| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013630-57.2012.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Tendo em vista que a redação do acórdão enseja o entendimento de que todo o tempo de contribuição no período de 01.7.1970 a 27.6.1972 foi excluído, no juízo rescisório, e não apenas o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, procede-se ao devido esclarecimento.
2. Refeitos os cálculos do pedágio, verifica-se que o segurado implementa os requisitos para aposentadoria integral em 02.9.2008, retificando-se a data de início do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, outorgando-lhes efeitos infringentes para retificar a DIB para 02.9.2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8145871v3 e, se solicitado, do código CRC FBA4316. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 04/03/2016 07:29 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013630-57.2012.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Adão Derli Cavalheiro Barcellos reitera pedido de correção de erro material no cômputo do tempo de contribuição, alegando que apenas o acréscimo correspondente à especialidade do período de 01/6/1970 a 27/6/1972 é discutido na rescisória e deve ser excluído do cômputo total (9 meses e 18 dias), não o tempo comum. Sustenta que "partindo do acórdão rescindendo, assim como entende esta Corte, o segurado atingia o tempo de 33 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER de 05/02/2007. Excluindo apenas a conversão de especial em comum do período de 01/07/1970 a 27/06/1972, concluímos que deve ser retirado do tempo total 09 meses e 18 dias." Assim sendo, o segurado atingiria na DER 32 anos, 8 meses e 3 dias e necessitaria 8 meses e 20 dias para cumprir o pedágio, razão por que a DER, fixada em 16/01/2011, deve ser alterada para 25/10/2007.
A postulação foi recebida como embargos de declaração e, frente a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, foi intimada a autarquia previdenciária, transcorrido in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, procedo aos esclarecimentos devidos:
a) o tempo de contribuição de 33 anos, 5 meses e 21 dias mencionado, refere-se ao total que foi reconhecido no acórdão impugnado antes da rescisão. Tendo em vista que o INSS apontou diversos erros na contagem do acórdão rescindendo e que este não se fez acompanhar de tabela demonstrativa do tempo considerado, para o fim de apurar os alegados erros, procedeu-se à contabilização do tempo conforme o voto condutor, concluindo-se que a decisão judicial reconhecera 7 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição, os quais, somados ao período reconhecido na via administrativa - 25 anos, 9 meses e 25 dias - perfazem 33 anos, 5 meses e 21 dias. Esta conclusão foi mapeada na tabela juntada na fl. 349 dos autos e assim constou no voto condutor do acórdão da presente rescisória, (fl. 340-v):
"Superado esse tópico, registre-se que, ausente tabela discriminada do tempo de contribuição no acórdão rescindendo, este tempo, na DER (05/02/2007), alcançava 33 anos, 5 meses e 21 dias, nos termos do acórdão rescindendo."
b) o acórdão foi rescindido para o fim de excluir o acréscimo da conversão do tempo especial em comum no intervalo entre 01/7/1970 a 27/06/1972, correspondendo a 9 meses e 17 dias.
Quanto a este aspecto, ficou assim consignado no voto: "Presente a hipótese do art. 485, rescinde-se o acórdão para excluir do cômputo do tempo de contribuição o intervalo de 01/07/1970 a 27/06/1972, totalizando o réu até a DER em 05/02/2007: (...)", redação que pode ter levado o segurado a concluir que o tempo comum no mencionado interregno foi integralmente excluído. No entanto, no Voto Complementar da fl. 353, é possível verificar que apenas o acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,4 foi excluído, tanto assim que figuram na tabela os 2 anos e 27 dias de contribuição referentes ao tempo comum entre 01/6/1970 a 27/6/1972.
Importante referir que, uma vez efetuado o novo julgamento da remessa oficial, por força do juízo rescisório, houve a revisão do todo o tempo de contribuição postulado nos autos, à luz do que deferido no juízo de 1ª Instância e na via administrativa e do quanto decidido na própria ação rescisória, resumido na tabela apresentada no Voto Complementar a partir da qual foi analisado o direito à aposentadoria pretendida pelo segurado.
Pelos argumentos expendidos na petição em apreço, resta evidente que o requerente não atentou para o Voto Complementar da fl. 535; por outro lado, o Voto Complementar limitou-se a apresentar tabela retificadora do tempo de contribuição - com cálculo mais benéfico para o segurado - sem fazer a devida retificação no texto do voto original o que ora se impõe, a bem de esclarecer o julgado.
Assim, agrega-se ao voto o seguinte excerto:
"Com base no tempo de contribuição apurado, retifica-se a parte do voto (fl. 343) onde constou
'a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 19 anos 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), contava com 46 anos de idade e somava 23 anos 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, não implementando a idade mínima, tampouco atingindo o tempo mínimo necessário, razão por que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (05/02/2007) contava com 54 anos de idade e somava 30 anos, 6 meses e 25 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio (34 anos 9 meses e 16dias).'
para que conste:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 20 anos 11 meses e 1 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), contava com 46 anos de idade e somava 24 anos 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, não implementando a idade mínima, tampouco atingindo o tempo mínimo necessário, razão por que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (05/02/2007) contava com 54 anos de idade e somava 32 anos e 19 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por não atingir o tempo necessário (33 anos 7 meses e 17 dias) com a inclusão do pedágio (3anos 7 meses 17 dias).
Refeitos os cálculos do pedágio, a contar das alterações acima explanadas, o segurado implementa os requisitos para aposentadoria integral em 02.9.2008, retificando-se a DIB para essa data.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos declaratórios, outorgando-lhes efeitos infringentes para retificar a DIB para a data de 02.9.2008.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072633v6 e, se solicitado, do código CRC 61DE5BD8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 04/03/2016 07:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013630-57.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00048752420074047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OUTORGANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RETIFICAR A DIB PARA A DATA DE 02.9.2008.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173489v1 e, se solicitado, do código CRC 12D0AD27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 04/03/2016 15:19 |
