APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001308-24.2012.4.04.7014/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODRIGO MACIEL |
: | MARIVANE MACIEL | |
ADVOGADO | : | GILSON ORTH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A 3ª Seção do TRF 4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial da falecida, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583291v7 e, se solicitado, do código CRC 1F8F153A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001308-24.2012.4.04.7014/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODRIGO MACIEL |
: | MARIVANE MACIEL | |
ADVOGADO | : | GILSON ORTH |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença (01-10-2014 - evento 87) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor dos autores o benefício de pensão por morte NB 126.330.908-6, com efeitos financeiros a partir do óbito (1.º/2/2001) para o autor Rodrigo Maciel, incluindo-se a coautora Marivane Maciel como dependente cotista a contar de 20/10/2002 (DER - evento 49) - a partir de quando o benefício passou a se dividir em duas cotas-parte iguais -, observado o disposto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91;
b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, não atingidas pela prescrição (para a autora Marivane, as competências 05/2007, 06/2007 e 25/30 da competência 07/2007; para o autor Rodrigo, as competências 05/2007 a 06/2012, e 7/30 da competência 07/2012), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte significativa do pedido, entendo recíproca e equivalente a sucumbência de ambas. Desse modo tenho por compensados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.
A autarquia é isenta de custas (artigo 4, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e parte autora é beneficiaria de AJG, conforme deferido na decisão do evento 10.
O INSS apelou alegando a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o indeferimento administrativo do benefício datado de 2002, ou seja, mais de dez anos antes da propositura da presente ação.
Assim não sendo entendido, postulou a fixação da data de início do benefício na data da citação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Decadência
A autarquia entendeu que se operou a prescrição do fundo de direito/decadência, sob fundamento que a parte autora teve seu benefício indeferido administrativamente em 2002, mais de dez anos antes da propositura da ação, com aviso de recebimento, em maio de 2012.
Ocorre que não se trata aqui de revisão de prestação previdenciária, mas sim de obtenção de benefício, em princípio, indeferido pelo INSS.
Assim, quando se trata de rever o próprio indeferimento administrativo do benefício, inexiste decadência do direito à sua obtenção.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, caso concreto, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013).
Afasta-se, pois, a decadência.
Pensão por morte
Quanto aos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, além de não questionados pelo INSS, foram devidamente analisados na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos:
2.1. Pensão por morte
O evento morte, para fins de legislação previdenciária, gera direito à concessão de benefício mensal aos dependentes do falecido chamado de pensão por morte, tendo por finalidade substituir a renda deste, para que o grupo familiar não fique desamparado economicamente. Dentre os requisitos para seu deferimento, sobreleva-se a qualidade de segurado da Previdência Social, a qualidade de dependente do pretendente à pensão, bem como a dependência econômica.
A pensão por morte independe de carência (artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (artigo 15, da Lei n° 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei n° 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91).
Por outro lado, a pensão por morte é devida aos dependentes do de cujus, dispensando-se a prova de dependência econômica quando se tratar de cônjuge, companheiro(a), ou filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (artigos 16 e 74 da LBPS).
Estabelece o artigo 74 da Lei n.° 8.213/91:
Artigo 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...).
Por sua vez, o artigo 16 da mesma lei, quanto aos dependentes do segurado, dispõe que:
Artigo 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
Como, no caso dos autos, os autores são filhos da falecida, o ponto controvertido cinge-se à comprovação da qualidade de segurado na data do óbito.
2.2. Qualidade de segurado
Os autores alegam que a falecida era lavradora. Foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do casamento da falecida com o pai dos autores, que foi qualificado lavrador, em 1985;
b) declaração emitida pelo INCRA em 1991 de que o pai dos autores, Leonardo Antunes Maciel, ocupava imóvel rural de 49 ha em lote do Projeto de Assentamento Rondon III;
c) certidão de nascimento do autor Rodrigo, em 8/7/1991, na qual o pai foi qualificado lavrador;
d) histórico escolar da autora Marivane, dando conta de que estudou em escola rural de 1995 a 1998;
e) certidão de óbito da falecida, em 14/2/2001, na qual foi qualificada agricultora, filha de lavradores.
Foi realizada audiência em 14/8/2013.
