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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:32:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado. (TRF4, AC 5026427-48.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026427-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência da ação e determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490204v5 e, se solicitado, do código CRC 2AA8A7BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026427-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta da sentença que assim dispôs (Evento 70):

" Vistos, etc... Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IZABEL CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado nos autos, sob o fundamento de que teria preenchido todos os requisitos necessários para o recebimento da aposentadoria por idade, nos termos da Lei de Benefícios. O INSS foi citado e contestou a ação em seq. nº 10.1, rebatendo as alegações de mérito do pedido inicial. Conforme decisão de seq. nº 18.1, o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. O autor pediu o arquivamento da ação (seq. nº 58.1), mas o INSS condicionou a concordância ao pedido, com a renúncia do direito que se funda a ação (seq. nº 63.1), o que não foi aceita pela demandante (seq. nº 68.1). É o essencial do relatório. Decido. Em petição de seq. nº 58, o procurador da parte autora requereu a desistência da ação, por não mais ter interesse no prosseguimento do feito. O requerido, por sua vez, intimado acerca da desistência, não concordou com o pedido. Sabe-se que o réu não está autorizado simplesmente a discordar do pedido de desistência, devendo apresentar um motivo justo para tal súplica não ser amparada pelo Poder Judiciário, e este Juízo não entendo que a imposição de condição seja um motivo justo. Desta forma, cabe o acolhimento do pedido de desistência. EX POSITIS, com fundamento no artigo art. 267, inciso VIII, e art. 158, parágrafo único, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, apresentada pela autora IZABEL CRISTINA DA SILVA em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, com arrimo no art. 26 do CPC, e, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, fixo os honorários no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), tendo em vista o zelo profissional e a pouca complexidade da causa, restando suspensa a execução em razão de a renunciante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado e decorridos 10 (dez) dias sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as determinações constantes no CN. da E. CGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Tempestivamente o INSS apela, sustentando ser incabível o acolhimento do pedido de desistência, porque não houve sua anuência, uma vez que, tendo contestado o feito, tem interesse no seu deslinde, com a devida solução de mérito. Alega que a autora não apresentou documento hábil a comprovar a alegada atividade rural no período necessário à carência, nem prova oral/testemunhal para corroborar tal condição. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, com a consequente reforma da referida sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
A presente ação restou extinta sem exame do mérito, tendo em vista que a parte autora formulou pedido de desistência da mesma.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)

Em igual sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. 3. É legítima a exigência do INSS de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Precedente do STJ (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012). (TRF4, AC 0008799-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/10/2014)

PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ 1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. (1ª Seção, Recurso Representativo de Controvérsia nº 1267995, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2012). (TRF4, AC 0013983-05.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014).

O pedido de desistência, formulado pelo procurador da parte autora após o oferecimento de contestação pelo INSS, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, mesmo que a parte autora não tenha renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, condição posta pela autarquia para que concordasse com a desistência.

Nos termos da legislação já referida, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.

Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS porquanto inexistente a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.

Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência da ação e determinando o regular prosseguimento do feito.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490201v2 e, se solicitado, do código CRC BE914CB7.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026427-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019067920138160153
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 850, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532930v1 e, se solicitado, do código CRC B9AD5875.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 01:02




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