D.E. Publicado em 05/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015669-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LOURDES LIDIA GHENO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem ter como base de cálculo o valor da condenação, consubstanciado no proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da embargada e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228232v3 e, se solicitado, do código CRC FD0C7828. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015669-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LOURDES LIDIA GHENO PEREIRA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em 10/05/2016, a qual julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo INSS. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC.
O INSS, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o excesso de execução, pois a embargada, no cálculo das parcelas vencidas, não descontou os valores referentes à aposentadoria por invalidez nos meses em que trabalhou.
Já a parte credora postula a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte credora.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos à execução propostos pelo INSS em que se requer seja reconhecido o excesso de execução, pois a embargada, no cálculo das parcelas vencidas, não descontou os valores referentes à aposentadoria por invalidez nos meses em que trabalhou.
Não assiste razão ao INSS, contudo.
No processo de conhecimento, foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 16/04/2006 (fl. 134 dos autos nº 053/1.14.0003285-8). Eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Logo, não há se falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente laborou. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃ DA LEI Nº 11.960/09. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 2. Na hipótese vertente, configuram-se duas relações de direito. Uma diz respeito à necessidade de recebimento do benefício, haja vista que o segurado reúne todas as condições necessárias ao seu implemento. Em outras palavras, o recorrente necessita do benefício pleiteado e tem direito a ele, porquanto preenche todos os requisitos necessários, não podendo a Autarquia deixar a filiada sem o mínimo necessário a sua sobrevivência. De outra monta, há uma segunda relação de direito que pertine ao fato de o recorrente ter trabalhado no período de 10-2006 a 04-2007. 3. Não merece guarida a pretensão do Instituto de negar o pagamento do benefício à autora ao argumento de que esta retornou ao trabalho, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente. Se a demandante trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito. A autor deverá, sim, receber os atrasados a que faz jus. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013451-31.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/09/2014) (grifei)
No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão à embargada, devendo haver a majoração dos mesmos para que correspondam ao benefício econômico obtido pela parte. Destarte, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, desprovido o recurso voluntário do INSS e apresentadas contrarrazões pela parte autora, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da embargada e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015669-61.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029088420158210053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LOURDES LIDIA GHENO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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