AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026651-63.2014.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOSE VALDOIR LEITE |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fim de preservar a isonomia entre as partes, condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026651-63.2014.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOSE VALDOIR LEITE |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação que objetiva sua desaposentação.
Requer a parte autora que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo que a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O decisum (evento 13) manteve a decisão proferida pelo juízo a quo (evento 24) quanto aos honorários advocatícios, que estabelecia o seguinte:
"Arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis ate a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa diante do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nos autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20 § 4º)."
A fim de preservar a isonomia entre as partes, merece ser provido o agravo interno para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026651-63.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50266516320144047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | JOSE VALDOIR LEITE |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1439, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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