APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020719-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | HELENA TEREZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível.
Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090835v2 e, se solicitado, do código CRC 171A1A48. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 23/08/2017 17:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020719-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | HELENA TEREZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela autora em face do INSS sob o argumento, em síntese, de que o débito em cobrança pela ré teria sido recebido de boa-fé e que se trataria de verba alimentar, em razão de que, ainda que tenha sido julgado improcedente sua pretensão de recebimento de auxílio-doença, não seriam repetíveis os valores recebidos.
A togada singular reconheceu a incompetência absoluta da justiça estadual e determinou a remessa dos autos à justiça federal.
Irresignada, a parte-autora apela postulando seja reconhecida e declarada a competência delegada da justiça estadual para a tramitação e o julgamento da demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito possui natureza interlocutória. Isto porque, não houve, na verdade, a extinção do feito com ou sem enfrentamento do mérito, vale dizer, o solução apresentada pelo magistrado a quo não se amolda às previsões contidas nos arts. 485 ou 487 do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, não havendo a extinção da relação processual, mas simples remessa do feito ao juízo que entendeu o prolator da decisão atacada como sendo o competente para o prosseguimento da relação processual instaurada, a Interposição de recurso de apelação, neste caso, configura-se erro grosseiro.
Dito de outra forma, o inconformismo da parte autora contra a decisão atacada deveria, em tese, ter sido manejado mediante a interposição de agravo de instrumento, via recursal apropriada para postular a reforma de decisões interlocutórias.
De acrescentar, ainda, que a interposição de apelação ao invés de agravo não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que tais recursos são protocolados em órgãos distintos. Ademais, nem sequer há dúvida objetiva acerca da interposição do recurso cabível nos casos em que proferida decisão interlocutória, o que somente vem a confirmar o cometimento do equívoco da parte-demandante.
Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso de apelação apresentado pela parte-autora.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090834v2 e, se solicitado, do código CRC 615BCAF1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 23/08/2017 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020719-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031699620168210123
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | HELENA TEREZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142853v1 e, se solicitado, do código CRC 5F6362AC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/08/2017 20:36 |