APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024029-11.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | WALMOR BRAMBILLA |
ADVOGADO | : | Mauricio Cescon Niederauer |
: | ELYTHO ANTONIO CESCON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.
A pretensão do autor de utilizar contribuições vertidas depois da concessão de sua aposentadoria para revisar o valor da prestação implica uma desaposentação, pretensão que já foi julgada anteriormente de maneira definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024029-11.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | WALMOR BRAMBILLA |
ADVOGADO | : | Mauricio Cescon Niederauer |
: | ELYTHO ANTONIO CESCON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira aposentadoria.
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, na forma do art. 267, V, do CPC/1973.
A parte autora apelou, sustentando que a matéria das ações são distintas e merecem provimentos jurisdicionais próprios.
É o breve relato.
VOTO
Conforme se identifica, anteriormente à distribuição da presente ação, a parte autora já havia ajuizado contra o INSS demanda idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido), situação que, efetivamente, impede o seu prosseguimento, considerado o óbice processual da coisa julgada (art. 301, §§ 1º e 2º do CPC do CPC/1973).
A pretensão do autor de utilizar contribuições vertidas depois da concessão de sua aposentadoria para revisar o valor da prestação implica uma desaposentação, pretensão que já foi julgada anteriormente de maneira definitiva.
Em face disso e à luz do que prevê a legislação processual (art. 267, V, CPC/1973), o presente pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos exatos fundamentos da sentença, os quais adoto, aqui, como razões de decidir.
Dos honorários advocatícios:
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024029-11.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50240291120144047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | WALMOR BRAMBILLA |
ADVOGADO | : | Mauricio Cescon Niederauer |
: | ELYTHO ANTONIO CESCON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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