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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TRF4. 5034612-17.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. - Nas ações que versam pedido de desaposentação, A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017) (TRF4, AC 5034612-17.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034612-17.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JUSTINA INES PIEREZAN FEIJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora postula seja reconhecido o seu direito à renunciar ao benefício que atualmente titulariza e concessão de novo benefício de aposentadoria, mediante a inclusão na contagem de todo o período laboral, sem devolução dos valores já recebidos a título de primeira aposentadoria.

Sentenciando, em 30/01/2020, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, forma improvidos.

Apela a parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios. Alega a simplicidade do trâmite do feito. Requer que ao menos, considerar o valor da causa atualizado SEM A INCLUSÃO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA, que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A matéria relativa ao quantum a que devem ser condenados os segurados que intentaram a chamada ação de desaposentação encontra-se pacificada nesta corte.

Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no seu art. 85.

A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017) cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001800587v3 e do código CRC ea188e4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:43:54


5034612-17.2016.4.04.7000
40001800587.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034612-17.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JUSTINA INES PIEREZAN FEIJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

- Nas ações que versam pedido de desaposentação, A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001800588v3 e do código CRC 6310220c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:43:54


5034612-17.2016.4.04.7000
40001800588 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5034612-17.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JUSTINA INES PIEREZAN FEIJO (AUTOR)

ADVOGADO: RHAYSSAM POUBEL DE ALENCAR ARRAES (OAB PR086438)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY (OAB PR033924)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:40.

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