
Apelação Cível Nº 5001313-46.2021.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001313-46.2021.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
A. B. D. A., ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 23/02/2018 (DER do NB 46/), mediante o reconhecimento da especialidade do labor despendido nos intervalos de 01-10-1991 a 11-03-1993; 21-03-1994 a 28-04-1995; 01-06-1995 a 12-11-1997; 18-06-1999 a 26- 12-2000; 01-06-2005 a 06-05-2011 e 01-09-2011 a 31-08-2018.
Juntou documentos (evento 1).
Despacho deferindo a Justiça Gratuita e determinando a intimação do autor para juntada dos documentos comprobatórios da especialidade no evento 3.
Devidamente citado (evento 8) o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito em todos os seus termos no evento 9.
Juntada de processo administrativo no evento 11.
Réplica do autor no evento 15.
Nova juntada de processo administrativo no evento 16.
Nada mais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
A sentença, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor (
), passou a constar com o seguinte dispositivo ( ):Ante o exposto, afasto as preliminares genéricas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação reconhecer a especialidade, aos 25 anos (fator 1,4), do labor exercido pela parte autora nos intervalos de 01/10/1991 a 11/03/1993, 21/03/1994 a 28/04/1995, 01/05/1996 a 26/12/2000 e 01/09/2011 a 31/08/2018, que deverá ser computado de forma privilegiada pelo INSS para todos os fins previdenciários (RGPS);
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC; TRF4, AC 5019586-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, NCPC).
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
O INSS, em suas razões, afirma que não há comprovação do uso da metodologia adequada para a aferição do nível de ruído e alega que, em relação aos agentes químicos, a indicação da exposição é genérica e sem a especificação do nível de concentração (
).O autor, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/06/1995 a 30/04/1996, na medida em que na execução de suas atividades estava sujeito a ruídos acima do limite de tolerância (
).Com contrarrazões de ambas as partes (
e ), o processo foi remetido a este tribunal.É o relatório.
VOTO
Períodos de 01/10/1991 a 11/03/1993, de 21/03/1994 a 28/04/1995, de 01/06/1995 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 26/12/2000 e de 01/09/2011 a 31/08/2018
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1991 a 11/03/1993, 21/03/1994 a 28/04/1995, 01/05/1996 a 26/12/2000 e 01/09/2011 a 31/08/2018, deixando de reconhecer a especialidade do período de 01/06/1995 a 30/04/1996.
O INSS insurge-se contra a sentença, quanto aos períodos de 01/10/1991 a 11/03/1993, 21/03/1994 a 28/04/1995, 01/05/1996 a 26/12/2000 e 01/09/2011 a 31/08/2018, argumentando que não há comprovação do uso da metodologia adequada para a aferição do nível de ruído e alegando que, em relação aos agentes químicos, a indicação da exposição é genérica e sem a especificação do nível de concentração.
O autor opõe-se contra a sentença sustentando que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/06/1995 a 30/04/1996, na medida em que no exercício de suas atividades estava sujeito a ruídos acima do limite de tolerância.
No período de 01/10/1991 a 11/03/1993, o autor trabalhava como ajudante de produção, na empresa BRF S/A.
O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com níveis de 87 dB(A) a 91,6 dB(A) (
, p. 02).No período de 21/03/1994 a 28/04/1995, o autor trabalhava como auxiliar fuloneiro, na empresa Viposa S/A.
O PPP do período aponta a exposição a ruídos, com nível de 82 dB(A) e a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos (
, p. 07).No período de 01/06/1995 a 30/04/1996, o autor trabalhava como alimentador de linha de produção e embalagem, na empresa Indústrias de Móveis Rotta Ltda.
O PPP correspondente, embora mencione o cargo e o setor em que o autor laborava, não contém registro ambiental do período em análise.
O LTCAT da empresa, por sua vez, aponta a exposição a ruído acima do limite de tolerância, com níveis de 80,60 dB(A)/NEN (
, p. 05).No período de 01/05/1996 a 26/12/2000, o autor trabalhava como operador de maquinário noturno, na empresa Indústrias de Móveis Rotta Ltda.
O PPP do período aponta a exposição a ruído acima do limite de tolerância, com níveis de 91 dB(A) a 95 dB(A) (
, p. 09).No período de 01/09/2011 a 31/08/2018, o autor trabalhava como marceneiro, na empresa Flávio Carvalho da Silva ME.
O PPP do período aponta a exposição a ruídos, com nível inferior a 85 dB(A), e a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos (colas, catalisadores, diluentese e poeiras vegetais) (
, p. 05).O laudo técnico da referida empresa indica a sujeição a ruídos acima do limite de tolerância, com níveis de 68 dB(A) a 99 dB(A) e confirma a exposição aos mencionados agentes químicos (
, p. 15-17).Considerando a existência de divergência, as informações constantes no LTCAT devem prevalecer. Isso porque se trata de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
A propósito, vale destacar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. ATIVIDADES CORRESPONDENTES À DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este último deve prevalecer, consoante jurisprudência desta Corte. (...). (TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).
Com base nisso, tem-se por comprovada, por meio do laudo técnico mencionado, a exposição do autor a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos, e a ruído acima do limite de tolerância.
Quanto à exposição a ruídos, tem-se que a questão acerca do critério a ser considerado para aferição do nível de sujeição (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Os patamares de ruído relatados nos documentos inseridos no processo indicam a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que eles dizem respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tais patamares indicam a medição dos picos de ruído.
Assim ocorre porque, se a média era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, como decorrência, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.
Veja-se que as medições constantes nos documentos transcritos, referentes aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.
Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.
Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.
A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.
Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, tecem-se as considerações que seguem.
O autor esteve exposto a diversos agentes químicos, inclusive consistentes em hidrocarbonetos.
A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.
Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Além disso, uma vez comprovada a exposição do segurado aos referidos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Desse modo, devidamente comprovada a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos, torna-se irrelevante a indicação de que havia uso de EPI.
Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
Assim, a sentença deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1991 a 11/03/1993, 21/03/1994 a 28/04/1995, 01/05/1996 a 26/12/2000 e 01/09/2011 a 31/08/2018, sendo improcedente a apelação do INSS, e reformada quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 30/04/1996, sendo procedente a apelação do autor.
Contagem do tempo
Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e o reconhecido por este julgado, somado ao tempo especial computado na esfera administrativa, conta o autor 21 anos, 7 meses e 11 dias de tempo especial, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER (01/10/2019).
Honorários
Apesar da reforma parcial da sentença, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 30/04/1996, não é caso de redimensionamento dos honorários sucumbenciais fixados na origem, na medida em que não foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário postulado.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, bem como em decorrência do pedido do autor, determino a averbação do período de 01/06/1995 a 30/04/1996, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 1942524894 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor e determinar a averbação do período de 01/06/1995 a 30/04/1996, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739077v19 e do código CRC 7753fe64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5001313-46.2021.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001313-46.2021.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. atividade ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. agentes químicos. hidrocarbonetos. APOSENTADORIA especial. REQUISITOS não preenchidos PREENCHIDOS. averbação do tempo especial.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Não alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão de benefício previdenciário, deve ser determinada apenas a averbação do período cuja especialidade foi reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor e determinar a averbação do período de 01/06/1995 a 30/04/1996, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739078v5 e do código CRC bc679fe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:30:44
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5001313-46.2021.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 880, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/06/1995 A 30/04/1996, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas