APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072868-20.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROSANGELA MICHAELSEN |
ADVOGADO | : | Cristina Soares Burkle |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Inviável a alteração do fundamento da extinção do processo, a qual se deu com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para sem resolução do mérito, a fim de possibilitar novo ajuizamento da demanda acaso sobrevenha lei amparando a pretensão deduzida na inicial, porquanto não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
2. O inciso VI do art. 485 do novo CPC, ao contrário do que previa o CPC revogado, não contempla mais como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido, porquanto tal questão diz com o mérito da pretensão veiculada.
3. Julgado improcedente o pedido de desaposentação, descabido o pedido de sobrestamento do feito até que o STF promova a modulação dos efeitos da decisão relativamente ao Tema nº 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação, uma vez que em nada afetaria a solução da presente ação.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128302v4 e, se solicitado, do código CRC D8F73FFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072868-20.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROSANGELA MICHAELSEN |
ADVOGADO | : | Cristina Soares Burkle |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado pelo juiz a quo:
"ROSANGELA MICHAELSEN ajuíza a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter provimento jurisdicional que condene a autarquia-ré a cancelar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-lhe, em substituição, novo benefício de aposentadoria a cargo do RGPS, computando, para essa finalidade, o tempo de serviço/contribuição referente ao exercício de atividades profissionais vinculadas à Previdência Social no período posterior à data da jubilação.
Afirma que requereu e lhe foi concedido o benefício que ora titulariza, tendo a data de início da aposentadoria sido fixada em 21-08-2009. Ocorre que, após aquela data, permaneceu exercendo atividade de vinculação obrigatória ao RGPS, entendendo fazer jus à concessão de novo benefício, com o aproveitamento do tempo de serviço posterior à data em que obteve a aposentadoria anterior, porquanto mais benéfica, em função das contribuições vertidas.
Ocorre que o INSS, embasado em Instrução Normativa expedida em âmbito interno, não admite a pretensão do(a) autor(a), violando direito líquido e certo do(a) postulante à substituição do benefício. Junta documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o INSS apresenta contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas acaso devidas. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido, forte em que há expressa previsão legal determinando a impossibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente à concessão da aposentadoria em manutenção. Ademais, diz que o ato concessivo da aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, praticado em decorrência de expressa manifestação de vontade do(a) segurado(a), que opta por receber benefício de menor significação financeira durante período maior de tempo, não podendo ser alterado unilateralmente, como pretende o(a) requerente. Junta cópia do expediente administrativo.
Em réplica, o(a) autor(a) reprisa as teses expendidas na inicial.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, vieram-me os autos conclusos para sentença, a teor do disposto no artigo 335, inciso I, do CPC/2015.
É o relatório."
Sobreveio sentença, que assim decidiu:
"ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, combinado com os artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do CPC/2015.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento.
Sendo o valor atribuído de R$ 183.411,89 no ajuizamento, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte ré são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
Irresignada, apelou a parte autora. Afirma que, diante da decisão emanada do STF, resigna-se com o argumento da sentença, no sentido de que "somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão do direito 'a desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991." Aduz, no entanto, estar em trâmite o Projeto de Lei do Senado Federal nº 91, de 2010, que acrescenta os §§ 9º e 10 ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo a permitir a renúncia ao benefício de aposentadoria já concedida, para fins de solicitação de outra aposentadoria, com nova contagem de tempo de contribuição. Alega que a extinção do presente processo com julgamento do mérito aniquilará direito futuro e incerto de usufruir de tal possibilidade, em face do instituto da coisa julgada, bem como porque incabível o ajuizamento de ação rescisória nesta hipótese. Requer a reforma da decisão, a fim de que a demanda seja extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Caso não seja este o entendimento, requer seja sobrestado o feito até a publicação da modulação dos efeitos da decisão do STF relativa ao Tema nº 503.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A apelação não merece provimento.
Com efeito, inviável a alteração do fundamento da extinção do processo, a qual se deu com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para sem resolução do mérito, a fim de possibilitar novo ajuizamento da demanda acaso sobrevenha lei amparando a pretensão ora deduzida, porquanto não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, in verbis:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código."
De se ressaltar, por oportuno, que o inciso VI, invocado pela demandante como aplicável ao caso, ao contrário do que previa o CPC revogado, não contempla mais como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que tal questão diz com o mérito da pretensão veiculada.
Observo por outro lado, que o trânsito em julgado da presente ação, acaso sobrevenha lei autorizando o pedido efetuado pela parte autora, não constituirá óbice à veiculação de novo requerimento na via administrativa ou, se for o caso, ao ajuizamento de novo processo judicial, visto que amparado em fato superveniente, que de qualquer forma, salvo disposição expressa, não se aplica às situações pretéritas.
Por fim, verifico que descabido o pedido de sobrestamento do feito até que o STF promova a modulação dos efeitos da decisão relativamente ao Tema nº 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação, visto que em nada afetaria a presente ação, que, como se disse, foi julgada improcedente.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Deixo de majorar a verba honorária, por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, porquanto o INSS não apresentou contrarrazões à apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072868-20.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50728682020164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROSANGELA MICHAELSEN |
ADVOGADO | : | Cristina Soares Burkle |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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