Apelação Cível Nº 5041210-84.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NELSON SILVA LOBATO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula seja reconhecido o seu direito à renunciar ao benefício que atualmente titulariza e a concessão de novo benefício de aposentadoria, mediante a inclusão na contagem de todo o período laboral, sem devolução dos valores já recebidos a título de primeira aposentadoria.
Sentenciando, em 30/01/2020, o Juízo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, forma improvidos.
Apela a parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios. Alega a simplicidade do trâmite do feito. Requer que ao menos, considerar o valor da causa atualizado SEM A INCLUSÃO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA, que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A matéria relativa ao quantum a que devem ser condenados os segurados que intentaram a chamada ação de desaposentação encontra-se pacificada nesta corte.
Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no seu art. 85.
A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017) cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001842835v2 e do código CRC eb0e99f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 16:53:26
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:33.
Apelação Cível Nº 5041210-84.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NELSON SILVA LOBATO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Nas ações que versam pedido de desaposentação, A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001842836v2 e do código CRC cf8e381b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 16:53:26
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5041210-84.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NELSON SILVA LOBATO (AUTOR)
ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:33.