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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS ATINENTES ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:54:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa. 2. Não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios. 3. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor pelo qual deverá prosseguir a execução. (TRF4 5016752-37.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016752-37.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISANGELA PEREIRA
:
RUTILIO DE SA RIBAS NETO
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
2. Não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
3. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor pelo qual deverá prosseguir a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335464v2 e, se solicitado, do código CRC 6A7F80A7.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 06/03/2018 18:16




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016752-37.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISANGELA PEREIRA
:
RUTILIO DE SA RIBAS NETO
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
RELATÓRIO
O INSS ajuizou (Evento 1 - INIC1) embargos à execução, ao argumento de que não é possível a execução do julgado que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 28-05-2008, com o pagamento das parcelas atrasadas desde tal data até 30-11-2011, na medida em que foi deferido administrativamente aposentadoria por idade, com data de início em 01-12-2011, benefício mais vantajoso economicamente que o resultante da outorga judicial, o que levaria a necessidade da parte executante de renunciar ao benefício concedido na esfera judicial e, com isso das próprias parcelas devidas a título dessa prestação previdenciária. Alega, ainda, que caso admitida a execução proposta, o valor da renda mensal inicial (RMI) em 28-05-1998 é R$ 983,98 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), entretanto, a parte embargada-executante executa diferenças a partir de uma RMI de R$ 998,16 - novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos.

Em impugnação (Evento 6 - PET1, fls. 1-9) aos embargos à execução, a parte executante afirma que é regular o recebimento do benefício de aposentadoria por idade deferido administrativamente, com DIB em 01-12-2011, com a execução apenas das parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, porquanto tais parcelas em atraso referem-se ao período compreendido entre a data da entrada do requerimento (DER) em 28-05-2008 e 30-11-2011, momento anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade. Argumenta inclusive que tal questão está pacificada nesta Corte, com decisões da 5ª e 6ª Turma, além da Terceira Seção, amparando a sua pretensão executiva. Além disso, quanto ao erro apontado no seu cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 38-05-1998, afirma que o valor é o mesmo apurado pelo INSS, ou seja, R$ 983,38 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), sendo que o valor de R$ 998,16 (novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) corresponde a competência junho de 2008, a qual sofreu o reajuste anual proporcional para os benefícios concedidos até maio de 1998.

O Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes (Evento 19 - SENT1) os embargos à execução, tão-somente para determinar que a execução prossiga com a RMI de R$ 983,38 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo (Evento 10 - CALC1) elaborado pela Contadoria Judicial, que perfaz R$ 69.642,30 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). O INSS restou condenado tão-somente ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Alem disso, o Juízo de Origem determinou o reexame necessário.

O INSS apelou (fls. Evento 29 - APELAÇÃO1), argumentando, em síntese, que se a parte executante optou pelo benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente (DIB em 01-12-2011), ainda que com data posterior à aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente (DIB em 28-05-2008), não tem direito também às parcelas vencidas desde a DER, em 28-05-2008, até 30-11-2011, data imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade em 01-12-2011. Sustenta, também, que o recebimento de atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal do benefício concedido na via administrativa implica mescla de duas prestações previdenciárias distintas, o que seria vedado, conforme precedentes do nosso Tribunal. Por fim, requer também a condenação da parte embargada-executante em honorários advocatícios, porquanto a execução proposta por essa parte foi na quantia de R$ 72.691,34 (setenta e dois mil reais, seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), enquanto valor acolhido pelo julgado foi de R$ 69.642,30 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta centavos).

VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não está submetida ao reexame necessário, porque se trata de execução de título judicial na qual a sentença rejeitou parcialmente os embargos à execução opostos pela Fazenda da Publica, sendo que a lei prevê duplo grau de jurisdição apenas para a sentença que ju1gar procedentes, no todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, consoante o disposto no inciso II do art. 475 do CPC/1973.
MÉRITO
No caso dos autos, o segurado-executante postulou administrativamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 28-05-2008, o qual foi indeferido. Após, ajuizou ação para concessão de tal aposentadoria, tendo sido concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, proporcional, com data de início em 28-05-2008. Como o segurado-executante completou o requisito da idade, em 01-12-2011 teve concedido, administrativamente, benefício de aposentadoria por idade, que é mais vantajoso do ponto de vista do proveito econômico em relação ao benefício concedido judicialmente.
A discussão reside, se quando o segurado tem indeferido o benefício na via administrativa de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, tendo ajuizado ação para concessão dessa prestação que restou deferida na via judicial, com DIB em 28-05-1998, no caso de optar pela aposentadoria por idade, concedida administrativamente, com DIB em 01-12-2011, pode receber as parcela atrasadas do benefício concedido judicialmente referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício judicial e o período imediatamente anterior ao deferimento administrativo - entre 28-05-2008 e 30-11-2011.
Não se desconhece que este Tribunal tem entendimento estabelecido no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. No entanto, observo que essa tese foi estabelecida no âmbito da Terceira Seção no ano de 2011, revendo jurisprudência anterior em sentido contrário (TRF4, EINF 2007.71.15.001229-8, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 08/01/2010). O último julgado da Seção nesse mesmo sentido é datado de 15/09/2016 (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016).
Contudo, logo após, em 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou os recursos paradigmas referentes ao Tema 503, que trata da possibilidade de desaposentação, ou seja, concessão de um novo benefício, utilizando recolhimentos posteriores à primeira concessão, entendendo constitucional o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, ilegal a concessão da chamada desaposentação.
Estabelecida essa tese, a aplicação da jurisprudência deste Regional acima citada configura, a meu ver, uma espécie de desaposentação por via transversa. Em ambos os casos tem-se a utilização de tempo posterior à primeira concessão para deferimento de novo benefício, mais vantajoso. Como essa sistemática foi reputada inconstitucional pelo STF, a consequência decorrente é o acolhimento da pretensão formulada pela parte embargante, com a extinção da execução.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 650, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005) preleciona a respeito:
O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda).
Todavia, como explica o mesmo autor, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade. Segundo tal princípio responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
É regular a fixação de verba honorária, tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, visto que ações diversas, com objetivos distintos, além de estar em plena consonância com o previsto no caput do art 20 c/c § 4º do mesmo artigo, ambos dispositivos do CPC/1973. Todavia, no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução, o valor total resultante da cumulação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou se for o caso, arbitrados pelos critérios de equidade (parágrafo terceiro e quarto do art. 20 do CPC/1973). Para os casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando em consideração o nível de sucumbência verificado em cada um dos processos. Igualmente, se for desconstituído o título, ou o valor da execução resultar zero, a verba honorária devida em favor da Fazenda Publica, considerando as duas ações, não poderá ultrapassar os 20% (vinte por cento) do valor da causa ou da condenação (§ 3º do art. 20 do CPC de 1973) , ou se for o caso, a utilização dos critérios de equidade previstos no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme se deduz dos seguintes julgados:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 97.466-RJ
Os honorários de advogado, arbitrados na execução, passam a depender da solução dos embargos. Procedentes estes, sucumbe o exeqüente, não prevalecendo o arbitramento dos honorários na execução. Improcedentes os embargos ou ocorrendo desistência, permanece uma única sucumbência, posto tanto na execução como nos embargos, a questão é única: procedência ou não da dívida.
Embargos rejeitados. (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial 97.466-RJ, Relator Min. GARCIA VIEIRA, Corte Especial, julgado em 02-12-1998, publicado DJ em 21-06-1999).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO.
1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ" (ERESP 81.755/SC,. Min. Waldemar Zveiter, DJ de de 02/04/2001).
2. A cumulação de honorários, todavia, somente ocorre se houver, cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos, sendo que, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar os limites máximos estabelecidos na lei ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade (CPC, art. 21, §§ 3º e 4º). Para as hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, a verba honorária deverá ser fixada levando em consideração o grau de sucumbimento verificado em cada um dos processos.
3. Recurso Especial provido. (STJ, Recurso Especial 1.162.666-RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, Publicado DJe em 04-06-2010, transitado em julgado em 13-08-2010).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 500, III, DO CPC). PRECEDENTES.
1. Nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, a verba honorária deverá ser fixada levando-se em consideração o grau de sucumbência verificado em cada um dos processos. Logo, caberá ao magistrado originário fixar a verba honorária, em obediência ao art. 20, § 3º, do CPC.
2. A inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Recurso Especial 1.439.167-RS, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06-05-2014, publicado DJe em 13-05-2014, transitado em julgado em 29-05-2014).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. CUMULAÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. São independentes as verbas honorárias arbitradas em execução e em eventuais embargos opostos à executiva.
2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
3. Fixada a verba honorária em 5% sobre o valor efetivamente devido.
(TRF4, AC 0013454-83.2014.404.9999/SC, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Quinta Turma, julgado em 10-03-2015. publicado D.E. em 17-03-2015, trânsito em julgado em 23-04-2015).
