APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-60.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ENI FREITAS FRAGA |
ADVOGADO | : | PATRICIA ROSSETTO DA SILVA |
: | SUELEN FREITAS FRAGA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória decisão interlocutória (Evento 34), da qual o INSS, intimado (Evento 36), não interpôs impugnação (Evento 38).
2. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Precedente desta Corte.
3. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-60.2016.4.04.7100/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ENI FREITAS FRAGA |
ADVOGADO | : | PATRICIA ROSSETTO DA SILVA |
: | SUELEN FREITAS FRAGA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira aposentadoria.
O juízo a quo julgou a ação improcedente.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso.
O INSS insurge-se quanto à concessão da gratuidade da justiça, alegando que a parte, mesmo tendo tido alteração em sua situação econômica, poderia arcar com o ônus da sucumbência. Defende, ainda, que, sucessivamente, poderia ser concedida gratuidade parcial (50%).
A parte autora requer, pontualmente, em recurso adesivo, que os honorários advocatícios arbitrados na sentença tenham por base de cálculo o valor da causa, porém excluídas as parcelas que já haviam sido recebidas em virtude de sua aposentadoria.
Com contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da gratuidade da justiça:
Sem adentrar no mérito do recurso do INSS, observo que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto de decisão interlocutória (Evento 34), da qual o INSS, intimado (Evento 36), não interpôs impugnação (Evento 38), na forma prevista pelo art. 100 do CPC/2015.
Nego, pois, provimento ao recurso do INSS.
Dos honorários advocatícios:
Quanto aos honorários, acolho o recurso da parte autora, fixando a verba respectiva à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 5003279-17.2016.404.7010, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, julgado em 20/06/2017.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-60.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50201626020164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ENI FREITAS FRAGA |
ADVOGADO | : | PATRICIA ROSSETTO DA SILVA |
: | SUELEN FREITAS FRAGA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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