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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO AINDA QUE EXCLUÍDOS TODOS OS INTERVALOS IRREGULARMENTE ADMITIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 2. Constatada a existência de má-fé por parte do segurado, consistente na apresentação de notas de comercialização de produção rural adulteradas para fins de comprovação de período de labor rural, deve ser afastada a decadência do direito da autarquia de revisar o ato de concessão do benefício, permitindo-se a exclusão dos intervalos irregularmente admitidos. 3. Mantém-se o direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria irregularmente concedido se, ainda que excluídos todos os intervalos reconhecidos mediante apresentação de provas fraudulentas, remanescem implementados todos os pressupostos legalmente exigidos para a concessão da inativação. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000137-21.2016.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000137-21.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ODILA DE ARAUJO ROBALO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que a segurada Maria Odila de Araujo Robalo pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade que lhe foi concedido na via administrava por ocasião do requerimento formulado em 13/09/2004, e posteriormente cancelado, a partir de 01/06/2014, em virtude de procedimento administrativo no qual o INSS concluiu pela irregularidade da concessão, em razão da existência, durante o período de carência, de contribuições da autora como empregada doméstica (de 1985 até 1997) e como empregada urbana (em 2001), incompatíveis com o labor rural em regime de economia familiar declarado, bem como em razão da constatação de que as notas que serviram para comprovação do alegado labor rural entre os anos de 1990 e 1995 haviam sido adulteradas.

A sentença, proferida na vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, assim deixando consignado em seu dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Processo n.º 5000137-21.2016.4.04.7134

Ante o exposto, rejeito as prefaciais de prescrição e decadência e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Processo n.º 5000615-29.2016.4.04.7134

Ante o exposto, revogo a tutela provisória deferida ao evento 03 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).

Com base nos princípios que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais, antecipo que em caso de eventual interposição de recurso ele é recebido, desde já, apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95.

Sendo assim, apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Em seu recurso a parte autora postula a reforma da decisão, alegando que não foi comprovada sua má-fé no momento da concessão do benefício. Aduz que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada.

Alega que o INSS, ao analisar o pedido de concessão da aposentadoria, tinha condições de verificar a existência de vínculos urbanos que pudesse considerar incompatíveis com o trabalho rural alegado, pois é detentor dessas informações, disponíveis no banco de dados do CNIS. Afirma que, por ser pessoa simples, semialfabetizada, não tinha ciência da repercussão que teria o fato de não ter mencionado, durante a entrevista rural, o anterior exercício da atividade de babá. Aduz que embora tenha efetivamente desempenhado essa atividade, jamais deixou de prestar, simultaneamente, a atividade rural juntamente com seu esposo, o que não era incompatível, uma vez que o trabalho de babá era prestado em ambiente doméstico, e o desempenho simultâneo das lides domésticas com as lides rurais foi devidamente declarado na prova oral.

Afirma ainda que não prestou nenhuma informação inverídica para a autarquia durante a entrevista rural, uma vez que, questionada se "possui outra fonte de renda?", respondeu que não possuía, além da pensão por morte de seu esposo, sendo essa resposta totalmente verdadeira, pois, na ocasião do requerimento (em 2004), já não desempenhava a alegada atividade de babá (encerrada em 1997).

Assim, aduz que não está comprovada a má-fé, de modo que, caso tenha havido irregularidade na concessão, ela decorre de erro da própria autarquia. Afastada a alegação de má-fé, afirma incidir no caso a decadência do direito do INSS de revisar o ato administrativo de concessão, porquanto já transcorrido o prazo decenal previsto na Lei de Benefícios entre o primeiro pagamento (05/10/2004) e a ciência da autora acerca da instauração do procedimento revisional (06/10/2014).

Desse modo, pede o restabelecimento do benefício de aposentadoria cancelado e a declaração de inexistência do débito previdenciário gerado em função desse cancelamento.