Estabelecido que os honorários advocatícios são devidos tanto na ação de embargos à execução e na ação de execução, ações em que saiu vencedora a parte executada, cabe arbitrá-los, segundo o disposto no parágrafo segundo (§ 2º) e parágrafo terceiro do art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) Essas regras assim dispõem:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Como é causa que figurou a Fazenda Publica, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido, na medida em que se trata de lide cujo valor da causa (R$ 72.691,34 - setenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos - Evento 1 - INIC1,) é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015. E considerando que é causa de relativa complexidade, mas de certa importância (interessa a um certo número de segurados), além do advogado da parte embargante ter realizado um trabalho de boa qualidade, arbitro os honorários advocatícios, devidos pela parte embargada-executante ao INSS nesta ação de embargos à execução, em 10% sobre o valor da causa, valor da causa que será devidamente atualizado pelo IPCA-E, arbitramento em que atendidos os princípio da moderação e da equidade.
Vale a pena mencionar, ainda, que a parte embargada-executante litigou sob o benefício da justiça no processo de conhecimento, o que por si só implica a extensão desse benefício à ação de execução e à ação incidental de embargos à execução, conforme entendimento consolidado nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial.
3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, Embargos de Declaração em AC 5024953-31.2014.4.04.7201-SC, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Sexta Turma, julgado em 17-05-2017, publicado em 19-05-2017, trânsito em julgado em 23-06-2017).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte embargante, julgando procedente a ação de embargos à execução para determinar que não sejam passíveis de execução as parcelas devidas da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional deferida judicialmente, com data de início em 28-05-2008 e data de término em 30-11-2011, período imediatamente anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade. Condeno a parte executante-embargada ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor dado à causa, valor da causa que será devidamente atualizado pelo IPCA-E, além do pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade destas verbas em razão da parte executante ter litigado sob o benefício da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte embargante (INSS), julgando procedente a ação de embargos à execução para determinar que não sejam passíveis de execução as parcelas devidas da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional deferida judicialmente, com data de início em 28-05-2008 e data de término em 30-11-2011. Verba honorária e custas conforme o estabelecido na CONCLUSÃO.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222707v33 e, se solicitado, do código CRC 95923B47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 14/12/2017 15:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016752-37.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISANGELA PEREIRA
:
RUTILIO DE SA RIBAS NETO
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora para divergir do voto proferido por Sua Excelência.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, ou seja, nada impede o segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, desistindo da implantação de benefício concedido judicialmente, porém, com a manutenção de direito eventualmente reconhecido, assim como a possibilidade de execução das parcelas em atraso do respectivo benefício judicial.
Nesse sentido, a hodierna jurisprudência, consoante indicam as ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUESE NEGA SEGUIMENTO. (...) 5. O acórdão recorrido está em consonância com oentendimento desta Corte de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação do benefício na via administrativa. 6. De fato, a Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, firmou a orientação de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 7. Nessa esteira depensamento, conclui-se que reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de concessão do benefício obtido na via judicial e a data de início do benefício reconhecido na via administrativa, mais vantajoso. (...) (REsp nº 1.603.665/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 01-06-2016, DJe de 02-06-2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DEBENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. (...) (REsp. nº 1.524.305/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 05-08-2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MAIS VANTAJOSO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida na via judicial, retroativamente à DER em 29/11/2001, com a manutenção de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente com DIB em 29/06/2006. 2. "Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já recebida, afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa." (AgRg no REsp nº 1162799/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe24/10/2013) Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. nº 1.428.547/RS, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 28-03-2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DEDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido (REsp nº 1.397.815/RS, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, de DJe 24-09-2014).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida. 4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial (EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430/RS, 5ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 17-06-2014).
Com efeito, não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
Esse, aliás, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, in verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.(grifei)
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
(Embargos Infringentes nº 2009.04.00.038899-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 17-03-2011) (destaquei)
Nesses termos, impõe-se manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.

Quanto aos honorários advocatícios, acolho em parte a insurgência da Autarquia, apenas para determinar a sua incidência sobre o valor pelo qual deverá prosseguir a execução, ou seja, 10% sobre R$ 69.642,30.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016752-37.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50167523720154047000
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISANGELA PEREIRA
:
RUTILIO DE SA RIBAS NETO
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1584, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-02-2018.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/12/2017 19:26:01 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)

Comentário em 12/12/2017 15:15:10 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.


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Data e Hora: 13/12/2017 22:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016752-37.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50167523720154047000
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISANGELA PEREIRA
:
RUTILIO DE SA RIBAS NETO
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-02-2018.

Comentário em 10/02/2018 13:56:53 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Eminente Relatora, acompanho a Divergência.
Voto em 14/02/2018 15:56:43 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da Eminente Relatora, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323451v1 e, se solicitado, do código CRC DC62397F.
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Data e Hora: 21/02/2018 21:24




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