| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001768-94.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EMILSE DIONELIO MACHADO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.
1. Transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material.
2. Mantida a decisão que indeferiu a petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001768-94.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EMILSE DIONELIO MACHADO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de que a parte autora é carecedora de ação, pois pretende rediscutir questão amparada pelo instituto da coisa julgada.
Irresignada, apelou a parte autora. Alega que, nos autos da ação 501032.31.2012.404.7100, postulou pedido de renúncia à sua aposentadoria, o qual foi concedido mediante a devolução integral dos valores a esse título percebidos do INSS. Contudo, após o ajuizamento dessa demanda, continuou a verter contribuições para o INSS, de modo que, pelo fato de ter havido novas contribuições, o novo pedido não ofende o instituto da coisa julgada. Requer a seja anulada a sentença e julgada procedente a ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao apelante.
Com relação à coisa julgada, assim dispõe o CPC/1973, vigente na data de prolação da sentença:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. (...)
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei. (...)
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Extrai-se dos dispositivos citados que, transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material. Essa eficácia preclusiva visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora pretende renunciar ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, para, mediante o cômputo das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social após a jubilação, obter novo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso. Ocorre que, conforme bem assinalado na sentença, tal pedido é idêntico ao postulado nos autos da ação 501032.31.2012.404.7100, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Portanto, reconheço o direito do Autor à renúncia de sua aposentadoria, desde que devolva os valores que recebeu. Havendo a "desaposentação", não haverá empecilho à concessão de nova aposentadoria que venha a ser pleiteada, podendo ser computadas, então, as contribuições posteriormente vertidas.
O cálculo dos valores a devolver, referentes às rendas mensais percebidas desde, a DIB, deverá ser efetuado na via administrativa e, não havendo concordância com os critérios estipulados, poderá ajuizar nova ação com pedido específico, não cabendo, nessa altura, a fixação de critérios para a forma de devolução dos valores ou de ressarcimento à Autarquia.
ISSO POSTO, rejeito a prefacial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito da parte autora de renúncia à aposentadoria mediante a devolução integral dos valores a esse título percebidos do INSS.
Nesse contexto, irreparável a decisão que indeferiu a petição inicial com base nos artigos 295, I, e parágrafo único, III, c/c 267, VI.
Por fim, quando do retorno dos autos à origem, cientifique-se o Juízo para que adote as providências devidas com relação à suposta falsidade de documento apresentado pela parte autora, conforme informações da fl. 30.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001768-94.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051253520138210065
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EMILSE DIONELIO MACHADO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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