D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007745-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | AIRTON PAULO RUBENICH e outro |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. Tendo constado do título executivo serem honorários sucumbenciais sobre as parcelas devidas até a sentença de procedência, ou até a data do acórdão, que reforme sentença de improcedência, nos termos da (súmula 76 deste TRF 4ª Região), a verba deve incidir até a decisão judicial que concedeu o benefício, no caso, o acórdão.
2. O Órgão Especial do TJ/RS considerou o artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, inconstitucional, por motivo de forma, nos autos da ADI nº 70038755864. Ocorre que esse feito restou suspenso, em virtude de decisão em ação de conteúdo idêntico, ajuizada perante do STF (ADI 4.584). Além disso, foi declarada a inconstitucionalidade dessa isenção no Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053 que, contudo, tampouco afeta a isenção reconhecida à autarquia previdenciária no âmbito desta Corte, porquanto se trata de decisão em controle difuso e, portanto, de eficácia inter partes. Assim, responde a autarquia apenas pelos valores referentes ao pagamento de condução aos Oficiais de Justiça e outros de mesma natureza, tidos por despesas judiciais (Leis Estaduais 7.305/79 e 10.972/97).
3. Em se tratando de embargos à execução em que é baixo o valor atribuído à causa pelo embargante, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), consoante jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte exeqüente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425516v2 e, se solicitado, do código CRC 513EB6D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007745-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | AIRTON PAULO RUBENICH e outro |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS à execução proposta por AIRTON PAULO RUBENICH, condenando a autarquia ao pagamento de honorários fixados em 15% do valor atribuído à causa e, aduzindo haver sucumbência recíproca, determinou, ainda, que cada parte arque com 50% das custas processuais e honorários em 10% - não tendo sido opostos declaratórios em relação à contradição.
O INSS apelou, insistindo, no mérito, que a conta apurou os honorários sucumbenciais devidos na ação de conhecimento até 03/2014 (julgamento dos recursos), quando o título teria determinado até a sentença (02/2013).
O exequente recorreu adesivamente, insistindo na condenação exclusiva da autarquia ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito dos embargos: valor dos honorários advocatícios
O título executivo, que é acórdão deste tribunal, determina que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas devidas até a sentença de procedência, ou até a data do acórdão, que reforme sentença de improcedência, nos termos da (súmula 76 deste TRF 4ª Região).
A dúvida, no caso, decorre do fato de a sentença ter sido parcialmente procedente e deste Tribunal ter provido o apelo da parte autora.
Examinando os autos, verifico que o Juízo monocrático julgara procedente em parte o pedido, limitando-se a reconhecer tempo de serviço, sem conceder benefício, providência que determinou fosse procedida pela autarquia administrativamente. Por esse motivo, fixara os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa, não da condenação. Não obstante, este Tribunal, diante do apelo da parte autora, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, inequívoca a conclusão de que a verba honorária deve incidir até o acórdão que concedeu o benefício, mostrando-se acertada a sentença recorrida quanto ao mérito.
Com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, todavia, merece reforma a sentença.
Custas e honorários sucumbenciais dos embargos
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, tais como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
A controvérsia acerca da isenção de custas em favor da autarquia no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul decorre de ter sido suscitada a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, que a conferia. De fato, o Órgão Especial do TJ/RS considerou a referida norma inconstitucional, por motivo de forma, nos autos da ADI nº 70038755864. Ocorre que esse feito restou suspenso, em virtude de decisão em ação de conteúdo idêntico, ajuizada perante do STF (ADI 4.584).
Além disso, foi declarada a inconstitucionalidade da isenção de custas de que trata o artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, no Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053. Contudo, cumpre ressaltar que essa decisão tampouco afeta a isenção reconhecida à autarquia previdenciária no âmbito desta Corte, porquanto se trata de decisão em controle difuso e, portanto, de eficácia inter partes.
Isso posto, não há decisão definitiva acerca da inconstitucionalidade da isenção de custas ao INSS perante a Justiça Estadual gaúcha, motivo pelo qual responde a autarquia apenas pelos valores referentes ao pagamento de condução aos Oficiais de Justiça e outros de mesma natureza, tidos por despesas judiciais (Leis Estaduais 7.305/79 e 10.972/97).
Saliento que a isenção de custas não deve afetar a fixação dos honorários.
Quanto aos honorários sucumbenciais destes embargos, seriam devidos no percentual de 10% do valor atribuído pelo INSS à causa (R$ 721,24), o que, contudo, configura valor aviltante ao profissional da advocacia. Assim os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), consoante jurisprudência deste Regional.
Sendo assim, deve ser provido o recurso da parte autora para majorar a verba honorária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte exeqüente.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007745-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001431420158210095
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | AIRTON PAULO RUBENICH e outro |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQÜENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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