APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012373-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDICE DA FONSECA DIAS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO.
Tendo a parte autora trazido aos autos documentação apta a comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 319 do CPC, não há que ser indeferida a inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012373-09.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Claudice da Fonseca Dias objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 18 - SENT1).
Em suas razões da apelação, a autora afirma que tem qualidade de segurada e se encontra incapacitada para o trabalho rural, conforme se verifica na inicial, uma vez que não consegue mais realizar suas atividades laborais habituais, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício postulado (evento 21 - PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012373-09.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
MÉRITO
Analisando a inicial, verifico que a parte autora promoveu a juntada de diversos documentos a fim de comprovar as suas alegações, a saber: decisão do indeferimento do pedido administrativo para a concessão do benefício, nota fiscal eletrônica para comprovar a qualidade de segurada especial, certidão de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, atestado médico, documentos de identificação, além da procuração e da declaração de pobreza (evento 1).
Depois disso, a parte autora peticionou, requerendo a juntada do comprovante de residência, o qual se encontra em nome do seu marido (evento 10 - PET1).
Todavia, no o evento 12, para fins de análise da competência para julgar ações judiciais da Previdência Social, o juízo monocrático assim determinou:
Diante das peculiaridades do presente feito, acerca da análise da competência para julgar ações judiciais da previdência social, a fim de garantir a estabilidade do Juízo, determino que em 15 dias, nos termos do art. 321 do NCPC e sob pena de indeferimento da inicial, emende-a o autor, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, II do CPC, notadamente juntando:
- Declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, conforme já determinado na seq. 7.1;
- Certidão de dados do cadastro eleitoral, considerando as informações de caráter personalizado (dados pessoais), sobretudo, atestando que a parte autora possui ou não residência fixa onde ajuizou o pedido de benefício previdenciário pretendido. Após venham conclusos com anotação de urgência, considerando o pedido de tutela antecipada.
A certidão do evento 16 demonstra que o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte autora, quanto à determinação judicial do evento 12, embora devidamente intimada, consoante dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Contudo, entendo que razão possui a apelante. Isso porque da análise do comprovante de residência em nome do esposo da requerente, conjuntamente com a certidão de casamento, depreende-se que a demandante efetivamente reside no referido imóvel. O mesmo pode-se concluir quanto à veracidade do cadastro eleitoral, juntado com a inicial do pedido, nos termos do que dispõe o art. 319 do CPC.
Na inicial, a autora delimitou bem o pedido, especificando os dados de sua alegada moléstia e comprovou ter efetuado requerimento administrativo. Assim, o simples fato de que a parte autora não ter efetuado a juntada de declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante do endereço (e que no caso, como já referido, era o esposo da demandante) não se constitui em motivo suficiente para o indeferimento da inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDEFERIDA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTS. 284 DO CPC/1973. PEDIDO PERFEITAMENTE DELIMITADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo sido efetuada pelo demandante a emenda requerida pelo magistrado, de modo a possibilitar a perfeita delimitação do pedido, incabível o indeferimento da inicial. O atendimento, pelo demandante, da providência determinada pelo juízo dentro dos limites de suas possibilidades (porquanto a juntada do processo administrativo não lhe era possível) elimina, extreme de dúvida, o intento de não cumprimento das determinações judiciais.
2. A cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sendo apenas recomendável sua juntada. Ademais, estando os autos desse processo em posse da autarquia previdenciária, não se mostra razoável determinar à parte autora que providencie a sua juntada.
(AC n° 0022949-88.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26-09-2016)
CONCLUSÃO
Apelação provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012373-09.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020496220168160121
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | CLAUDICE DA FONSECA DIAS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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