APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021106-59.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MUNICIPIO DE VERA CRUZ |
ADVOGADO | : | Rosemara Klafke Hoppe |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO PEDRO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Tanara Paula Knabach |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. SUSPENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A MATÉRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CANCELADA PELO INSS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSTERIORIDADE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Não há que se falar em decadência de revisão do ato administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição (tempo de serviço rural), visto que não transcorridos dez anos entre a emissão do documento e o início do processo administrativo revisional.
2. Hipótese que trata de pensão por morte suspensa pelo Município, em razão de cancelamento de certidão de tempo de contribuição reconhecendo o labor rural exercido pela de cujus expedida pelo INSS, sob o argumento de que não recolhida a indenização correspondente.
3. A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da matéria ligada à validade da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, ainda que ajuizada na Justiça Estadual, por se tratar de competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da CF/88.
4. A análise do ato da Administração Municipal que culminou no cancelamento do benefício de pensão exorbita da competência da Justiça Federal, restrita que está às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas, conforme delimitado no mesmo artigo 109 da Constituição, razão porque deve a antecipação da tutela deve ser revogada.
5. A incompetência desta Justiça Federal para apreciar as questões ligadas à regularidade do benefício não impede o recebimento da apelação interposta pelo município, pois evidente seu interesse no deslinde da controvérsia, haja vista a repercussão do julgado sobre o ato de cancelamento do benefício concedido em favor do demandante.
6. A autarquia não pode cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente.
7. A nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica já está consolidada, com a concessão de pensão por morte decorrente de aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS e atestado na competente certidão, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restabelecimento da pensão, negar provimento ao apelo do INSS e do Município de Vera Cruz, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031496v9 e, se solicitado, do código CRC CCC812C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 01/03/2016 17:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021106-59.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MUNICIPIO DE VERA CRUZ |
ADVOGADO | : | Rosemara Klafke Hoppe |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO PEDRO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Tanara Paula Knabach |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o autor postula o restabelecimento da pensão por morte que vinha percebendo pelo regime próprio de previdência do Município de Vera Cruz (RS), suspensa em razão do cancelamento de certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS.
Foi deferida a antecipação de tutela para o restabelecimento da pensão (fls. 25). O autor requereu a inclusão do Município de Vera Cruz no polo passivo (fls. 30-33), pleito que foi acolhido (fls. 72).
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou procedente o pedido para determinar: a) ao INSS a emissão de certidão de tempo de serviço rural exercido por NELI AURORA DA SILVEIRA entre 03/07/1954 a 06/06/1963; e b) ao MUNICÍPIO DE VERA CRUZ o restabelecimento da pensão por morte ao autor, confirmando a antecipação de tutela concedida no curso do processo. Os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 1.500,00.
Em suas razões, o Município suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois a suspensão da pensão por morte é consequência de cancelamento dos efeitos da certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, que ensejara a concessão do benefício ao autor. No mérito, aduziu que o tempo de serviço rural, na hipótese de contagem recíproca, deve ser indenizado. Finalizou pedindo a redução da verba honorária.
O INSS, por sua vez, sustenta ser exigível a indenização do tempo de serviço rural para fins de utilização do período em regime próprio previdenciário, nos termos da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal, e do § 9º do art. 201, do mesmo diploma legal. Pelo princípio da eventualidade, declarou que o ato administrativo impugnado não foi atingido pelo prazo decadencial.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da competência/legitimidade do Município
Conforme relatado, no caso dos autos, busca a parte autora provimento jurisdicional para contemplar os seguintes pedidos apresentados na inicial: 1) declarar a validade da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, relativamente ao período nela referido, tornando-o válido para contagem recíproca de tempo de serviço rural; e 2) declarar a validade da portaria de pensão cancelada pelo Município de Vera Cruz.
Colhe-se, segundo leitura dos pedidos, a intenção da parte autora de ver restabelecida a certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, independentemente do recolhimento/indenização das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de labor rural computados em seu favor e, assim, a manutenção do benefício de aposentadoria concedido pelo Município de de Santo Cristo.
Nessa hipótese, resta cristalino a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da questão ligada à validade da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, ainda que ajuizada na Justiça Estadual, por se tratar de competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da CF/88.