Em contrarrazões, a AGU requer a manutenção da sentença. Afirma que a autora, além de omitir deliberadamente a existência de rendimentos como empregada doméstica (1985 a 1997) e urbana (02/01/2001 a 30/09/2001), adulterou as notas de produtor rural apresentadas como prova do alegado labor rural entre os anos de 1990 e 1995, uma vez que as datas nelas preenchidas, supostamente relativas às vendas dos produtos rurais, são anteriores à inscrição estadual do produtor, e à própria confecção dos talões.

Alega ainda que o benefício foi concedido pela ex-servidora do INSS Ilza Maria Moraes Robalo, a qual responde a diversos processos administrativos e judiciais por suposto cometimento de repetidas fraudes contra a administração previdenciária, sendo ainda relevante o fato de a autora e a ex-servidora possuírem o mesmo sobrenome – Robalo – o que indica possível relação de parentesco e parece sugerir a existência de conluio com intuito de causar lesar ao erário.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.

Da prejudicial de decadência (art. 103-A, Lei 8.213/91)

Salvo a ocorrência comprovada de má-fé do segurado, o prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, contados da data da percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, Lei 8213/1991).

No caso dos autos, verifica-se que entre a data da percepção do primeiro pagamento e o início da revisão administrativa do benefício em exame transcorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91), com o que se constata, em primeira análise, que a autarquia teria decaído do direito à revisão pretendida.

Entretanto, diante da possibilidade de ter a autora procedido com má-fé quando do processo de concessão de sua aposentadoria, o que tem o condão de afastar a incidência da decadência, e considerando que essa questão se confunde com o próprio mérito da presente ação, passo desde logo para a análise das referidas irregularidades apontadas pelo INSS, postergando a verificação da ocorrência da prejudicial.

Dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

No caso, a parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 11/05/2001, e requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 13/09/2004 (ano em que o número mínimo contribuições exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/1991 era de 138 meses). Nessa ocasião, reconhecendo o desempenho do labor rural em regime de economia familiar pela parte autora no intervalo de 01/01/1990 a 15/06/2004, que totaliza 174 meses (evento 1, anexo 7, página 15), o INSS concedeu o benefício.

Das irregularidades na concessão do benefício

Alega o INSS que a parte autora omitiu deliberadamente a existência de vínculos de trabalho incompatíveis com o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante parte do período de carência (de 1985 a 1997, como empregada doméstica, e de 02/01/2001 a 30/09/2001, como empregada urbana). Afirma também que a segurada adulterou as notas de produtor rural apresentadas como prova do alegado labor rural entre os anos de 1990 e 1995, uma vez que as datas das comercializações da produção rural nelas declaradas são anteriores à própria inscrição estadual de produtor rural da autora, e, portanto, anteriores à confecção dos talões.

Acerca da omissão sobre a existência da atividade urbana incompatível com o labor rural não vejo hipótese de configuração da alegada má-fé da segurada. Durante a entrevista rural realizada pelo servidor da autarquia com a parte autora foi-lhe questionado se possuía outra fonte de renda, sua ou de outro membro do grupo familiar, ao que a resposta foi que possuía apena uma pensão por morte oriunda do falecimento de seu esposo, trabalhador rural. Verifica-se que a entrevista foi realizada em 2004, por ocasião do requerimento administrativo, ou seja, mais de sete anos após a cessação dos rendimentos auferidos como babá, de modo que a segurada não faltou com a verdade ao dizer que não auferia nenhuma renda além da pensão. Não está comprovado que tivesse a intenção de esconder esse rendimento, até mesmo por se tratar de atividade urbana regularmente prestada, mediante contrato de trabalho com assinatura de CTPS e recolhimento de contribuições previdenciárias, o que induz à conclusão de que o INSS, detentor do Cadastro Nacional de Informações Sociais, tinha pleno conhecimento da existência dessa remuneração.

Assim, embora a atividade exercida pareça ser incompatível com o exercício do labor rural, sobretudo porque, segundo o depoimento pessoal da autora, como se verá adiante, era prestada diariamente e em ambiente urbano, o caso em questão, no ponto, sugere mais a hipótese de erro da própria administração do que de má-fé da segurada.

O mesmo raciocínio se aplica ao intervalo urbano de 02/01/2001 a 30/09/2001, que, além de também não ser contemporâneo à época do requerimento administrativo, e, portanto, não configurar necessariamente omissão dolosa da parte autora, trata-se de período de curta duração que não teria o condão de desqualificar o exercício do labor rural prestado pela segurada por toda sua vida.

