
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5015815-70.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LELIO PORCIUNCULA POSTIGA
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 16/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno, com acréscimo de fundamentação pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 31/07/2018 16:31:32 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Com o eminente Relator.
Entendo que o título executivo não contempla, na base de cálculo dos honorários de sucumbência, as parcelas que o autor, acaso procedente a demanda, não teria que restituir ao INSS. O que se deduz do comando sentencial, salvo melhor juízo, é que fez incidir o percentual fixado a título de sucumbência sobre valores vencidos até a data da sentença de improcedência, num paralelo com o que se entende devido, conforme jurisprudência firmada, a título de base de cálculo no caso de procedência das ações concessivas ou revisionais.
Em tais condições, e ainda que o próprio juízo prolator, agora em cumprimento de sentença, esteja fazendo exegese diversa, entendo que se deve aplicar o teor do art. 489, § 3º , do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Neste sentido, se fosse para adotar base de cálculo de honorários para além de qualquer parâmetro usual, o juízo não expressaria a preocupação com a simplicidade da causa, provas e tempo de tramitação, e não faria menção à pretensão máxima deduzida na inicial. Seria mais simples determinar que os honorários incidissem sobre o valor da causa, que já as contemplava.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:57.
