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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMID...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:52:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Caso em que o autor informou em contrarrazões que foi acometido por AVC e goza atualmente de aposentadoria por invalidez, oportunidade em que poderia ter renunciado expressamente ao direito discutido no processo e possibilitar a homologação da desistência, o que não fez. 4. Assim, não tendo havido a concordância do INSS, tampouco renúncia expressa do autor ao direito em que se funda a ação, inviável a simples homologação da desistência. 5. Provido o recurso do INSS, para anular a sentença e determinar a intimação da parte autora para manifestação. (TRF4, AC 0001910-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 09/03/2017)


D.E.

Publicado em 10/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001910-98.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO
:
Geraldo dos Santos da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Caso em que o autor informou em contrarrazões que foi acometido por AVC e goza atualmente de aposentadoria por invalidez, oportunidade em que poderia ter renunciado expressamente ao direito discutido no processo e possibilitar a homologação da desistência, o que não fez.
4. Assim, não tendo havido a concordância do INSS, tampouco renúncia expressa do autor ao direito em que se funda a ação, inviável a simples homologação da desistência.
5. Provido o recurso do INSS, para anular a sentença e determinar a intimação da parte autora para manifestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a intimação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811210v7 e, se solicitado, do código CRC 5D61BB08.
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Data e Hora: 28/02/2017 20:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001910-98.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO
:
Geraldo dos Santos da Silva
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A autarquia sustentou ter concordado com a desistência apenas se houvesse a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.469/1997. Requereu o julgamento do mérito, com declaração expressa da improcedência do pedido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS postulando o reconhecimento de tempo rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após duas tentativas de realização de audiência na esfera administrativa, ambas sem sucesso por ausência da parte autora, foi juntado pedido de extinção da ação (fl. 133), sem, contudo, apontar o motivo.
Intimado a se manifestar sobre o requerimento de desistência, o Instituto Nacional do Seguro Social se insurgiu expressamente de forma contrária à extinção do feito, sob alegação de que a legislação vigente proíbe os procuradores federais de a aceitarem, exceto nos casos em que a parte autora expressamente renuncie ao direito sob o qual se funda a ação (artigo 3º da Lei nº 9.469/97), o que não ocorreu no caso em tela.
Na sentença foi decidido pela extinção do feito, com fundamento do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
A orientação adotada, todavia, contraria regra elementar processual, que impede a desistência a qualquer tempo.
A 6ª Turma do TRF4 inclusive já se manifestou expressamente a respeito, no sentido de que, após a contestação, o acolhimento da desistência fica condicionado à concordância do réu, que por sua vez pode vincular a aquiescência ao requerimento formulado pelo autor à expressa renúncia sobre o direito sub judice:
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 5010413-33.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell). (TRF4, AG 0000999-13.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/06/2014)
Não tendo havido a concordância do INSS, tampouco renúncia expressa do autor ao direito em que se funda a ação, inviável a simples homologação da desistência. Vale esclarecer que o autor informou em contrarrazões que foi acometido por AVC e goza atualmente de aposentadoria por invalidez, oportunidade em que poderia ter renunciado expressamente ao direito discutido no processo e possibilitar a homologação da desistência, o que não fez.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho que a sentença deve ser anulada, reintimando-se a parte autora para dizer se concorda com a extinção da ação nos termos propostos pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determina a intimação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001910-98.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012948020108160175
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO
:
Geraldo dos Santos da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1474, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854226v1 e, se solicitado, do código CRC 909DA5CA.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:40




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