Apelação Cível Nº 5000933-39.2020.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000933-39.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE MARCHI (AUTOR)
ADVOGADO: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que acolheu prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de apelação, a parte autora menciona que a ação judicial anterior, objetivando a concessão de auxílio-acidente (autos nº 0501106-32.2013.8.24.0036), interrompeu o prazo prescricional do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a revisão da aposentadoria deveria contemplar as diferenças relativas ao período de 11/7/2008 a 13/12/2012, anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação anterior, considerando a citação válida do INSS naquele feito.
O INSS renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.
Nesta instância, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do eventual reconhecimento da decadência do direito à revisão da aposentadoria, considerando as teses firmadas nos Temas 966 e 975 dos recursos especiais repetitivos.
A parte autora acostou petição (evento 07), sustentando que não há falar em decadência, considerando que, em 21/11/2017, protocolou requerimento administrativo de revisão da aposentadoria, objetivando a retificação da RMI mediante incorporação dos valores de auxílio-acidente concedido na ação judicial anterior.
Menciona que a revisão administrativa foi parcialmente acolhida e que, apesar de ter sido retificada a RMI da aposentadoria, somente foram pagas as prestações atrasadas referentes ao período de 14/12/2012 a 31/3/2018, daí o porquê do ajuizamento da presente ação, a fim de que o INSS seja impelido a pagar as diferenças do período de 11/07/2008 a 13/12/2012.
O INSS pugnou pelo reconhecimento da decadência (evento 10).
É o relatório.
VOTO
O segurado é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER/DIB em 20/5/1999 (NB 619.900.543-4).
Em 11/7/2013, ajuizou ação visando à concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação de auxílio-doença anterior, em 04/4/1996, até a vésperada da DIB da aposentadoria.
O pedido formulado na ação anterior foi julgado procedente (autos nº 0501106-32.2013.8.24.0036), tendo havido o trânsito em julgado em 08/8/2017, segundo informado na petição inicial desta ação.
Na sequência, requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria, em 21/11/2017, a qual foi acolhida para retificar a respectiva RMI, mediante incorporação dos valores do auxílio-acidente concedido na via judicial, tendo havido o pagamento das prestações vencidas referentes ao período de 14/12/2012 a 31/3/2018.
Em face disso, ajuizou a presente ação judicial, visando a compelir o INSS ao pagamento das diferenças de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 11/7/2008 (lustro que antecede o ajuizamento da ação anterior) a 13/12/2012 (véspera da data considerada pelo INSS para pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição).
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a situação verificada nos autos não se amolda à hipótese fática abrangida pela tese firmada no julgamento dos temas 966 e 975 STJ.
Isto porque a presente ação não visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor mas, tão somente, ao recebimento de diferenças decorrentes da revisão do referido benefício, já operacionalizada na seara administrativa.
Superada essa questão, transcrevo a fundamentação da sentença:
Acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo INSS em contestação.
Com efeito, conforme art. 189 do CC, a pretensão surge com a violação do direito e se extingue com a prescrição. O prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
No caso, o direito do autor foi violado com a concessão da aposentadoria sem que fosse incluído no período básico de cálculo o auxílio-acidente a que ele tinha direito desde 1996. A concessão da aposentadoria ocorreu em 20/05/1999, a partir daí correndo o quinquídio prescricional. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, por seu turno, já poderia ter sido pleiteado desde 1996.
O ajuizamento da ação visando ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente não tem o condão de interromper o prazo de prescrição relativo à revisão da aposentadoria. Como mencionado pelo INSS, para que houvesse interrupção da prescrição, já naquele momento deveria o autor ter requerido a revisão da aposentadoria com base no direito ao auxílio-acidente que afirmava ter direito, em pedido sucessivo.
A interrupção só ocorreu com a propositura da presente demanda, em 08/08/2019, de modo que apenas as diferenças posteriores a 08/08/2014 seriam devidas, o que não está abarcado no pedido inicial.
Pois bem.
A citação do INSS na ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente).
Ela não implica interrupção do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribução.
Essa conclusão não é alterada pelo fato de que a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição seja decorrente da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação.
Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição.
Com esses fundamentos, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000933-39.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE MARCHI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após detida análise do caso, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
O curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o art. 202 do Código Civil.
A ação que visou à concessão de auxílio-acidente não denota, por si só, o exercício da pretensão à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a incorporação do auxílio nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, não sendo apta, portanto, a interromper o curso da prescrição quinquenal das prestações atrasadas decorrentes do direito à revisão da RMI.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do i. Relator.
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Apelação Cível Nº 5000933-39.2020.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000933-39.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE MARCHI (AUTOR)
ADVOGADO: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NA RMI, DE AUXÍLIO-acidente CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A citação em ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente).
2. Ela não implica interrupção do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa revisão decorra da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação.
3. Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630097v6 e do código CRC 54ddeb83.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5000933-39.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE MARCHI (AUTOR)
ADVOGADO: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1780, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022
Apelação Cível Nº 5000933-39.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE MARCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:58.