notas, com datas ilegíveis (fls. 57/60v);
d) entrevistas realizadas pelo INSS com o autor, em que consta que o casal trabalhava na agricultura em regime de economia familiar, especificado que a falecida ajudava o esposo e o filho no plantio e colheita de cebola, milho, batata, feijão, aipim (fls. 61v/62 e 83);
e) declarações de exercício de atividade rural assinada por representante do sindicato, em formulário do INSS, dando conta de que a de cujus era filiada desde 13/03/68, trabalhando em regime de economia familiar como arrendatária, cultivando cebola, feijão, milho, batata, aipim (fls. 50v/51 e 69v/71);
f) inscrição do autor como produtor rural na Secretaria da Fazenda, realizada em 12/04/76 (fl. 80);
g) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mostardas/RS (fls. 80v/81).
Na audiência, realizada em 14/04/2016, foram ouvidas duas testemunhas, conforme depoimentos abaixo transcritos:
Testemunha Aires Miguel Pereira da Silva: Conheceu Rita, que era agricultora. Nunca teve outra profissão. Trabalhava na terra de Celoni Martins de Andrade. Plantava cebola e "mantimentos", aipim, batata. Não sabe de que morreu. Antes de morrer, estava trabalhando. Conheceu Rita por uns 47 anos e acredita que ela esteve casada por, aproximadamente, 40 anos. Houve piora na situação financeira de Antônio após o falecimento de Rita. Antônio ainda é agricultor. Arrendavam 10 ha de terra. Não tinham equipamentos, apenas usavam bois, arados, cavalo. São pequenos agricultores, família pobre. Rita trabalhou até o falecimento.
Testemunha Carlos Roberto Brum Chaves: Conheceu Rita, agricultora. Trabalhava em terras arrendadas. Plantava cebola, feijão, batata, aipim, milho. Acha que o casamento durou mais de 30 anos, aproximadamente 40 anos. Após o falecimento de Rita, o autor teve um pouco de dificuldade financeira. Antônio continuou trabalhando na agricultura. Quando faleceu, Rita ainda trabalhava. Arrendavam terras de Celoni, área de 8 ha a 10 ha. Tinham junta de bois, vaca de leite, galinhas. Não tinham empregados. Dependiam da agricultura para sobreviver. Rita faleceu em fevereiro de 1997.
Da análise do conjunto probatório produzido, entendo que restou comprovado que RITA DE LEMOS SANTOS era trabalhadora rural na época do óbito, em 1997.
Quanto à alegação de que entrevistas e pesquisas realizadas pela autarquia dariam conta de que o autor afirmou que, três anos antes do óbito, sua esposa já havia deixado as lides rurais, tenho que não merece ser acolhida. É que, na hipótese de conflito entre provas produzidas nas esferas administrativa e judicial, devem ser prestigiadas aquelas produzidas em juízo. E assim é porque são provas obtidas sob o crivo do contraditório. Evidentemente, não se está a dizer que sejam inválidas ou inverídicas as informações obtidas pela autarquia. Todavia, é de ser destacada e valorizada a característica imparcialidade da prova produzida na via judicial. Ademais, não logrou o INSS comprovar que algum dado colhido em suas diligências teria o condão de afastar a prova judicial, eis que não trouxe elementos que corroborassem suas conclusões, infirmando o resultado da prova processual.
Ainda, comprovado nos autos que a instituidora do benefício era agricultora, mesmo que se tenha afastado das lides rurais, há que se considerar que tal afastamento deu-se em razão de doença, conforme consta da entrevista da fl. 83, na qual o autor mencionou que a esposa tinha problemas "asmáticos" e de coração. O afastamento devido a doença não acarreta a perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. A qualidade de segurado especial, na condição de boia-fria, porcenteiro, diarista ou volante, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Não perde a qualidade de segurado quem deixa de exercer atividade profissional por força de doença incapacitante, na medida em que deveria estar em gozo de benefício. 3. Tratando-se a parte autora de esposo da falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. 5. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, AC 0009913-47.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/08/2011)
Por conseguinte, é devido o benefício de pensão por morte ao autor.
Termo inicial do benefício
Conquanto o óbito tenha ocorrido quando o art. 74 da Lei nº 8.213/91 vigia em sua redação original, o pedido formulado na inicial é no sentido de que o benefício tenha início na primeira DER, 26/03/97.
Portanto, deve ser concedida a pensão por morte ao autor a contar de 26/03/97, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
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| Data e Hora: | 18/08/2017 19:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010841-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012513020158210111
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTÔNIO TERRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135095v1 e, se solicitado, do código CRC 4DE55310. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/08/2017 18:23 |
