Apelação Cível Nº 5026952-25.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO JOSE ADAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face da decisão proferida em 20.06.2018 que declarou a incompetência do Juízo Estadual de competência delegada de Sarandi/PR para julgar a ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou a remessa do feito ao Juízo Federal de Maringa/PR (evento 62 dos autos).
Insurge-se a parte autora sustentando que, segundo as regras de competência fixadas pela Constituição Federal, resta assegurado o direito do segurado do INSS de ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, foro de seu domicílio, consoante preceitua o § 3º do artigo 109. É certo, portanto que na hipótese em questão, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual, da Vara de Competência Delegada de Sarandi-PR, para processar e julgar o presente feito. Pede a reforma da sentença (evento 68).
Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A declinação de competência foi levada a efeito pelo Juízo de origem na decisão do evento 62:
(...)
(...)
No caso dos autos, a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito possui natureza interlocutória. Isto porque não houve extinção do feito com ou sem enfrentamento do mérito, vale dizer, a solução apresentada pelo magistrado a quo não se amolda às previsões contidas nos arts. 485 ou 487 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não havendo a extinção da relação processual, mas simples remessa do feito ao juízo que entendeu o prolator da decisão atacada como sendo o competente para o prosseguimento da relação processual instaurada, a Interposição de recurso de apelação, neste caso, configura-se erro grosseiro.
Dito de outra forma, o inconformismo da parte autora contra a decisão atacada deveria, em tese, ter sido manejado mediante a interposição de agravo de instrumento, via recursal apropriada para postular a reforma de decisões interlocutórias.
É o que se infere da interpretação sistemática dos artigos 203, 354, 485, inciso VI, e 1.015, inciso VII, do CPC/2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
VII - exclusão de litisconsorte;
(...)" (grifei)
Neste sentido anoto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro. Precedentes.2. agravo interno não provido.(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1640669/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedentes.2. Tal conclusão persiste ainda que, em razão da exclusão de litisconsorte, houver declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (REsp 118.813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 27/03/2000, p. 106).3. agravo regimental não provido.(STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1197616/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015 - grifei)
Anoto, ainda, julgados no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5020719-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE PRELIMINARES E INDEFERE O CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. O que qualifica o ato judicial não é a denominação que lhe é atribuída pelo magistrado, mas o seu conteúdo e finalidade, sendo definido como sentença o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (extinguindo o processo ou uma fase deste, com ou sem resolução de mérito) e como decisão interlocutória o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162 do CPC). E, consoante a legislação processual vigente, a decisão que não põe termo a uma fase processual (no caso, a de conhecimento, pois o processo prosseguirá) ou ao próprio processo é impugnável por meio de agravo de instrumento, e não apelação (arts. 513 e 522 do CPC). Isso porque o pressuposto para a qualificação do ato judicial como sentença - contra a qual cabe apelação - é que contenha uma das matérias previstas nos artigos 267 e 269 do CPC e extinga uma fase processual ou o próprio processo. A despeito da decretação de prescrição da pretensão reparatória e do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União para responder pelos danos materiais e morais sofridos por um dos autores, a decisão recorrida indeferiu o chamamento ao processo do ente federal, promovido pelas rés (art. 77 do CPC) - motivo de seu ingresso na lide - e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Criciúma, para que lá prosseguisse em seus demais termos. Logo, o recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento, afastada a aplicação da fungibilidade recursal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006947-64.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)
Por tais razões, não há como conhecer da apelação, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade (regularidade formal).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001079012v5 e do código CRC 68c1f705.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026952-25.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO JOSE ADAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível.
2. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001079013v4 e do código CRC a554f184.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5026952-25.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SEBASTIAO JOSE ADAO
ADVOGADO: DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO (OAB PR033482)
ADVOGADO: PATRICIA GIOVANNA FURLAN BASSO (OAB PR032812)
ADVOGADO: AMARO HEITOR DANTAS (OAB PR044930)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA (OAB PR019644)
ADVOGADO: MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA (OAB PR016802)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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