APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009067-29.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LITA MARIA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
: | LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé; em vista da natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376499v3 e, se solicitado, do código CRC 6DE6B48. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009067-29.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LITA MARIA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
: | LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e apelação do INSS (com início do correspondente prazo em data anterior a 18/03/2016) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da exigência de restituição dos valores percebidos de boa-fé pela parte autora. Condenado o réu a devolver os valores indevidamente descontados, de forma simples, corrigidos na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Custas impostas "ex lege". Honorários advocatícios pela parte promovida, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Afirma o INSS, em síntese, que deve ser modificada a sentença "na parte que eximiu à autora a restituir os valores indevidamente auferidos, com os consectários legais, ou aprecie a violação aos dispositivos da Constituição - em especial os arts. 2º; 5º, caput, e II; 37, caput; 97; 105, III, e 195, § 5º, todos da CF/88, a decisões vinculantes do STF (Súmula Vinculante nº 10, ADI 675 e Súmulas 346 e 473) e a Lei 8.213/91 (art. 115). Subsidiariamente requer seja revisto e reduzido o valor dos honorários de sucumbência que foram fixados em desconformidade com o disposto no § 4º, do artigo 20, do CPC, pois quando vencida a Fazenda Pública não devem os honorários serem estabelecidos dentro dos limites previsto no § 3º". Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da sentença, cujos fundamentos adoto, certo que nela estão contidas razões suficientes ao rechaço da pretensão recursal -
[...]
I - RELATÓRIO
LITA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na inicial e por procurador habilitado, ingressa neste Juízo com Ação de Ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da devolução dos valores alegadamente percebidos de boa-fé, a título de pensão por morte.
A autora sustenta na inicial, em suma, que percebe pensão por morte desde 18/07/1972, e que em 22/09/2008 foi comunicada de que por erro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, seu benefício havia sido reajustado indevidamente, razão pela qual a segurada havia recebido indevidamente um valor de R$ 72.1896,32, referente ao período de 11/2003 até 10/2008 (fl. 1).
Disse que a partir de então, a autarquia previdenciária iniciou os descontos dos valores supostamente devidos, no percentual de 30% sobre o salário mínimo que recebe.
Sustentou que percebe o benefício por mais de 30 anos, sendo indevidos os descontos.
...
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou o feito (evento 15 - CONT1), onde sustentou a legalidade da reposição ao erário dos valores recebidos equivocadamente pela parte autora, e requereu a improcedência do pedido.
...
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
Na oportunidade da apreciação do pedido de tutela antecipada, manifestei-me no seguinte sentido:
'Trata-se de ação ordinária em que a autora, pensionista, pretende obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de reposição ao erário, tocante aos valores até então percebidos a título de pensão por morte, porquanto o foram de boa fé.
Segundo disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou - II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Em situações como a presente a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ou quando não restar provada a sua participação na fraude, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n.º 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
Nesse sentido, vem se pronunciando o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR .
(...).
4. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RESP 697397, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 16-05-05, p. 399)
'Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR . DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa - fé , não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento'. (STJ, AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Na mesma trilha, é o entendimento do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 115 DA LEI 8.213/91. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. Havendo indícios de fraude, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. 7. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. (TRF4, AC 5000715-50.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 02/08/2012)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A restituição dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo no cálculo da RMI do benefício não é possível, pois recebidos de boa-fé. 2. Ademais, tendo em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de repetição dos valores. (TRF4, AC 2009.70.00.008545-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2010)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.034981-0, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/06/2009)
Assim, considerando que não há indícios da má-fé da segurada, aliada à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a cobrança questionada mostra-se indevida, devendo-se, então ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para obstar os descontos na pensão por morte percebida pela autora (NB 29/020.709.314-8), a título de reposição ao erário (INFBEN17), até ulterior deliberação do juízo.'
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão proferida quando do exame da tutela antecipada, determinando-se, ainda, ao réu, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, de forma simples, visto que não há fundamento legal para a devolução de forma 'dobrada', como postulado na inicial.
[...]
Sendo essa a equação, registro ainda que é em igual sentido a jurisprudência da Sexta Turma, como fazem certo os seguintes precedentes de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Decisão reformada pelo STJ que, afastando a decadência, determinou o retorno dos autos para novo julgamento da Turma. 2. Estando a beneficiária de boa-fé, considerando sua idade extremamente avançada (aproximadamente 90 anos) e o fato de terem decorridas várias décadas entre a data da concessão da aposentadoria e da revisão de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.
- APELREEX nº 2008.72.16.001165-0, D.E. 21/01/2016.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. É devido ao autor os valores relativos à pensão deixada por seu genitor desde o óbito deste último (21/02/2008), a ser dividida com as demais beneficiárias na forma expressamente postulada na inicial, e contida na sentença, ou seja, - 1/3 do valor da pensão no período de 21/02/2008 (óbito do segurado) a 30/11/2008 (maioridade de Natasha Fagundes Rodrigues); - ½ do valor da pensão no período de 30/11/2008 (maioridade de Natasha Fagundes Rodrigues) a 18/3/2009 (emancipação de Bárbara Fagundes Rodrigues); - titularidade exclusiva a partir de 18/3/2009. 2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009 correção e juros nos termos da Lei nº 11.960/2009. 3. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
- APELREEX nº 5063357-37.2012.404.7100, j. em 04/12/2015.
Como consequência da manutenção da sentença, restam mantidos os ônus sucumbenciais (e, por consequência, é desacolhido inclusive o pedido subsidiário no recurso de apelação), os quais observam os parâmetros legais, bem assim aqueles adotados por esta Sexta Turma, observado não serem devidas custas pelo INSS.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376498v3 e, se solicitado, do código CRC AEB7CF3B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009067-29.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50090672920134047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LITA MARIA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
: | LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469726v1 e, se solicitado, do código CRC 54A94CC3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009067-29.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50090672920134047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LITA MARIA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
: | LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485629v1 e, se solicitado, do código CRC 77724CAE. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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