No depoimento da autora Marivane, ela disse que:
na época do falecimento da mãe moravam no assentamento Rondon III. Que os pais não estavam separados na época do falecimento. Que conhece Joaquim de Oliveira Rosa, depoente no processo administrativo de pedido de pensão do pai da autora, o qual disse que o casal estava separado na época do falecimento. Que tal pessoa mora no mesmo assentamento. Que a vida do casal era atribulada, especialmente porque o papai bebia, mas as separações eram curtas. Que a mãe da autora ia para a casa dos pais e depois voltava. Que quando foi assassinada, a mãe foi passear na casa de um parente, na localidade de Canela, acha que em Bituruna. Que a mãe levou um tiro de revólver no peito, na casa desse parente. Que não sabem quem a matou. Que foram morar no assentamento quando a autora tinha 3 anos de idade. Que o INCRA lhes deu uma área de 23 alqueires. Que produziam arroz, feijão, batata. Que tinham vaca, porco e galinha. Que apenas os pais trabalhavam na propriedade. Que os filhos ajudavam na medida do possível. Que não tinham maquinário, apenas carroça e uma junta de boi. Que antes moravam em São Lourenço do Oeste, SC, nas terras dos avós maternos, onde os pais da autora também produziam. Que os avós venderam uma pequena propriedade que tinham lá e vieram para o assentamento. Que os pais da autora também vieram para o assentamento nessa época. Que na época do falecimento da mãe vendiam pouca coisa, mas não tinham nota fiscal. Que o pai ainda mora no mesmo local do assentamento, junto com o outro autor, irmão da depoente. Que compravam açúcar, sal, sabão, que era pago com parte da produção em um comércio da localidade de Empoçado. Que, na época do falecimento, a renda vinha principalmente da produção de carvão, que era vendido. Que também vendiam erva-mate. Que na época do falecimento a autora estudava, mas parou logo depois, pois foi trabalhar para uma tia, cuidando dos sobrinhos. Que quando a mãe era viva, a autora não trabalhava fora, mas ajudava no trabalho doméstico. Que nas brigas do casal, quando saía de casa, levava os filhos. Que na ocasião do óbito, não levou os filhos. Que, quando morreu, a mãe estava fora de casa por cerca de uma semana.
VALDECIR MARTINS PINTO DA SILVA disse que:
os pais da autora moravam em Campo Erê, próximo a São Lourenço. Depois mudaram para Renascença, no Paraná, em um acampamento de sem-terras. Que todos foram assentados no Rondon III. Que é vizinho dos pais dos autores nesse assentamento. Que na época do falecimento o depoente trabalhava empregado na Remasa, em reflorestamento, mas vinha todos os finais de semana para a propriedade que tinha no assentamento. Que na época do falecimento a família produzia milho, feijão e carvão. Que havia comerciantes que iam nas propriedades comprar a produção. Que não sabe se eles tinham nota fiscal. Que na época do falecimento, apenas o casal trabalhava na propriedade, sem maquinário e sem empregados. Que os filhos eram pequenos e pouco ajudavam. Que depois do falecimento, o pai dos autores e o filho Rodrigo ficaram na propriedade. Que a Marivane trabalha na cidade. Que o casal também produzia erva-mate. Que, quando morreu, não sabe há quantos dias a Amabile estava fora. Que somente tinha contato com a família dos autores nos fins de semana. Que pelo que sabe, quando faleceu, a mãe dos autores havia saído para visitar parentes. Que conhece Joaquim de Oliveira Rosa, morador do assentamento.
SEBASTIANA CHAVIER afirmou que:
conheceu os pais dos autores no acampamento de sem-terras em Renascença. Que também recebeu um lote no assentamento Rondon III, vizinho ao dos pais dos autores. Que também conhece Joaquim de Oliveira Rosa. Que não tem conhecimento de brigas dos pais dos autores nas quais a Amabile tenha saído de casa. Que conhecia bem a Amabile. Que se visitavam. Que a Amabile nunca se queixou para a depoente do comportamento do marido. Que, quando foi assassinada, a Amabile havia saído para visitar parentes na localidade de Canela. Que o casal produzia feijão e milho. Não lembra se na época do falecimento já produziam carvão. Que não tinham maquinário nem empregados. Que acha que na época do falecimento já existia a cooperativa, onde entregavam as sobras de produção. Que também produziam erva-mate. Que foi morar no assentamento quando o filho tinha 7 meses. Esse filho hoje tem 23 anos. Que os pais dos autores foram morar no assentamento pouco antes da depoente. Que ainda morava no assentamento quando a Amabile faleceu.
Analisando o conjunto probatório e considerando o princípio da continuidade, verifica-se que restou comprovado que a falecida era segurada especial, trabalhando em regime de economia familiar na data do óbito, de modo que o pedido de pensão por morte é procedente.
