APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045726-41.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA AUGUSTA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MILENE FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A teor do disposto no § 2º do art. 332 do CPC, o julgamento liminar de improcedência, sem interposição de apelação pela parte autora, somente dá ensejo à intimação da parte ré do trânsito em julgado da ação.
2. Apelação do INSS não conhecida, por ausência de interesse recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045726-41.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA AUGUSTA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MILENE FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de desaposentação, para fins de concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a inclusão das contribuições para a Previdência Social relativas ao período posterior à data de início do benefício, sem a restituição das parcelas já recebidas, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não angularizada a relação processual, bem como das custas processuais, visto que beneficiária da gratuidade da justiça, naquele ato deferida.
Insurge-se quanto ao não arbitramento da verba honorária. Afirma que o fato de a ação ter sido julgada improcedente de plano não autoriza o juízo a deixar de fixar a sucumbência, porquanto a lei processual vigente não contempla tal previsão. Sustenta ser suficiente para o arbitramento dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado, não podendo ser compensados, a simples existência de um vencido na demanda. Aduz que, mesmo na hipótese de desistência da ação são devidos os honorários. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista não ter restado demonstrada a impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais. Refere que, em consulta ao CNIS, verifica-se que a demandante trabalha na Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, com remunerações registrados entre R$ 7.000,00 e 8.500,00, às quais deve ser somada a remuneração percebida em face da aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 3.374,22, o que totaliza entre R$ 10.000,00 e 12.000,00. Defende que todo aquele que não se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda tem condições de arcar com o pagamento das referidas despesas processuais. Requer a reforma da sentença, a fim de que, revogado o benefício da AJG, seja arbitrada a verba honorária de sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 332 do CPC que:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
(destaquei)
Consoante se pode depreender, em havendo julgamento liminar de improcedência, sem interposição de apelação pela parte autora, tal como no caso presente, a parte ré será intimada apenas do trânsito em julgado da sentença.
Assim, a intimação efetuada em primeiro grau de jurisdição (evento 21), e que deu ensejo à interposição do presente recurso pela parte ré, foi efetuada equivocadamente.
Nesse contexto, tenho que falece interesse processual ao INSS para a interposição da apelação, razão pela qual dela não conheço da apelação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045726-41.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50457264120164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA AUGUSTA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MILENE FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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