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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5007610-22.2014.4.0...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:55:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabido falar em aplicação do instituto da decadência, por transcurso do prazo decenal entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, porquanto não se trata de revisão de benefício, mas sim de renúncia, para obtenção de nova aposentadoria, mais vantajosa. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. (TRF4 5007610-22.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007610-22.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE ORO
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabido falar em aplicação do instituto da decadência, por transcurso do prazo decenal entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, porquanto não se trata de revisão de benefício, mas sim de renúncia, para obtenção de nova aposentadoria, mais vantajosa. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232556v3 e, se solicitado, do código CRC 174B4BB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007610-22.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE ORO
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, admitindo a renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, sem prévia restituição da autarquia previdenciária pela parte autora em relação à totalidade dos valores auferidos a título do benefício renunciado.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença com a admissão da desaposentação. Alega a desnecessidade da devolução dos valores percebidos a título da concessão do benefício anterior.
O INSS também apela. Em suas razões, requer a reforma da sentença. Alega, inicialmente, a decadência do direito da parte autora de buscar a revisão de seu benefício, posto que a ação somente foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal. Ainda, afirma que a sentença foi ultra petita, na medida em que determina a concessão de benefício mais vantajoso, o que não fora requerido pelo autor.
No mérito, insurge-se contra a possibilidade de desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de períodos posteriores à concessão original.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em XXX, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo dos períodos de contribuição posteriores à concessão original.

Da Decadência

Descabido falar em aplicação do instituto da decadência, por transcurso do prazo decenal entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, porquanto não se trata de revisão de benefício, mas sim de renúncia, para obtenção de nova aposentadoria, mais vantajosa
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de desaposentação, prejudicada a análise dos demais pedidos.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Assim, fixo os honorários em R$ 937,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Dou provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para inadmitir a possibilidade de desaposentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232555v2 e, se solicitado, do código CRC 41AF9DD2.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007610-22.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50076102220144047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE ORO
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267855v1 e, se solicitado, do código CRC 8D28EE2D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:05




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