2.3. Data de início do benefício
Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que ao menor, conforme artigo 198 do Código Civil, não se aplica a regra contida no artigo 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, pois a inércia do representante legal não pode prejudicá-lo, bem como qualquer outra circunstância. Nesse sentido posicionou-se a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.74, II, DA LEI 8.213/91. Em se tratando de pensionista menor impúbere, a data de início do benefício de pensão por morte será sempre a data do óbito do instituidor, não incidindo a regra do art.74, II, da Lei 8.213/91, visto que contra o incapaz não corre prazo prescricional.' (IUJEF 2006.70.95.012656-5, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/09/2008).
Esse entendimento, vinculado à previsão do artigo 198 do Código Civil, reporta-se à não fluência do prazo prescricional contra o menor descrito no artigo 3.º, também do Código Civil, ou seja, o menor de dezesseis anos de idade (menor impúbere), bem como do prazo decadencial, nos termos do art. 208 do mesmo código.
A regras que se extraem deste entendimento são as seguintes:
a) o benefício de pensão por morte requerido por dependente menor de idade é devido desde a data do óbito, ainda que o requerimento seja efetuado em prazo superior a 30 (trinta) dias após a morte do segurado instituidor;
b) ao atingir 16 anos de idade, o dependente pode requerer o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, retroagindo a data de início do benefício à data do óbito do segurado instituidor;
c) não sendo efetivado o requerimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias após completar 16 anos de idade, decai o menor púbere do direito à retroação do benefício à data do óbito, sendo ele então devido somente a partir da data do requerimento administrativo, desde que efetuado enquanto o dependente ainda sustentar essa qualidade (de dependente).
No caso concreto, os autores, nascidos em 25/7/1986 e 8/7/1991, eram menores na primeira DER na qual foram incluídos como dependentes beneficiários (20/10/2002), com 11 e 16 anos de idade, respectivamente. Veja-se que somente era menor impúbere o autor Rodrigo, sendo que a autora Marivane contava com 16 anos, 2 meses e 26 dias de idade.
Assim, levando em conta o entendimento jurisprudencial segundo as regras acima especificadas, o benefício de pensão por morte é devido ao autor Rodrigo desde o óbito (1/2/2001), no percentual de 100%, e à coautora Marivani desde a DER (20/10/2002), pois o requerimento administrativo foi feito em prazo superior aos 30 dias previstos como termo final de retroação dos efeitos financeiros ao óbito. A partir da DER o benefício deve ser fracionado em duas cotas iguais, cabendo a cada dependente cotista 50% do seu valor.
PRESCRIÇÃO
Embora a técnica recomende a análise da prescrição antes do mérito propriamente dito, já que é questão prejudicial, tendo em vista as características do caso concreto, envolvendo dois autores, sendo um deles menor impúbere, reputo mais adequada a análise neste capítulo.
De acordo com o art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte cessa, para os filhos, ao completarem 21 anos de idade.
Marivane nasceu em 25/07/1986, tendo completado 21 anos de idade em 25/07/2007. Considerando que a prescrição começou a correr quando completou 16 anos de idade, em 2002, e que a demanda foi ajuizada em 18/05/2012, estão prescritas as prestações vencidas antes de 18/05/2007. Portanto, tem direito às parcelas das competências 05/2007, 06/2007 e 25/30 da competência 07/2007.
Rodrigo nasceu em 8/7/1991, tendo completado 21 anos de idade em 08/07/2012. Considerando que a prescrição começou a correr quando completou 16 anos de idade, em 2007, e que a demanda foi ajuizada em 18/05/2012, estão prescritas as prestações vencidas antes de 18/05/2007. Portanto, tem direito às parcelas das competências 05/2007 a 06/2012, e 7/30 da competência 07/2012.
Com relação ao termo inicial, esta Turma vem entendendo, na esteira de recentes julgados das duas Turmas de Direito Previdenciário do STJ, que a expressão "pensionista menor" de que trata o art. 79 da Lei de Benefícios se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte a tenha requerido até os 18 anos de idade.
Contudo, tendo em vista a inexistência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença, no ponto, sob pena de reformatio in pejus.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Conclusão
Deve ser negado provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a concessão do benefício de pensão por morte, restando diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001308-24.2012.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50013082420124047014
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gilson Orth (Videoconferência de União da Vitória) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODRIGO MACIEL |
: | MARIVANE MACIEL | |
ADVOGADO | : | GILSON ORTH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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