APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013126-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REFUNDINI |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência da ação e determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074440v3 e, se solicitado, do código CRC 6CC84FF8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013126-34.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta da sentença que assim dispôs (Evento 31):
"Vistos e etc.
A parte autora manifestou a desistência da ação (mov. 16.1). Intimada para expressar eventual concordância, a Autarquia previdenciária requereu o prosseguimento do feito (mov. 22.1).
Ora, em que pese o disposto no artigo 267, §4º, do CPC, não se justifica o prosseguimento da ação de forma contrária à conveniência da parte autora, quando a discordância do réu com a desistência não aponta qualquer justificativa.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BÓIA-FRIA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENA DE CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA INFUDADA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. As ações de natureza previdenciária possuem caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual em prol da efetivação do direito. A aplicação da pena de confissão, inserta no § 1º do art. 343 do CPC, à pessoa humilde, alegadamente bóia-fria e comprovadamente não-alfabetizada, mostra-se despida de razoabilidade.
2. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
3. A discordância imotivada do réu ao pedido de desistência da ação, posterior ao transcurso do prazo para a resposta, não impede que a mesma surta efeitos.
(TRF-4, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2009, SEXTA TURMA)- grifei
Dessa forma, homologo o pedido de desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito."
Tempestivamente o INSS apela, sustentando ser incabível o acolhimento do pedido de desistência, porque não houve sua anuência, uma vez que, tendo contestado o feito, tem interesse no seu deslinde, com a devida solução de mérito. Alega que, como a autora diz não possuir nenhum documento que comprove sua residência na cidade de Sertanópolis/PR, a magistrada "a quo" deveria ter declinado da competência à Justiça Federal de Campinas/SP (local que está apontado como residência da requerente, com base nas informações do SERPRO) e não acolhendo o pedido de desistência, com o qual o INSS não concordou. Em suma, aduz ser legítima a discordância, eis que, por disposição legal, somente poderá concordar ser houver renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorreu. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, com a consequente reforma da referida sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, a parte autora requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS, com a manutenção da referida sentença em todos os seus termos.
Isto posto, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A presente ação restou extinta sem exame do mérito, tendo em vista que a parte autora formulou pedido de desistência da mesma.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Em igual sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. 3. É legítima a exigência do INSS de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Precedente do STJ (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012). (TRF4, AC 0008799-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/10/2014)
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ 1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. (1ª Seção, Recurso Representativo de Controvérsia nº 1267995, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2012). (TRF4, AC 0013983-05.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014).
O pedido de desistência, formulado pelo procurador da autora após o oferecimento de contestação pelo INSS, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, mesmo que a parte autora não tenha renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, condição posta pela autarquia para que concordasse com a desistência.
Nos termos da legislação já referida, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS porquanto inexistente a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência da ação e determinando o regular prosseguimento do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013126-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010655720138160162
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REFUNDINI |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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