APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007038-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZINHA DE JESUS PORTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SONIA DROZDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO. ASTREINTES. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
2. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
3. Considerando que o objetivo final da obrigação foi atingido, já que era proporcionar à segurada o recebimento da sua aposentadoria, deve ser afastada a cobrança da multa cominatória.
4. É aplicável à espécie o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Hipótese em que a parte embargada deu causa a interposição dos embargos, pois demonstrada a cobrança indevida de astreintes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução ajuizada por TEREZINHA DE JESUS PORTES DA SILVA, com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução, bem como a inexequibilidade das astreintes.
Sustenta a embargada, em síntese, os valores atrasados só se mostraram excessivos porque o INSS implantou o benefício após o inicio da execução e pelo fato de ter pago parte do valor atrasado de forma administrativa. Entende que a execução nos moldes propostos e os pontos levantados em sede de embargos a execução é decorrente de culpa do INSS, ou seja, foi a atitude dele próprio que fez dar início a execução. Dessa forma, requer a reforma da sentença, a fim de com base no princípio da causalidade, sejam invertidos os ônus sucumbenciais ou, ao menos, seja isentada do ônus da sucumbência (custas/despesas/honorários). Aduz que é devida a multa por não cumprimento da obrigação. Afirma que é inegável que o INSS foi devidamente intimado da r. sentença monocrática que deferiu antecipação de tutela, não só pelo fato de ter apresentado recurso de apelação tempestivamente, mas porque consta do processo executivo cópia da intimação e do AR enviado a procuradora do INSS. Alega que resta comprovado nos autos pelos documentos trazidos pelo próprio INSS que não obstante a determinação judicial de implantar o benefício até o dia 25/10/2013 o INSS somente cumpriu com o determinado após o início daexecução em data de 04/11/2014, ou seja, a implantação do benefício ocorreu após o início da execução. Assevera que a questão de aplicação de astrientes ao caso, seu valor e razoabilidade/proporcionalidade é matéria acobertada pela coisa julgada.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
ASTREINTES
O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC/15, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
No entanto, para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
Essa é também a lição da doutrina: "Diante do total silêncio da lei, é imperioso que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não a seu patrono. Não se trata de intimar a praticar atos de postulação, que são privativos do advogado, mas atos que dependem da atuação pessoal da parte e são estranhos às atividades daquele (entregar, fazer, abster-se)" (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume IV, 1ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, pg. 457).
Dessa forma, não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício determinada pelo Juízo monocrático, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento.
Ademais, não há demonstração da intenção da autarquia previdenciária em retardar o cumprimento da ordem. Segundo os termos da sentença (evento 41), "... entendo que é o caso da aplicação do princípio da proporcionalidade, já que os meios apontados - aplicação da astreinte - já cumpriram, ainda que tardiamente, seu objetivo de forçar o cumprimento da obrigação, que é a finalidade precípua da sua fixação. (...) O aumento da multa e sua incidência representa evidente risco de enriquecimento sem causa da exequente, pois sem qualquer esforço de sua parte ou qualquer outro motivo aparente, se tornaria credora de R$183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais) - de acordo com a planilha mais recente elaborada pela contadoria judicial (mov. 32.2). ".
Logo, está demonstrado que a autarquia, ao ter efetiva ciência da ordem judicial não a desobedeceu, ao contrário, cumpriu-a com presteza, o que é a principal razão para a fixação da multa.
Por fim, vale ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo para cumprimento do julgamento, para fins de incidência de multa é a data em que a autarquia foi intimada para cumpri-lo, o que não pode ser confundido com a intimação da decisão judicial, que fixa o prazo para a interposição de eventual recurso, momento processual anterior, portanto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
A parte apelante também contesta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem razão, contudo, pois aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.
Portanto, é cabível a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, à medida em que esta para demonstrar o incabimento da cobrança de astreintes, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, a fim de apresentar defesa/embargos, consoante o disposto no art. 26 do CPC, verbis:
"Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu."
Essa matéria já se encontra sumulada nesta Corte, in verbis:
Súmula 38 do TRF. "São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda de objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação."
Assim, pelo princípio da causalidade, correta a r. sentença que condenou a parte ora embargada ao pagamento dos honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores
CONCLUSÃO
Não acolhimento do recurso da parte embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007038-09.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032911320148160158
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | TEREZINHA DE JESUS PORTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SONIA DROZDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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