AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000396-31.2016.4.04.7129/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | VALNI MICHELON DE VARGAS |
ADVOGADO | : | JOSIANE SILVA DOS SANTOS |
: | KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000396-31.2016.4.04.7129/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | VALNI MICHELON DE VARGAS |
ADVOGADO | : | JOSIANE SILVA DOS SANTOS |
: | KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação que objetiva sua desaposentação.
Requer a parte autora seja redefinida a base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios, excluindo-se do valor da causa o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida, bem como a exclusão de uma anuidade (doze vincendas).
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (evento 3) determinou o seguinte em relação aos honorários advocatícios:
"Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC.
Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim sendo, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015."
O juízo a quo fixou na sentença (evento 41) o que segue:
"Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa."
No que se refere à definição do valor da causa, importa observar as seguintes decisões proferidas no âmbito deste Tribunal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO.
1. Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL (TURMA) N. 003279-17.2016.4.04.7010, 5' TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, 20/06/2017)
Diante do exposto, a fim de preservar a isonomia entre as partes, merece ser parcialmente provido o agravo interno da parte autora para fixar que a base de cálculo da verba honorária seja o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 5003279-17.2016.404.7010, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, julgado em 20/06/2017.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000396-31.2016.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50003963120164047129
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | VALNI MICHELON DE VARGAS |
ADVOGADO | : | JOSIANE SILVA DOS SANTOS |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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