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D.E. Publicado em 30/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-21.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDIBERTO VIEBRANTZ |
ADVOGADO | : | Cleyton Oliveira Leal |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é inibir procedimentos protelatórios no processo.
2. A fixação do valor das astreintes possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228289v4 e, se solicitado, do código CRC 201D8E8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-21.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDIBERTO VIEBRANTZ |
ADVOGADO | : | Cleyton Oliveira Leal |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 09/01/2017, a qual julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo INSS. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC.
Em suas razões recursais, a Autarquia postula a reforma da sentença, pugnando pela anulação ou diminuição da multa diária cominada na decisão de fls. 81-82 dos autos em apenso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos à execução propostos pelo INSS em face de Rudiberto Viebrantz, em que se requer a anulação ou diminuição da multa (astreintes) cominada na decisão de fls. 81-82 dos autos em apenso. Tal decisão determinou ao INSS que restabelecesse o benefício de auxílio-doença do autor (ora embargado) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, o que resultou em um débito de R$ 3.400,00.
Não assiste razão ao INSS, contudo.
A finalidade da aplicação da multa diária é inibir procedimento protelatório no processo: o descumprimento da respectiva determinação judicial. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
In casu, a multa foi fixada em conformidade com o art. 537, caput, do CPC, não havendo falar em desproporcionalidade, restando mantida, por conseguinte, a sentença.
Desprovido o recurso voluntário do INSS e apresentadas contrarrazões pela parte autora, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para o patamar de R$ 800,00, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-21.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008076420148240073
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDIBERTO VIEBRANTZ |
ADVOGADO | : | Cleyton Oliveira Leal |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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