AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026172-37.2013.4.04.7000/PR
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ANGELA AMARAL |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ANTUNES FERREIRA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Em relação ao reconhecimento da gratuidade da justiça, entendeu a Turma nada prover a respeito, considerada a preclusão da respectiva discussão em sede de agravo de instrumento, que rejeitara a benesse.
2. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026172-37.2013.4.04.7000/PR
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ANGELA AMARAL |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ANTUNES FERREIRA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação que objetiva sua desaposentação.
Requer a parte autora o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça, em virtude de ter se desligado da empresa que trabalhava, tendo reduzido sua remuneração mensal. Sucessivamente, pugna pela reforma da decisão a fim de minorar os honorários de sucumbência.
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da gratuidade da justiça:
Sem adentrar no mérito do recurso da parte autora, observo que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5003847-82.2014.404.0000, ao qual foi negado provimento ao recurso da ora apelante.
Ademais a autora não fez nenhuma prova da alegada alteração de sua situação financeira.
Diante da preclusão, nada há a prover.
Dos honorários advocatícios:
Quanto ao pedido de redução do valor devido à titulo de honorários advocatícios, verifica-se que o quantum determinado pela sentença não se apresenta dissonante do padrão adotado por este Tribunal (10% sobre o valor da causa).
Entretanto, acolho, em parte, o recurso da parte autora, fixando a verba respectiva à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 5003279-17.2016.404.7010, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, julgado em 20/06/2017.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente o agravo interno.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026172-37.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50261723720134047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ANGELA AMARAL |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ANTUNES FERREIRA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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