AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070951-63.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIS ROMNALDO FLORES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070951-63.2016.4.04.7100/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIS ROMNALDO FLORES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação que objetiva sua desaposentação.
Requer a parte autora que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo que a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O decisum (evento 2) manteve a decisão proferida pelo juízo a quo (evento 31) quanto aos honorários advocatícios, que estabelecia o seguinte:
"Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento."
A fim de preservar a isonomia entre as partes, merece ser provido o agravo interno da parte autora para fixar a verba honorária à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 5003279-17.2016.404.7010, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, julgado em 20/06/2017.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070951-63.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50709516320164047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIS ROMNALDO FLORES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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