APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011992-15.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO SALVADOR CARDOSO |
ADVOGADO | : | REMI STOPASSOLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Manutenção da sentença de extinção da inicial por inépcia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011992-15.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO SALVADOR CARDOSO |
ADVOGADO | : | REMI STOPASSOLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PEDRO SALVADOR CARDOSO (nascido em 30/01/1958), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/09/2015, postulando a concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de contribuições vertidas depois da concessão do benefício.
O autor foi intimado por duas vezes para emendar a inicial, esclarecendo de que forma foi efetuado o cálculo do valor atribuído à causa, e não atendeu à determinação (Eventos 11 a 25).
A sentença (29), proferida em 04/03/2016, julgou o feito extinto sem julagmento de mérito, com fundamento nos artigos 267, I e 295, I do CPC de 1973. O autor foi condenado somente ao pagamento das custas, cuja exigibilidade foi suspenda pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 32), discorrendo sobre o mérito da ação, e alegando o que segue:
Impende salientar, por oportuno, que o ora recorrente contratou até um perito contador para atribuir à causa o valor compatível com os pedidos formulados na exordial, no entanto o mesmo não conseguiu realizar seu intento, em face de que não tinha nenhum dado onde pudesse se amparar na realização dos referidos cálculos.
Bastava o digno magistrado oficiar o INSS, em consonância com os três pedidos requeridos , e a autarquia rapidamente iria fornecer os dados necessários para o deslinde da controvérsia.
No entanto, com uma penada apenas, preferiu extinguir o feito, sem resolução do mérito, deixando o recorrente em completo desamparo jurídico, o que a lei não contempla .
Neste diapasão, requer se dignem Vossas Excelências em dar provimento ao presente recurso, determinando ao ilustre e culto juiz monocrático, que de andamento regular ao processo, nos precisos termos da peça vestibular, bem como oficiar o INSS para que forneça os dados necessários à solução da questão em tela.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a situação:
Instada a atribuir à causa valor compatível com os pedidos formulados na exordial, consoante os despachos dos eventos 11, 16 e 22, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, ainda que tenha lhe sido concedido prazo de 05 meses para tanto, cingindo-se a requerer a nomeação de perito contador para a elaboração dos cálculos, pedido indeferido, nos moldes do despacho vinculado ao evento 22.
Portanto, ante a situação do processo eletrônico, resta configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 283 do CPC. Ademais, conforme já mencionado, foi oportunizada à parte autora a regularização de tal vício em duas oportunidades distintas (eventos 03 e 08), não cabendo mais nenhuma dilação de prazo, a qual sequer foi questionada pelo requerente.
Assim dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil:
"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Desta forma, ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Não merece acolhida a apelação. O autor atribuiu um valor à causa, de forma que dispõe de elementos para chegar ao montante apresentado. No entanto, deixou de cumprir a determinação judicial, mesmo estando a seu alcance elaborar uma estimativa do valor do benefício econômico pretendido com a ação. Nessas condições, deve ser integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011992-15.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50119921520154047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PEDRO SALVADOR CARDOSO |
ADVOGADO | : | REMI STOPASSOLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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