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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. TRF4. 0010336-65.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. 1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre qual coisa julgada que deve prevalecer. 2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira. (TRF4, AC 0010336-65.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/01/2017)


D.E.

Publicado em 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010336-65.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre qual coisa julgada que deve prevalecer.
2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação a fim de declarar a prevalência do acórdão deste processo, devendo prosseguir a execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712632v5 e, se solicitado, do código CRC 951592B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010336-65.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, declarando inexistente o débito exigido na ação principal, diante da prevalência já declarada da sentença proferida no feito que tramitou perante a Justiça Federal (Juizado Especial Federal). Condenada a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a embargada, sustentado, preliminarmente, que é vedado rediscutir o mérito da ação de conhecimento em embargos à execução, de modo que o pleito a ser deduzido pelo embargante deve limitar-se às matérias apontadas no rol taxativo do art. 741 do CPC. No mérito, alega que não se trata de coisa julgada em razão de ter havido o ajuizamento de ação idêntica. Aduz que os períodos postulados nas referidas ações, referentes ao reconhecimento do labor rural, são diversos. Requer a condenação do INSS às penas da litigância de má-fé, com o pagamento de multa no valor de 1% do valor atualizado da causa, bem como sejam fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A sentença proferida nestes autos declarou inexistente o débito exigido na ação principal da segunda decisão transitada em julgado, proferida pelo TRF4, em apelação.
Em ambos os processos o autor postulou o reconhecimento de período de tempo de rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na primeira ação, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi mantida em grau recursal.

Já o acórdão proferido na segunda ação julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Com efeito, o caso dos autos revela a peculiaridade de apresentar coisa julgada sobre a mesma questão em duas ações, sendo que a solução em ambos os casos foi distinta.
Nesse contexto, resta saber qual das decisões com trânsito em julgado deve prevalecer.
A despeito dessa divergência, é pacífico na doutrina moderna que acórdão rescindível, por possuir um dos vícios enumerados no artigo 485 do CPC, dentre eles a ofensa à coisa julgada, não se confunde com acórdão nulo ou acórdão inexistente. Da mesma forma é assente que nada obsta que o acórdão rescindível seja coberto pelo manto da coisa julgada, pelo contrário, é um dos requisitos para sua rescindibilidade. Assim, o acórdão rescindível, enquanto não rescindido, possui a mesma autoridade e produz os mesmos efeitos que qualquer acórdão.
Há de se privilegiar, assim, a coisa julgada sucessiva em detrimento da anterior.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
1- Quanto ao tema, os precedentes desta Corte são no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. A exceção de pré-executividade não serviria no caso para substituir a ação rescisória.
2- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 643.998/PE, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
2. No caso sob exame, a executada propôs ação anulatória para contestar o débito; paralelamente, interpôs Embargos à Execução sobre a mesma questão. Na anulatória, sua pretensão foi parcialmente acolhida para excluir parcela do crédito exeqüendo. Por seu turno, os Embargos foram julgados totalmente improcedentes.
3. Prepondera a decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de devedor, por ter sido formada por último. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 598.148/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÕES CONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
1. Verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas trânsitas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado.
2. Somente se admite a desconstituição de sentença trânsita em julgado através da ação rescisória.
3. Recurso a que se nega provimento.
(REsp 400.104/CE, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/06/2003, p. 313)
No caso em análise, o acórdão em execução nos presentes autos transitou em julgado em 30/01/2013 (fls. 169v), ou seja, posteriormente aquele proferido nos autos do processo nº 2007.71.07.001073-0 junto ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, com trânsito em julgado em 09/12/2009 (fls. 210v).
Assim, enquanto não rescindido, prevalece o acórdão deste processo, de forma que merece acolhida a irresignação da apelante.
Logo, merece reforma a sentença, devendo prosseguir a execução.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da reforma da sentença, invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ser suportados pelo INSS.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação a fim de declarar a prevalência do acórdão deste processo, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712631v7 e, se solicitado, do código CRC 5FAEC82C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010336-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012381420148210128
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE DECLARAR A PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO DESTE PROCESSO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770362v1 e, se solicitado, do código CRC 2A0C6FBC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:44




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