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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. 1. Havendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência, mormente por haver transcorrido cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação. 2. Conquanto a fotocópia da fatura da conta de luz acostada à petição inicial não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo está legível e, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora (em www.celesc.com.br), sendo passível de checagem o endereço por ele declinado como sendo de sua residência. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5054837-48.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054837-48.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MAURI TRONCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-01-2016, na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, restando, porém, suspensa sua exigibilidade ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.

A parte autora, em suas razões recursais, alega que cumpriu com o requisito determinado pelo magistrado, embora o documento apresentado esteja com letras apagadas e difícil visualização no caderno processual, podendo ter sido intimada para apresentar em cartório o documento ao invés de ser julgado extinto o feito. Argumenta que, ademais, consoante entendimento jurisprudencial, basta que a indicação de residência conste na qualificação da parte autora na petição inicial, não sendo o documento, em si, indispensável à propositura da demanda. Requer, pois, seja determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sob exame, a parte autora juntou comprovante de residência ilegível na petição inicial (Evento 2, OUT6). Regularmente intimada, inclusive com observação acerca da possibilidade de indeferimento da inicial (Evento 2, DESP41), a apelante não atendeu às solicitações do juízo a quo, reapresentando exatamente o mesmo comprovante de residência ilegível (Evento 2, OUT44).

Assim, tendo sido devidamente intimada conforme o disposto no art. 284 do CPC, mostra-se correta a sentença que indeferiu a inicial, conforme disposição do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Em que pesem as irresignações da parte autora, saliento, quanto à pertinência da determinação de emenda, que nos casos de competência delegada a jurisprudência tem entendido que o comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista a verificação da competência territorial do juízo estadual para o processamento do feito. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência configura documento indispensável à verificação da competência territorial do juízo. 2. Não tendo a parte autora emendado a petição inicial, é de rigor o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5026941-93.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 18-02-2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. Não tendo a parte autora emendado a petição inicial, conforme determinação do juízo, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. (TRF4, AC 5048551-54.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 21-05-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma. (TRF4, AC 5010844-86.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27-04-2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA À INICIAL. PRAZO AO SANEAMENTO DESATENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM. Juízo a quo estadual e ao processamento do feito, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 2. Fixado prazo para emenda à inicial com vistas à apresentação de comprovante de residência atualizado, não cumprido pela autora, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 284, "caput" e parágrafo único, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5040555-73.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 09-03-2016)

Assim, considerando a reapresentação de documento ineficaz para o efeito, a confirmação da sentença monocrática é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001663968v10 e do código CRC e2027ca2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054837-48.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MAURI TRONCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Esta ação foi proposta em agosto de 2015.

Logo após sua propositura, foi proferido o seguinte despacho:

Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência legível, sob pena de indeferimento da inicial.

De fato, o comprovante de residência juntado pelo autor - sua conta de energia elétrica - não está legível.

Em atenção ao despacho antes mencionado, o autor promoveu a juntada de novo comprovante, igualmente ilegível.

Foi, então - em dezembro de 2015 -, proferida a sentença, que indeferiu a petição inicial.

Confira-se:

I. RELATÓRIO:

Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Mauri Tronco em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda da inicial (pg. 139).

Juntada de petição às pgs. 141/144.

Vieram os autos conclusos.

É o conciso relato.

DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

O artigo 284 do Código de Processo Civil estabelece que:

"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

In casu, embora oportunizada a emenda da exordial (pg. 139), a parte autora não cumpriu com a determinação, posto que anexou comprovante de residência completamente ilegível.

Logo, outra alternativa não socorre a este juízo senão o indeferimento da presente peça inaugural, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.

Anote-se que, tal procedimento está em perfeita simetria com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução, indeferindo a petição inicial (art. 267, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte apara que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela do art. 267, §1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. In. Luiz Fux, j. Em 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198).

III. DISPOSITIVO:

À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, pois defirolhe os benefícios da gratuidade de justiça.

Sem honorários advocatícios, posto que ainda não foi angularizada a relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Sucede que, na petição inicial, assim como na procuração que outorgou a seu advogado, o autor declinou seu endereço.

Aliás, esse endereço (Linha Passo das Antas, Município de Abelardo Luz, SC) é o mesmo que consta no requerimento administrativo do benefício, com o respectivo CEP (evento 2, arquivo OUT15, página 1), com a única diferença que, no referido documento, foi acrescido o nome do estabelecimento rural (Fazenda Vemonte).

As comunicações feitas ao autor no bojo do procedimento administrativo foram encaminhadas ao referido endereço.

Exemplos disso são:

a) a carta de exigências expedida pela administração previdenciária (evento 02, arquivo OUT 34);

b) a comunicação de indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (evento 02, arquivo OUT40).

Outrossim, conquanto a fotocópia da fatura da CELESC (Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A) acostada à petição inicial (evento 2, arquivo OUT6, página 1) não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo (7707878) está legível. Ora, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora ( em www.celesc.com.br).

Nesse contexto, não se justifica a confirmação do indeferimento da petição inicial, mormente por terem se passado aproximadamente 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação.

De resto, eventual controvérsia acerca da competência relativa do juízo de origem deve ser suscitada pela parte adversa - que ainda não foi citada -, e não de ofício.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para que o feito siga seu curso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001777512v10 e do código CRC 0601beb2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054837-48.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MAURI TRONCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. determinação de emenda da inicial. juntada de comprovante de residência. documento ilegível. sentença de indeferimento da petição inicial. extinção do feito sem julgamento do mérito. reforma.

1. Havendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência, mormente por haver transcorrido cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação.

2. Conquanto a fotocópia da fatura da conta de luz acostada à petição inicial não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo está legível e, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora (em www.celesc.com.br), sendo passível de checagem o endereço por ele declinado como sendo de sua residência.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910757v4 e do código CRC 78196699.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5054837-48.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MAURI TRONCO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 07/05/2020 16:29:29 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha a Divergência em 08/05/2020 19:28:22 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5054837-48.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MAURI TRONCO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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