| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-84.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FERNANDO LUIZ AULER |
ADVOGADO | : | Rogério Pagel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACRESCIDO DA MAJORAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Impõe-se a anulação da sentença citra petita, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, após a produção de prova pericial, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade arguida pela parte autora em seu recurso a fim de anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual oportunizando-se a produção de prova pericial e, ao final, outra sentença seja proferida com a apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833217v4 e, se solicitado, do código CRC 3379F8F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-84.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FERNANDO LUIZ AULER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postula o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença 31/517.914.125-3, inclusive com o acréscimo de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora ao argumento de que o acréscimo pleiteado somente é devido a partir da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o que ocorreu em 05/12/2013, sendo indevido, pois, no período precedente correspondente ao interregno em que foi titular de benefício de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Apelou a parte demandante, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da sentença proferida na medida em que não corresponde à integralidade da pretensão registrada à inicial e também pelo fato de ter sido indeferida a realização da prova pericial, imprescindível, a seu ver, ao julgamento de sua pretensão. Em não sendo acolhidas as preliminares, requereu o reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data de início do benefício de auxílio-doença.
Foram oportunizadas contrarrazões. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença citra petita
Do exame dos autos, verifico que, de fato, a pretensão do demandante correspondia ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença, acrescido do montante de 25% correspondente ao art. 45 da Lei 8.213/91.
Não obstante, a sentença concluiu somente pela improcedência do pedido acerca da impossibilidade de se cumular a referida majoração com o benefício de auxílio-doença, não se manifestando, portanto, quanto ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Forçoso é concluir, portanto, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, violando o disposto no art. 460 do CPC.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença que não analisou completamente o pedido deduzido na inicial, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem com o exame de todos os pedidos formulados pela parte autora, oportunizando-se, inclusive, a produção de provas que julgar imprescindíveis à solução da lide. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. 2. Ausente fundamentação, nula a sentença. 3. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. (TRF4, APELREEX 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Questão de Ordem em AC Nº 0015788-61.2012.404.9999/RS, REl. Des. Federal Celso Kipper, j. 03/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
2. Determinada a reabertura da instrução processual.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008471-75.2013.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, j. 19/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 19/08/2014)
Observo não ser o caso de se proferir decisão sobre o mérito da ação por esta Corte eis que imprescindível à elucidação da lide a produção de prova pericial, não estando, em razão disto, o feito apto a julgamento neste momento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de nulidade arguida pela parte autora em seu recurso a fim de anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual oportunizando-se a produção de prova pericial e, ao final, outra sentença seja proferida com a apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037835920148210095
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FERNANDO LUIZ AULER |
ADVOGADO | : | Rogério Pagel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE AUTORA EM SEU RECURSO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZANDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, AO FINAL, OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA COM A APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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