APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055197-86.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HONORINA LIMA GAZZOLA |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia a um direito é ato personalíssimo, somente podendo ser exercida pelo próprio titular do direito a ser renunciado. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação pelo titular do benefício a ser renunciado antes de seu falecimento, é inadmissível a renúncia post mortem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295809v3 e, se solicitado, do código CRC BEB2065. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055197-86.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à revisão do benefício de pensão por morte atualmente percebido pela parte autora, mediante a renúncia ao benefício de aposentadoria originariamente concedida a seu esposo, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa, computando-se os períodos contributivos anteriores e posteriores àquela concessão, para fins de reflexo dessa nova concessão na pensão atualmente percebida.
Da sentença que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Neste Tribunal foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de a matéria controvertida (possibilidade de proceder-se à desaposentação) encontrar-se, então, pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Em que pese o Plenário do STF tenha, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 381.367, e 827.833, fixado tese contrária à pretensão da parte autora, o que, no mérito, conduziria ao julgamento da improcedência do pedido, impõe-se, inicialmente, enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa que motivou o indeferimento da inicial.
Da ilegitimidade ativa
Trata-se de pedido de renúncia a benefício concedido ao instituidor da pensão por morte da parte autora, para fins de concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, de modo a ensejar uma pensão também mais vantajosa.
Cuidando-se, a renúncia, de ato personalíssimo de disposição do próprio direito, é incabível o seu manejo por quem não seja o titular do direito a ser renunciado. Sobre a matéria, em ação idêntica, assim já tive a oportunidade de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088708-41.2014.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Desse modo, é de ser mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Assim, fixo os honorários em R$ 954,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055197-86.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50551978620134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | HONORINA LIMA GAZZOLA |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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