Já quanto à alegação de adulteração das notas de comercialização da produção rural apresentadas para comprovação do exercício da atividade rural nos anos de 1990 e 1995, considero que o caso exige solução diferente da apontada acima.

A parte autora apresentou notas fiscais emitidas em seu nome e em nome de seu falecido esposo. As notas em nome próprio referem-se à inscrição de produtor rural n.º 356/1011464, e datam de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. As notas emitidas em nome do esposo, o senhor Onofre Ferreira Robalo, referem-se à inscrição de produtor rural n.º 356/1006800, e datam de 1998 e 1999 (evento 1, anexo 6, páginas 5 a 20 e anexo 7, páginas 1 a 9).

Conforme apurou o INSS em consulta ao portal da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, anexo 8, página 28, consulta disponível em http://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/Home/Consulta), a inscrição de produtor rural n.º 356/1011464, titularizada pela parte autora, teve início de vigência apenas em 01/10/1999, o que torna inviáveis as notas fiscais juntadas ao processo com indicação desse número de inscrição e referentes a anos anteriores (1990 a 1995), uma vez que fica evidente a pós-datação. Na ocasião de seu depoimento pessoal (evento 51) a parte autora foi questionada pelo magistrado singular acerca das supostas irregularidades, e confirmou que tais documentos sempre permaneceram em seu poder, que nunca os entregou a ninguém, que ela mesma foi quem os apresentou ao INSS, tendo aguardado no próprio local enquanto eram feitas as cópias. Assim, considero configurada a ocorrência de fraude na documentação apresentada, e, sendo a autora a única pessoa responsável pela gestão desses documentos, fica caracterizada a ocorrência de má-fé em seu proceder.

Desse modo, presente a má-fé da segurada, resulta afastada a decadência do direito da Previdência Social de revisar o ato administrativo de concessão da aposentadoria nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

Todavia, ainda que afastados os intervalos acometidos pelas irregularidades acima apontadas, verifico que a autora, de qualquer forma, faria jus à concessão do benefício que lhe foi deferido administrativamente em 13/09/2004.

Do direito à manutenção do benefício

Períodos posteriores a 1990

Conforme mencionado acima, a parte autora, já tendo implementado o requisito etário (55 anos) em 11/05/2001, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 13/09/2004, ocasião em que o INSS reconheceu o período de labor rural de 01/01/1990 a 15/06/2004.

Entretanto, partes desse intervalo inicialmente reconhecido na via administrativa devem ser afastadas em razão das incompatibilidades mencionadas.

O primeiro lapso que deve ser excluído é o tempo de labor urbano como empregada doméstica, incompatível com o labor rural, de 01/01/1985 a 28/02/1997 (CNIS no evento 1, anexo 8, página 8). Nesse intervalo a autora efetivamente desempenhou a atividade de babá em uma residência situada na cidade, e, conforme adiante será explicitado, embora as testemunhas tenham afirmado que a autora não chegou a se afastar completamente de sua propriedade, ficou claro que ela passava a semana na cidade cuidando das crianças, retornando ao campo nos finais de semana, o que faz com o eventual desempenho da atividade agrícola tenha sido meramente esporádico e secundário, insuficiente à sua caracterização como segurada especial.

Quanto ao intervalo de 02/01/2001 a 30/09/2001, em que a segurada laborou como empregada urbana na empresa Planar Engenharia e Equipamentos, não deve ser excluído o reconhecimento da prestação concomitante da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que a prova oral confirmou que a atividade era prestada à noite na cozinha do estabelecimento (a empresa trabalhava em turnos de revezamento). Ademais, para o intervalo a autora apresentou notas de comercialização de produção rural em seu nome, e esses documentos não estão acometidos de nenhum vício.