De outra parte, com relação à análise do ato da Administração Municipal que culminou no cancelamento do benefício de pensão concedida em favor da autora, exorbita da competência desta Justiça Federal, esta restrita às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas, tal como delimitado no mesmo artigo 109 da Constituição.
Ademais, ainda que o juízo a quo detenha a competência para a apreciação de todos os pedidos apresentados, devido à competência originária da Justiça Estadual e aquela delegada, não há justificação para que a questão relativa à aposentadoria concedida pelo Município seja trazida à apreciação desta Justiça Federal, por não haver interesse, em tese, da autarquia previdenciária neste ponto.
Dito isso, especificamente no caso concreto, não é possível admitir a cumulação de pedidos apresentados pela parte autora, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restabelecimento do benefício cancelado pelo Município de Vera Cruz.
É nesse sentido o entendimento desta Corte, sintetizado nos acórdãos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de restabelecimento de aposentadoria concedido por município impõe-se, quanto a isto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC. 2. O segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 3. É necessário o pagamento de indenização por parte do autor, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço a ser aproveitado em outro regime previdenciário. (TRF4, AC 0000003-30.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/12/2012).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.' (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013).
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à anulação do ato administrativo que importou no cancelamento da averbação do tempo rural e cômputo, para todos os fins, de período reconhecido pelo INSS e constante em certidão de tempo de serviço expedida pela Autarquia. A não aceitação de certidão de tempo de serviço rural, regularmente expedida pelo INSS, é matéria que se circunscreve ao âmbito de competência da administração do Estado do Rio Grande do Sul, sistema previdenciário ao qual a parte autora está vinculado, razão pela qual se mostra inequívoca a ilegitimidade do INSS. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, consequentemente não compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. (TRF4, AC 5000162-56.2014.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014).
"AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. 1. Não se reconhece a competência da Justiça Federal para apreciação de pedido de restabelecimento ou revisão da aposentadoria percebida por servidor estatutário do Município de Guarani das Missões. Com efeito, trata-se de demanda a ser formulada contra o município perante a Justiça Estadual, na linha da súmula nº 137 do STJ. (..) . 5. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento ou revisão de aposentadoria formulado perante o Município de Guarani das Missões/RS. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 2009.71.99.005306-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/05/2010).
Por fim, cabe registrar que a incompetência desta Justiça Federal para apreciar as questões ligadas à regularidade do benefício não impede o recebimento da apelação interposta pelo município, pois evidente seu interesse no deslinde da controvérsia, haja vista a repercussão do julgado sobre o ato de cancelamento do benefício concedido em favor do demandante.
Da decadência
A controvérsia envolve a regularidade da certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, comprovando o tempo de serviço rural exercido pela instituidora da pensão por morte Neli Aurora da Silveira no período de julho de 1954 a junho de 1963.
A referida certidão foi expedida em 12/11/1997 (fls. 62/65). Em 15/10/2003, foi encaminhada à segurada comunicação sobre a revisão do documento, solicitando o comparecimento à agência do INSS, a fim de efetuar a indenização previdenciária para regularizar a situação da certidão por tempo de contribuição (fls. 66-67). Nesta época, Neli Aurora da Silveira já havia falecido (óbito em 20/02/2002 - atestado de óbito, fls. 23). Em outubro de 2008, o INSS comunicou à segurada e à Prefeitura de Vera Cruz sobre os indícios de irregularidades na certidão, ante a falta de recolhimento da indenização, cuja consequência seria o cancelamento do documento (fls. 68-69).
Quanto à decadência, oportuno transcrever voto da lavra do Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, no julgamento da Apelação Cível nº 0002075-53.2011.404.9999 pela 6ª TURMA deste Tribunal, em 17/04/2012:
Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela Autarquia Previdenciária.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Dos efeitos da Lei n.º 6.309/75.
Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15-12-1975 (que só foi revogada pela Lei n.º 8.422, de 13-05-1992, publicada no DOU de 14-05-1992):
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973) eis que tem relação com a matéria:
Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22-01-1984):
Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Já o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:
Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Como se percebe, no caso específico do benefício previdenciário existia até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei n.º 6.309/75) prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude
(...)
Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
Dos efeitos da Lei n.º 9.784/99
Da revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei n.º 9.784, de 29-01-1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.
Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n.º 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social.
(...)
A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
(...)
Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n.ºs 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p o acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000).
2 - No caso "sub judice", tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n.º 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas "ex lege". Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. (STJ, MS n.º 7436, Processo 200100339166/DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. em 23-10-2002, DJU, Seção I, de 17-02-2003).
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida. (STJ, MS n.º 6566, Processo 199900841727/DF, Primeira Seção, Relator Min. Garcia Vieira, j. em 27-10-1999, DJU, Seção I, de 15-05-2000).
É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 não criou prazo de decadência. Apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência, valendo-se de interpretação analógica e sistêmica, já preconizavam.
Da Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04
A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.
O STJ solucionou essa questão em 14-04-2010:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
No caso em tela, a certidão foi expedida em 1997, conforme já referido, iniciando o processo de revisão em 2003, quando ainda não decorridos dez anos da prática do ato administrativo, razão pela qual não há que se falar em decadência.
Do mérito
Cuida-se de examinar a possibilidade de cancelamento de Certidão de Tempo de Serviço Rural para fins de contagem recíproca junto a regime previdenciário do referido tempo, uma vez que não houve contribuição previdenciária no atinente período.
Importa referir que antes da Lei n.º 8.674/93, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, a atividade rural em regime de economia familiar não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual o cômputo do tempo de serviço correspondente, para efeitos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), está condicionado ao recolhimento do valor referente às contribuições que em seriam devidas à época, conforme disposto no §º 1º do art. 55 da Lei n.º 8.213, de 1991, in verbis:
Art. 55.
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Por pertinente, transcrevo o inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)
Gize-se que o art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, desde a sua redação original, já previa a necessidade de indenização para fins de contagem recíproca do tempo de serviço quando não recolhidas, à época, as contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
(AR 2.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI N.º 9.711/98. DECRETO N.º 3.048/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
(...)
2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
(...)
(TRF4, APELREEX 2004.70.04.003832-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 13/05/2010)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS.
TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
É possível a contagem recíproca do tempo exercido no serviço público, mediante a compensação financeira dos sistemas de previdência social.
(...)
(Apelação Cível n.º 2009.71.99.000434-6/RS, 5.ª Turma, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. Publicado em 06/07/2010)
Dessa forma, o art. 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não se aplica à contagem recíproca do tempo de serviço no caso em apreço.
No entanto, o INSS não pode cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DE TEMPO. REAVALIAÇÃO DA PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA.
(...)
A mudança de interpretação sobre a norma aplicável e a reavaliação da prova produzida, mesmo antes dos cinco anos necessários à convalidação do ato concessório, não autorizam o cancelamento de benefício regularmente concedido (AMS nº 2001.71.08.0048076/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, jul. 26-09-2002).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 2. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 3. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização. 4. Entretanto, em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. (2002.71.02.007510-9/RS, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/10/2007).
Conforme se vê, a nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica de já está consolidada, a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS e atestado na competente CTS, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.
Em face disso, mantenho a sentença quanto ao tópico, para condenar o INSS a convalidar a certidão de tempo de serviço irregularmente cancelada, reservando a questão relativa ao restabelecimento do benefício ao foro competente.
Dos honorários
No caso dos autos, considerando que o Magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, não merecendo reforma a sentença no ponto.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS e o Município de Vera Cruz estão isentos do pagamento de custas, mas obrigados ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Acolho a remessa oficial no ponto, para isentar os réus do pagamento de custas processuais.
Conclusão
A remessa oficial resta parcialmente acolhida para o fim de:
a) extinguir sem resolução do mérito o pedido de restabelecimento da pensão, com fulcro no artigo 267, IV do CPC, e revogar a antecipação de tutela;
b) isentar os litisconsortes passivos do pagamento das custas.
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restabelecimento da pensão, negando provimento às apelações e dando parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021106-59.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00140319320088210160
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MUNICIPIO DE VERA CRUZ |
ADVOGADO | : | Rosemara Klafke Hoppe |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO PEDRO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Tanara Paula Knabach |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO, NEGANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148715v1 e, se solicitado, do código CRC 31739A29. | |
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