| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016426-26.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DALIRIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. RETOMADA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Não configura decisão ultra petita a interpretação da inicial, considerando-se além dos fundamentos, cálculo anexado à preambular, em que simulado o tempo de serviço vindicado pela parte autora.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, a partir dos 12 anos de idade, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Ocorrida a perda da qualidade de segurado da Previdência Social, mas retomada essa condição com o recolhimento de novas contribuições, superiores a 1/3 da carência exigida para o ano em que formulado o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado podem ser computadas, na dicção do parágrafo único do art. 24, c/c art. 142, ambos, da Lei n.º 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
6. Dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por idade urbana, a qual deve ser cancelada quando da implantação do benefício deferido no presente julgado.
7. Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, à falta de apelo quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813614v18 e, se solicitado, do código CRC 7CC80FA1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016426-26.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DALIRIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DALIRIO CARDOSO, nascido em 28-06-1945, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21-12-2000), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 1968 a 1978.
Sentenciando, o Juízo de origem refutou as arguições de decadência e prescrição do fundo de direito, acolheu a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, julgou procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural do período de 29-06-1957 a 30-03-1976. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei n.º 9.876/99, e pagar as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal. Em sede de embargos de declaração, determinou a aplicação de correção monetária pelo IGP-DI e INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, até junho/2009, e, a partir de 01-07-2009, a aplicação de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Isentou o INSS das custas processuais e condenou-o em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando que a sentença ultra petita, por determinar a averbação do trabalho rural do período de 29-06-1957 a 30-03-1976, não postulado na inicial. Concordou expressamente com a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no interregno de 01-01-1968 a 30-03-1976, requerendo a improcedência do pedido quanto ao lapso de 01-04-1976 a 31-12-1978, tendo em vista o início das atividades urbanas do autor em 01-04-1976 (fls. 126 e 148). Sustentou que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21-12-2000), porque a soma do tempo rural ora reconhecido com o tempo averbado administrativamente atinge pouco mais de 20 anos de contribuição, e também por falta de carência, uma vez que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 não pode ser computado para esse fim. Acusou que, após a perda da qualidade de segurado, em razão da cessação das contribuições em 10/1986, o autor reingressou no RGPS somente em 11/1994 (fls. 148-149) e, assim, quando a Lei n.º 8.213/91 entrou em vigor, não ostentava a condição de segurado, devendo cumprir, portanto, a carência legal de 180 contribuições mensais. Pediu a inversão da sucumbência. Sucessivamente, postulou a aplicação dos índices negativos de correção monetária (deflação) ocorridos no período; a dedução integral dos valores dos benefícios de auxílio-doença (fls. 150-151) e de aposentadoria por idade urbana concedida e paga desde 29-06-2010; e a aplicação de sucumbência recíproca e proporcional, diante da prescrição, dedução de valores e do tempo rural concomitante ao urbano.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
PRELIMINAR
Sentença ultra petita
O INSS pediu a adaptação da sentença ultra petita, por determinar a averbação do trabalho rural do período de 29-06-1957 a 30-03-1976, aos termos do pedido inicial, de reconhecimento do labor rural do lapso de 1968 a 1978.
Ainda que a inicial não prime pela clareza, na simulação da contagem de tempo de contribuição apresentada pelo demandante, anexa à inicial, o autor contabiliza o labor rural no período de 18-04-1957 a 01-04-1976, considerando 18 anos, 11 meses e 14 dias a serem averbados (fl. 35).
Com isso, acertadamente, o magistrado de origem extraiu da fundamentação do pedido exordial, que o autor postulou o reconhecimento do labor rural desde 29-06-1957, data em que completou 12 anos de idade, haja vista os precedentes jurisprudenciais colacionados na inicial nesse sentido, até 31-03-1976, uma vez que obteve seu primeiro registro em CTPS em 01-04-1976.
Por esses motivos, não há falar em julgamento ultra petita, tendo o julgador examinado todo o conjunto do pedido posto na inicial, não se atendo apenas ao resumo posto no pedido final.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo INSS.
MÉRITO
Inicialmente, não conheço da apelação no ponto em que requer a improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural do período de 01-04-1976 a 31-12-1978, porque a sentença reconheceu tão somente até 31-03-1976.