O intervalo em que a atividade rural foi comprovada mediante notas de produtor rural emitidas em nome da autora e com datas anteriores à sua própria inscrição no cadastro estadual (1990 a 1995) também deve ser excluído. Não se está aqui a dizer que a atividade rural não tenha sido efetivamente prestada nesse intervalo, sobretudo considerando que a origem rurícola da família está devidamente demonstrada. Entretanto, constatada a irregularidade nas provas apresentadas, impõe-se o afastamento do intervalo. Ademais, a totalidade desse período ora afastado está compreendida no tempo de desempenho da atividade urbana como empregada doméstica, que também já foi excluído.

Por fim, deve ser mantido também o reconhecimento do labor rural no período posterior ao término do contrato da autora como empregada doméstica, uma vez que esse intervalo foi comprovado pelas notas de produtor rural emitidas em nome do esposo da autora, o senhor Onofre Ferreira Robalo, e quanto a esses documentos não há qualquer irregularidade, uma vez datam de 1998 e 1999, e a inscrição de produtor rural à qual se referem, de n.º 356/1006800, titularizada pelo senhor Onofre, tem data de início de vigência em 22/09/1994.

Assim, excluindo-se do intervalo inicialmente reconhecido pelo INSS (01/01/1990 a 15/06/2004) o período acima apontado como incompatível com o desempenho do labor rural em regime de economia familiar (01/01/1990 a 28/02/1997, no qual está inteiramente compreendido também o lapso em que houve utilização de notas irregulares: 1990 a 1995), remanesce a parte autora, até a DER, em 15/06/2004, apenas 07 anos, 03 meses e 15 dias, o que não é suficiente para o implemento da carência necessária de 138 meses.

Todavia, esse cálculo não leva em conta o labor rural desempenhado pela autora no período anterior a 01/01/1990, e esse tempo não pode ser desprezado.

Da descontinuidade na prestação da atividade rural

No que diz respeito à possibilidade do cômputo de períodos rurais intercalados para efeitos de concessão de aposentadoria por idade rural, cumpre referir que a 3.ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes 001736-98.2014.4.04.999/PR, em 03.12.2015, decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso para admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.

Trata-se do caso dos autos. Após o encerramento do vínculo de labor urbano em 1997, a autora retomou o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar, com exclusividade, e permaneceu exercendo-a até o momento da formulação do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria.

Assim, afastado qualquer impedimento quanto ao cômputo de períodos de labor rural exercidos anteriormente à interrupção pelo exercício de atividade urbana, passo a fazer a análise desses intervalos.

Período anterior a 1990

A origem rural da família da segurada foi demonstrada por meio de início de prova material, especialmente pela declaração para cadastro de imóvel rural entregue pelo seu esposo ao INCRA no ano de 1972 (evento 1, anexo 5). Também houve a devida corroboração por meio da prova testemunhal. Na audiência de instrução realizada em 12/09/2017 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas três testemunhas (evento 51).

O senhor Lino da Silva Neto informou que conhece a senhora Maria Odila desde a juventude, que viviam na localidade de Rincão Pedregulho São Lucas. Afirmou que os pais da autora eram agricultores e que ela os acompanhava nas atividades rurais. Quando casou, a autora continuou a residir na mesma propriedade (de seus pais), onde reside até o presente. Alegou que ela sempre desempenhou a atividade rural, pois naquela época todos os membros da família tinham de trabalhar para prover o sustento familiar. Questionado, informou que a autora chegou a frequentar a cidade alguma época, mas sempre retornava para a sua propriedade rural, nunca chegando a se afastar totalmente.

O senhor Pedro da Silva Rios informou que conhece a autora há aproximadamente quarenta anos. Que a conheceu na região do Pedregulho, onde ela vivia com seus pais em uma propriedade rural na qual desempenhavam a agricultura em regime de economia familiar. Após o casamento, a autora permaneceu na mesma propriedade, onde está até o presente, pois a adquiriu por herança dos pais. A propriedade tem aproximadamente 10 hectares. A propriedade dista aproximadamente 8 quilômetros da cidade. Questionado sobre se a autora alguma vez se afastou da atividade rural, informou que ela nunca parou. Questionado sobre se alguma vez a autora manteve algum emprego fora da agricultura, alegou não saber.

