APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042318-27.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | EDILSON TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | CARLA REGINA MOREIRA BAVOSO |
: | CAMILLA TATIANE PILASTRE MENDES DUSZCZAK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO.
1. Não tendo a parte autora trazido aos autos documentação apta a comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, deve ser determinada a emenda da inicial para suprir a falta, em observância à previsão do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época).
2. Ao autor incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve trazer aos autos documentos que comprovem a especialidade do labor nos períodos pleiteados, como cópia da CTPS, formulários, PPP ou laudo pericial. A cópia do processo administrativo não se constitui em documento indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sendo apenas recomendável sua juntada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101430v8 e, se solicitado, do código CRC 4E335E6A. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edilson Teixeira objetivando o reconhecimento de labor sob condições especiais e a concessão de benefício de aposentadoria especial.
Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 267, I, 295, I, 295, parágrafo único, inciso I e II, 282, III, e 283, todos do Código de Processo Civil de 1973.
Apela a parte autora. Em suas razões, afirma sua impossibilidade de juntar cópia do processo administrativo pela dificuldade em agendar um horário junto à autarquia previdenciária. Alega que a extinção do feito prejudica ainda mais o segurado, e requer o prosseguimento do feito com dilação do prazo inicialmente assinalado para a juntada da documentação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
MÉRITO
Analisando a inicial, verifico que de fato a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que possa comprovar suas alegações - apenas o indeferimento de recurso administrativo pela 16ª Junta de Recursos do INSS, no qual consta que foram apresentados documentos e formulários (evento 1 - INFBEN3).
No evento 8 o juízo monocrático determinou:
Intime-se o autor para anexar cópia integral do processo administrativo, no prazo de 30 dias.
Em sua manifestação no evento 12, a parte autora comprovou sua impossibilidade em providenciar a juntada, tendo em conta a dificuldade de agendamento junto à autarquia, e pleiteou a intimação da mesma para apresentar cópia do procedimento. Imediatamente depois, o juízo sentenciou indeferindo a inicial porque na inicial não foi individualizado os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e nem está acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Quanto ao tema devem ser obedecidas as disposições do Código de Processo Civil (vigente à época):
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, obviamente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito à aposentadoria especial - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, PPP ou laudo pericial. Como já referido, tal documentação não acompanhou a inicial, como previam os artigos 282 e 283 do CPC então vigente:
Art. 282. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ocorre que o artigo 284 do mesmo diploma processual literaliza:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, o juízo monocrático não especificou os documentos que julgava indispensáveis e nem determinou a emenda da inicial, se limitando a determinar que a autora juntasse cópia do procedimento administrativo. Ora, tal documentação se encontra na posse do INSS, e não da parte autora - e sequer se constitui em documento indispensável à propositura da ação. À parte autora incumbe trazer aos autos a documentação apta a comprovar fatos constitutivos do direito alegado (como cópia da CTPS e de fomulários que atestem a especialidade do labor), e ao INSS incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito - nos termos do Código de Processo Civil.
Na inicial o autor delimitou bem o pedido, especificando os períodos controversos e o enquadramento legal em cada um deles, e comprovou ter efetuado requerimento administrativo com a entrega de toda a documentação necessária (tendo inclusive aguardado o resultado da instância recursal administrativa). Assim, o simples fato de que o autor não efetuou a juntada do processo administrativo (o que, como já referido, não lhe era possível no prazo assinalado pelo juízo e não é documento indispensável ao ajuizamento do feito) não se constitui em motivo suficiente para o indeferimento da inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDEFERIDA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTS. 284 DO CPC/1973. PEDIDO PERFEITAMENTE DELIMITADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo sido efetuada pelo demandante a emenda requerida pelo magistrado, de modo a possibilitar a perfeita delimitação do pedido, incabível o indeferimento da inicial. O atendimento, pelo demandante, da providência determinada pelo juízo dentro dos limites de suas possibilidades (porquanto a juntada do processo administrativo não lhe era possível) elimina, extreme de dúvida, o intento de não cumprimento das determinações judiciais.
2. A cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sendo apenas recomendável sua juntada. Ademais, estando os autos desse processo em posse da autarquia previdenciária, não se mostra razoável determinar à parte autora que providencie a sua juntada.
(AC n° 0022949-88.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26-09-2016)
Não tendo sido a inicial acompanhada dos documentos necessários (para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, como cópia da CTPS, formulários, PPP ou laudo pericial), não caberia o indeferimento da inicial, mas sim a determinação de emenda da inicial para a juntada dos mesmos, nos termos do artigo 284 do CPC/73 (vigente à época).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, sendo oportunizada ao autor a emenda da inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042318-27.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50423182720114047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | EDILSON TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | CARLA REGINA MOREIRA BAVOSO |
: | CAMILLA TATIANE PILASTRE MENDES DUSZCZAK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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