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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO INSS CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA ...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO INSS CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação." 2. Havendo a parte autora, expressamente, renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, fazendo referência ao disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, deve o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC/2015. (TRF4, AC 0011404-16.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/12/2017)


D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO INSS CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação." 2. Havendo a parte autora, expressamente, renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, fazendo referência ao disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, deve o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028136v6 e, se solicitado, do código CRC 5DDE8529.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, homologando pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973 (art. 485, VIII, CPC/2015).

Sustenta o INSS, ora apelante, que, após o transcurso do prazo para resposta, o acolhimento do pedido de desistência da ação só tem cabimento no caso de haver consentimento do réu (art. 267, § 4º, CPC/1973). Refere que o ato de disposição que o segurado manifestou somente é possível com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. Requer, assim, que a extinção do feito seja feita com julgamento de mérito, de modo a impedir a propositura de nova demanda com os mesmos elementos da atual.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, CPC/2015).

Da desistência da ação

Trata-se, a presente ação, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou conversão/concessão de aposentadoria por invalidez do qual a parte autora expressamente desistiu (art. 174), em virtude de ter obtido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, inacumulável com o benefício objeto do presente pedido.

Salienta-se que o segurado, ao requerer a desistência, fez referência expressa ao art. 3º da Lei 9.469/1997, tendo, inclusive, renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação. O INSS, todavia, não concordou com o pedido de desistência, requerendo o prosseguimento do feito até o julgamento final, por entender que as provas dos autos levariam à improcedência do pedido (fl. 178, verso).

Ao homologar o pedido de desistência, o juízo singular entendeu ter sido injustificável a resistência do INSS, extinguindo o processo sem resolução do mérito (fls. 179/180), ponto contra o qual a autarquia ora se insurge.

Verifico que a sentença ora recorrida pretendeu solucionar a controvérsia da maneira mais garantidora do interesse da parte autora, hipossuficiente na relação processual, permitindo, ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, que ela retorne ao Poder Judiciário, se for o caso, para renovar o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."

Ademais, o autor, que já havia expressamente renunciado ao direito em que se fundava a sua pretensão, quando intimado a se manifestar sobre a questão, levantada pelo INSS inicialmente nos embargos de declaração interpostos da sentença, manifestou sua concordância com os fundamentos expostos pelo embargante: "na medida em que efetivamente renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação (fl. 174), nada tendo a opor acerca da reforma pretendida" (fl. 192).

Nesta perspectiva, verifico que merece provimento o apelo da autarquia, devendo a ação ser extinta, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC/2015.

Das custas processuais e dos honorários advocatícios

Tendo sido proferida decisão com fundamento em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, as despesas e os honorários deverão ser pagos pela parte que renunciou, nos termos do art. 26 do CPC/1973 (art. 90 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009498220088160176
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009498220088160176
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009498220088160176
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:03




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