O senhor Pedro Souza Nunes informou que conhece a autora há aproximadamente quarenta anos. Que quando a conheceu já era casada e residia em uma propriedade rural na região do Pedregulho. Sabia que ela sempre tinha morado ali pois a propriedade era de seus pais. A extensão de sua propriedade era de aproximadamente 10 hectares. A maioria da produção era para consumo, mas também era comercializada uma parte, principalmente o arroz. Questionado, informou que sabia que a autora ia para a cidade cuidar de algumas crianças, mas sempre voltava para sua propriedade nos fins de semana, e que, mesmo nessa época, nunca se ausentou completamente.

Desse modo, está demonstrado que a autora é filha de agricultores e desempenhou a atividade rural em regime de economia familiar desde a juventude, bem como que se casou com um agricultor e permaneceu no desempenho dessa atividade, no mesmo local, por toda sua vida, com exceção do afastamento pelo período de doze anos em que exerceu a atividade de babá em ambiente doméstico, durante o qual não se pode admitir sua qualidade de segurada especial, embora tenha mantido, até mesmo nesse intervalo, a vinculação rural.

Assim, computando-se o intervalo de labor rural a partir do implemento dos doze anos de idade pela parte autora, em 11/05/1958, até a DER, em 13/09/2004, desprezando-se o intervalo de labor urbano incompatível de 01/01/1985 a 28/02/1997 (no qual está inteiramente compreendido também o lapso em que houve utilização de notas irregulares: 1990 a 1995), a autora demonstrou ter laborado na agricultura em regime de economia familiar por 33 anos, 11 meses e 06 dias, implementado, portanto, o requisito da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Conclusão

Nos termos da fundamentação, afasto a alegação de má-fé da segurada no tocante à omissão, por ocasião do requerimento administrativo, da existência dos períodos de contribuição urbanos de 01/01/1985 a 28/02/1997 (empregada doméstica) e 02/01/2001 a 30/09/2001 (empregada urbana) e mantenho a alegação de má-fé no que se refere à apresentação de notas de comercialização da produção rural adulteradas em relação ao intervalo de 1990 a 1995.

Por consequência, determino a exclusão do reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/01/1990 a 28/02/1997, mantendo o reconhecimento já efetuado na via administrativa quanto ao intervalo de 01/03/1997 a 15/06/2004 e determinando o cômputo também do intervalo de 11/05/1958 a 31/12/1984, com o que evidencia-se que, embora afastados os intervalos apontados pelo INSS como eivados de irregularidades, a parte autora mantém os pressupostos para a concessão da aposentadoria por idade desde a DER, em 13/09/2004.

Assim, determino o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade originalmente concedido à parte autora e, por consequência, declaro inexistente o débito lançado pelo INSS, devendo ser cancelados imediatamente quaisquer procedimentos de cobrança dessa dívida, inclusive descontos efetuados no valor do benefício, bem como restituídos os valores eventualmente não pagos pelo INSS a partir da realização do procedimento de revisão.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, sendo mínima a sucumbência da parte autora, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento da totalidade dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido o restabelecimento do benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000137-21.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ODILA DE ARAUJO ROBALO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR o ato de concessão dO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA de má-fé por parte do segurado. APOSENTADORIA POR IDADE rural. manutenção do direito ao benefício ainda que excluídos todos os intervalos irregularmente admitidos. restabelecimento DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).

2. Constatada a existência de má-fé por parte do segurado, consistente na apresentação de notas de comercialização de produção rural adulteradas para fins de comprovação de período de labor rural, deve ser afastada a decadência do direito da autarquia de revisar o ato de concessão do benefício, permitindo-se a exclusão dos intervalos irregularmente admitidos.

3. Mantém-se o direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria irregularmente concedido se, ainda que excluídos todos os intervalos reconhecidos mediante apresentação de provas fraudulentas, remanescem implementados todos os pressupostos legalmente exigidos para a concessão da inativação.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443211v8 e do código CRC 250a159e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5000137-21.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ODILA DE ARAUJO ROBALO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO DA COSTA BARROS (OAB RS006192)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 149, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5000137-21.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA ODILA DE ARAUJO ROBALO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO DA COSTA BARROS (OAB RS006192)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 25/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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