Apelação Cível Nº 5004073-76.2014.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: MARIA JANETE GELBECKE (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução que interpusera nos autos de cumprimento de sentença movido por Maria Janete Gelbecke.
O apelante argumenta que, não estando previso qualquer critério de correção monetária no acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, ora executado, as diferenças atrasadas devem ser atualizadas conforme a variação da TR no período, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando os termos do acordo judicial que embasa a execução ora embargada, verifico que, efetivamente, não foi previsto qualquer critério para a atualização monetária das diferenças devidas pelo INSS, verbis (evento 1 - OUT5 - do cumprimento de sentença nº 5003652-86.2014.4.04.7214):
O INSS ofereceu proposta, aceita pela parte autora, nos seguintes termos: 1. Reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 10.9.1975 até 11.9.1987; 2. Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, desde a DER (25.11.2009), com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem calculadas pelo INSS, observando a regra mais vantajosa; 3. Os valores atrasados até o mês de dezembro de 2013 correspondem a 90% do montante devido e serão calculados pelo INSS, limitados a 60 salários mínimos; 4. O INSS se compromete a implantar o benefício em 20 dias, contados da intimação da sentença homologatória; 5. A autora renuncia a quaisquer outros direitos decorrentes do objeto desta ação; 6. As partes renunciam ao prazo recursal; 7. Cada parte arcara com os respectivos honorários dos seus patronos.
Cabível, portanto, a definição de tal critério pelo juízo da execução.
Pois bem. A respeito dos índices de correção monetária e juros de mora, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, recentemente, firmou orientação no sentido de que, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o Tema 810, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso (AI n. 5039699-31.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Assim, em relação aos índices de correção monetária, a execução deve prosseguir com a aplicação da Lei nº 11.960/2009, garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do ulterior julgamento definitivo da matéria pelo Pretório Excelso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação, para determinar que a execução prossiga mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009, garantido o direito à execução do complemento, caso fixado índice diverso pelo STF no julgamento definitivo do Tema 810.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001127936v7 e do código CRC 4955bbd7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004073-76.2014.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: MARIA JANETE GELBECKE (EMBARGADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ORA, DA LEI Nº 11.960/2009. GARANTIDA A EXECUÇÃO DE EVENTUAL COMPLEMENTO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 810 PELO STF.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE n. 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp n. 1.492.221, Tema 905). Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional que a execução prossiga a com aplicação da Lei nº 11.960/2009, garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do ulterior julgamento definitivo da matéria pelo Pretório Excelso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação, para determinar que a execução prossiga mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009, garantido o direito à execução do complemento, caso fixado índice diverso pelo STF no julgamento definitivo do Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001127937v3 e do código CRC 79a9862a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5004073-76.2014.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: MARIA JANETE GELBECKE (EMBARGADO)
ADVOGADO: ROSSANA NADOLNY MUNHOZ (OAB PR042247)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 949, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 11.960/2009, GARANTIDO O DIREITO À EXECUÇÃO DO COMPLEMENTO, CASO FIXADO ÍNDICE DIVERSO PELO STF NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 810.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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