Diante da concordância expressa do INSS com a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no interregno de 01-01-1968 a 30-03-1976, julgo procedente essa parte do pedido, com base no artigo 269, II, do CPC.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 29-06-1957 a 31-12-1967;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
- à aplicação dos índices negativos de correção monetária (deflação) ocorridos no período;
- à dedução integral dos valores dos benefícios de auxílio-doença (fls. 150-151) e de aposentadoria por idade urbana concedida e paga desde 29-06-2010;
- ao reconhecimento de sucumbência recíproca e proporcional, diante da prescrição, dedução de valores e do tempo rural concomitante ao urbano.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 29-06-1957 a 31-12-1967, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do Registro de Imóveis, de uma fração de terras rurais, adquirida por Osvaldo Cardoso, pai do autor, em 22-10-1952 e outra fração de terras rurais, em 07-12-1955 (fls. 40 e 43);
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 13-01-1964, em que o autor se qualificou como agricultor (fl. 44);
c) certidão da Prefeitura Municipal de Venâncio Aires, de que o pai do autor pagou a Taxa de Assistência às Estradas e Pontes, dos anos de 1965 a 1976 (fl. 46);
d) certidão de nascimento dos filhos do autor, lavradas em 26-04-1966 e 04-04-1968, 23-10-1973, em que qualificados ele e sua esposa como agricultores (fls. 47, 54, 72);
e) notas de produtor rural e notas fiscais de entrada de produtos rurais adquiridos do pai do autor e do autor, de 1968 a 1976 (fls. 51-70, 73-93);
f) certidão do INCRA, de cadastramento de imóvel rural, em nome do autor, nos anos de 1966 a 1985 (fl. 97).
Os documentos apresentados servem como início de prova material do labor rural exercido pelo autor desde tenra idade.
Há documentos correspondentes a praticamente todo o período postulado, e mesmo que não houvesse, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
Os depoimentos das testemunhas em audiência (fl. 234), com Termo de Degravação acostado às fls. 235-238, verso, complementam satisfatoriamente o início de prova material, no sentido de que o autor trabalhou com os pais, na lavoura, desde pequeno, e inclusive após o casamento continuou na atividade rural por mais um tempo, em terras próprias até ir trabalhar em uma metalúrgica em Venâncio Aires/RS.
Não se vislumbra a hipótese de tempo rural concomitante com o urbano, como aventado pelo INSS.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 29-06-1957 (12 anos) a 31-12-67.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento e cômputo da atividade rural do período de 29-06-1957 a 30-03-1976 (18 anos, 09 meses e 02 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 12 anos, 07 meses e 29 dias (fl. 127), a parte autora alcança, na DER (21-12-2000), o tempo de serviço total de 31 anos, 05 meses e 01 dia.
O autor, nascido em 28-06-1945, possuía mais de 53 anos de idade na DER, e cumpria, portanto, o requisito do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98, bem como o pedágio legalmente exigido.
O INSS alegou que o autor perdeu a qualidade de segurado, porque cessou as contribuições em 10/1986 e reingressou no RGPS somente em 11/1994 (fls. 148-149), e, assim, quando a Lei n.º 8.213/91 entrou em vigor, não ostentava a condição de segurado, devendo cumprir, portanto, a carência legal de 180 contribuições mensais.
Também alegou falta de carência, uma vez que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 não pode ser computado para esse fim.
A Lei n.º 8.213/91 assim dispõe:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
O autor efetivamente perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social, doze meses após a última contribuição, o que veio a ocorrer em outubro de 1987, e somente retomou essa condição em novembro de 1994, quando voltou a recolher contribuições. Formulou o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 21-12-2000, e a carência exigida para aquele ano era de 114 contribuições (09 anos e 06 meses), conforme o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Como o autor contava com mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para cumprir a carência no ano de 2000, de 38 meses (03 anos e 02 meses), as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado poderão ser computadas, na dicção do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, sem razão o INSS ao alegar que o autor deve cumprir a carência legal de 180 contribuições mensais, porque não ostentava a condição de segurado quando a Lei n.º 8.213/91 entrou em vigor, por falta de amparo legal.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2000 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), de 114 meses, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora verteu 151 contribuições até a DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 127).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço, idade e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então, com a dedução integral dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença, no período de 30-01-2006 a 28-02-2006 (fls. 150-151) e de aposentadoria por idade urbana com DIB em 29-06-2010 (fl. 275), a qual deve ser cancelada quando da implantação do benefício deferido no presente julgado, uma vez que, conforme o disposto no art. 124, II, da Lei n.º 8.213/91, não é permitido o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
O MM. Magistrado de origem acolheu os embargos de declaração do INSS e determinou a aplicação de correção monetária pelo IGP-DI e INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, até junho/2009, e, a partir de 01-07-2009, a aplicação de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Não determinou a exclusão dos índices negativos de correção monetária (deflação) ocorridos no período. Portanto, resta sem objeto o apelo do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados, à míngua de insurgência do autor a esse respeito.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando que a parte autora já está em gozo de aposentadoria por idade urbana, consoante informado na inicial, não é caso de cumprimento imediato do acórdão.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse limite, parcialmente provida, bem como parcialmente provida a remessa oficial, tida por interposta, para determinar a dedução integral dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença e de aposentadoria por idade urbana, a qual deve ser cancelada quando da implantação do benefício ora deferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813613v14 e, se solicitado, do código CRC D548A9F5. | |
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| Data e Hora: | 27/10/2015 16:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016426-26.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00321116320088210077
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DALIRIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920855v1 e, se solicitado, do código CRC 5F4E3166. | |
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