AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065209-91.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO DELCI FAMOZO FALCAO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Para fins de fixação de honorários advocatícios, o valor da causa deve ser considerado - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Precedente desta Corte.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065209-91.2015.4.04.7100/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO DELCI FAMOZO FALCAO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação que objetiva sua desaposentação.
Postula o autor, em síntese, a reforma da decisão agravada de modo a que a verba honorária seja arbitrada sobre o valor da causa sem a inclusão dos valores já recebidos a título de aposentadoria.
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (evento 12) manteve a decisão proferida pelo juízo a quo (evento 22) quanto aos honorários advocatícios e quantos às custas processuais, que estabelecia o seguinte:
"Arcará o autor com os honorários advocatícios em favor da parte adversa, a serem arbitrados sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 4º, III do NCPC. À Vista do § 2º e atentando-se aos parâmetros dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do NCPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, desde já, em 8%, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50."
A fim de preservar a isonomia entre as partes, reconsidero a decisão, a qual deve ser alterada no tópico relativo aos honorários advocatícios, conforme segue:
Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC.
Entretanto, deixo de aplicar o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, em virtude de que não foram apresentadas contrarrazões à apelação, na forma do entendimento da Turma.
Assim sendo, mantenho - na forma como fixado na sentença - a decisão quanto aos honorários advocatícios e quanto às custas processuais, considerando o valor da causa - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 5003279-17.2016.404.7010, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, julgado em 20/06/2017. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065209-91.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50652099120154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ANTONIO DELCI FAMOZO FALCAO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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