Apelação Cível Nº 5010752-32.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ORISWALDO DEMERVAL VICENTE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-08-2018, na qual o magistrado a quo reconheceu a existência do instituto da decadência no caso sob análise e julgou extinto o processo com resolução do mérito, o que fez com fundamento no artigo 487, II, do CPC/2015.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixou em R$ 954,00 (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC/2015). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Em suas razões, a parte autora requer seja afastada a decadência, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24-07-1975 a 12-04-1976, 05-05-1976 a 12-04-1978, 15-04-1979 a 14-04-1980, 07-06-1982 a 07-01-1983, 02-05-1987 a 30-03-1990, 01-06-1990 a 22-05-1993, 01-10-1994 a 28-04-1995 e 06-01-1997 a 27-10-2005, e a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula desde a DER, em 27-10-2005, respeitada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para que, afastada a decadência, os autos retornem à origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de que seja aberta a instrução processual para produção de provas, como oitiva de testemunhas e prova pericial se necessário.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 27-10-2005 (evento 1, CCON9).
Contudo, consoante o histórico de créditos juntado com a petição inicial, é possível verificar que o primeiro pagamento do benefício, referente aos meses de março e abril de 2007, ocorreu em 04-05-2007, e o pagamento administrativo dos valores atrasados entre a DER, em 27-10-2005, e o dia 28-02-2007, ocorreu em 09-05-2007 (evento 1, HISCRE10).
O prazo decadencial teve início, portanto, em 01-06-2007, do que se concluiria que, ao ajuizar a presente demanda em 01-06-2017, o autor teria decaído do direito de propor ação judicial de revisão do benefício que titula.
Ocorre que, consoante certidão da Justiça Federal da 4ª Região juntada no evento 2, OUT2, o sistema eproc da Seção Judiciária de SC esteve indisponível por problemas na infraestrutura daquela subseção em parte do dia 31-05-2017, até o início do dia 01-06-2017, tendo o autor comprovado as tentativas de acesso ao sistema no evento 2, OUT3 a OUT5, nos horários em que este se encontrava indisponível. Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 01-06-2017, poucos minutos após o sistema voltar a operar (evento 1), entendo que não se configurou a decadência, haja vista que o protocolo da petição inicial não ocorreu dentro do prazo previsto no art. 103 da LBPS por motivos alheios à vontade do demandante, como visto acima.
Afasto, pois, a decadência.
No tocante à possibilidade de análise do mérito por este Tribunal, assim dispõe o § 4º do art. 1.013 do CPC de 2015:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º a § 3º (...)
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Na hipótese, entendo inviável o julgamento do feito, de plano, por esta Corte, uma vez que, em relação alguns períodos cujo reconhecimento como especial postula o demandante, impõe-se a produção de provas.
Com efeito, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 24-07-1975 a 12-04-1976, 05-05-1976 a 12-04-1978, 15-04-1979 a 14-04-1980, 07-06-1982 a 07-01-1983, 02-05-1987 a 30-03-1990, 01-06-1990 a 22-05-1993, 01-10-1994 a 28-04-1995 e 06-01-1997 a 27-10-2005, com a consequente majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor desde 27-10-2005.
Dos intervalos pleiteados, é possível verificar que, quanto aos períodos de 15-04-1979 a 14-04-1980, 07-06-1982 a 07-01-1983, 02-05-1987 a 30-03-1990 e 01-10-1994 a 28-04-1995, somente veio aos autos a CTPS (evento 1, CTPS6 e CTPS7), onde consta que o cargo desempenhado pelo demandante é o de "motorista", sem anotação referente ao tipo de veículo que dirigia. Muito embora nesses interregnos o autor já possuísse Carteira Nacional de Habilitação para dirigir caminhões (evento 1, CNH8 - categoria "D"), os ramos de atuação das empresas em que laborou (estabelecimento comercial, projeto de instalação elétrica e de telefonia, comércio de móveis e supermercado, respectivamente) não permitem a conclusão imediata e extreme de dúvida de que exercia a atividade de motorista de caminhão, a autorizar o enquadramento por categoria profissional. Ademais, tais empresas encontram-se inativas, como comprovado pelo autor no evento 21, CNPJ4 a CNPJ8, o que inviabiliza a intimação do requerente para juntar Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro documento hábil à comprovação pretendida.
Na réplica, a parte autora requereu, dentre outras, a produção de prova testemunhal (evento 13, PET1), tendo sido o feito registrado para sentença sem manifestação do julgador a quo quanto ao pedido (evento 15, DESPACDEC1). Em suas razões de apelação, a parte autora requereu novamente, caso não reconhecida por esta Corte a especialidade dos períodos em questão, a oitiva de testemunhas destinadas à comprovação da especialidade pretendida.
Assim delineados os contornos da lide, como é notório, a não realização da prova testemunhal requerida pelo autor configuraria cerceamento de defesa.
Veja-se que o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
Dentro desse contexto, entendo que merece parcial provimento o apelo do autor para que, afastada a decadência, seja reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal requerida, bem como para que lhe seja oportunizada a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão, devendo outra sentença ser proferida após a regular instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal e de outras provas necessárias ao deslinde do feito, devendo outra sentença ser proferida após a regular instrução.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727637v17 e do código CRC 37470078.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010752-32.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ORISWALDO DEMERVAL VICENTE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. decadência não configurada. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. revisão da renda mensal inicial. tempo ESPECIAL. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Considerando que, no caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em maio de 2007, o prazo decadencial teve início, portanto, em 01-06-2007, do que se concluiria que, ao ajuizar a presente demanda em 01-06-2017, o autor teria decaído do direito de propor ação judicial de revisão do benefício que titula. Ocorre que, consoante certidão da Justiça Federal da 4ª Região juntada no evento 2, OUT2, o sistema eproc da Seção Judiciária de SC esteve indisponível por problemas na infraestrutura daquela subseção em parte do dia 31-05-2017, até o início do dia 01-06-2017, tendo o autor comprovado as tentativas de acesso ao sistema no evento 2, OUT3 a OUT5, nos horários em que este se encontrava indisponível. Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 01-06-2017, poucos minutos após o sistema voltar a operar (evento 1), entendo que não se configurou a decadência, haja vista que o protocolo da petição inicial não ocorreu dentro do prazo previsto no art. 103 da LBPS por motivos alheios à vontade do demandante.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. É imprescindível, para a análise da pretensão, a oitiva de testemunhas destinadas à comprovação da especialidade em parte dos períodos requeridos (15-04-1979 a 14-04-1980, 07-06-1982 a 07-01-1983, 02-05-1987 a 30-03-1990 e 01-10-1994 a 28-04-1995), uma vez que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para o enquadramento por categoria profissional requerido, sendo certo que a não realização da prova testemunhal requerida pelo autor configuraria cerceamento de defesa.
4. Apelo do autor parcialmente provido para que, afastada a decadência, seja reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal requerida, bem como para que lhe seja oportunizada a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito, devendo outra sentença ser proferida após a regular instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal e de outras provas necessárias ao deslinde do feito, devendo outra sentença ser proferida após a regular instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727638v4 e do código CRC d0bb2aff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/9/2021, às 16:16:10
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5010752-32.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ORISWALDO DEMERVAL VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO: VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 830, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2021
Apelação Cível Nº 5010752-32.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VICTOR FLORES JARA por ORISWALDO DEMERVAL VICENTE
APELANTE: ORISWALDO DEMERVAL VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO: VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2021, na sequência 4, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE OUTRAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO, DEVENDO OUTRA SENTENÇA SER PROFERIDA APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:01:04.