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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA. ESCLARECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO D...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA. ESCLARECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acidente ocorrido no âmbito do labor como empregado(a) doméstico(a), anterior à LC nº 150/2015, não caracteriza acidente de trabalho para fins do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, não sendo o caso de incompetência deste Tribunal em grau recursal. Acolhimento dos aclaratórios no ponto, apenas para aclarar a questão. 2. Uma vez que o julgado é omisso no que toca à determinação de apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 dias, cumpre suprir a lacuna, sem alteração no resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF4, AC 5023295-41.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023295-41.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300503-92.2016.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LUCIA DA LUZ PACHECO

ADVOGADO: GABRIEL BALBINOT

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.

1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.

2. Presente a incapacidade laborativa, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.

O embargante alega omissão no julgado. O INSS sustenta a incompetência absoluta deste Tribunal, uma vez que se cuida de ação visando à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. No mérito, insurge-se em face ausência de qualidade de segurado, bem como de incapacidade laborativa, bem como em face do termo inicial do benefício. Aduz que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido da apelação para reforma da sentença no tocante à determinação de apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 dias, na medida em que essa obrigação é do exequente, conforme artigo 534 do Código de Processo Civil. Requer a manifestação expressa dos pedidos, para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Competência

O INSS, em suas razões recursais, alega, dentre outros pontos, que o benefício ora em análise teria natureza acidentária.

Na petição inicial, parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, desde a DER, em 11/09/2012, em razão de acidente no âmbito do labor de empregada doméstica.

Pois bem.

Dispõe a Lei nº 8.213/91, anterior à LC nº 150/2015:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso concreto, o acidente sofrido em 2012 pela parte autora no âmbito do labor como empregada doméstica não caracteriza acidente de trabalho para fins do artigo 19 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à LC nº 150/2015.

Logo, não há falar em competência recursal da Justiça do Estado de Santa Catarina no caso concreto.

Acolhidos em parte os embargos de declaração, para o fim de aclarar a questão, sem alterar o resultado.

Apresentação de cálculos pelo INSS

O INSS aduz que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido da apelação para reforma da sentença no tocante à determinação de apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 dias, na medida em que essa obrigação é do exequente, conforme artigo 534 do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso dos autos o cumprimento de sentença se dará pela via da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar.

Assim procedendo, o devedor demonstra boa-fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Acolhidos em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão, sem alterar o resultado.

Qualidade de segurado e incapacidade

Quanto à concessão do benefício por incapacidade, o voto condutor do acórdão expressamente consignou:

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

"Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado, porquanto trabalhava à época do acidente como empregada doméstica, conforme comprova a declaração de fl. 20 e os depoimentos das testemunhas arroladas. Não se questiona o não recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto eram ônus do empregador, conforme art. 30, V, da Lei 8212/91, não podendo a autora ser prejudicada pela desídia do mesmo.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em registros e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). (...) (TRF4, Apelação Reexame 0009260-06.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, D.E. 24/10/2017, grifei)

O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela incapacidade total no período de, pelo menos, 12 meses , para o desempenho de atividades laborativas (fl. 133), o que justificaria a concessão do benefício de auxílio-doença. No entanto, levando em conta as características do caso concreto, verifico que a autora tem 53 anos, é empregada doméstica, estudou apenas até a 8ª série, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Das demais provas dos autos, verifico que a autora encontra-se incapacitada desde o acidente (07/05/2012).

(...0

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 42 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção da aposentadoria por invalidez.

(destaquei)

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

A qualidade de segurado restou comprovada pela declaração anexada à fls. 20, bem como testemunhas que prestaram depoimento em audiência, afirmando que a autora era empregada doméstica do Sr. Raimundo Gumercindo Augusto de Souza.

Ademais, o próprio Sr. Raimundo afirmou, em audiência, que a autora trabalhava em sua residência e sofreu acidente de trabalho em serviço, no ano de 2012 (evento 5).

No que se refere à incapacidade, o perito judicial analisou os atestados, exames complementares e documentos juntados aos autos e verificou a incapacidade da parte autora, desde 05/2012.

A apelante não trouxe aos autos fundamentos ou documentos capazes de infirmar a conclusão, a qual foi adotada na sentença, que deve ser mantida. (grifei)

Verifica-se, assim, que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão.

Trata-se, no caso, de tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105532v14 e do código CRC 8b8d9de2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:47:43


5023295-41.2019.4.04.9999
40002105532.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023295-41.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300503-92.2016.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LUCIA DA LUZ PACHECO

ADVOGADO: GABRIEL BALBINOT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA. ESCLARECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O acidente ocorrido no âmbito do labor como empregado(a) doméstico(a), anterior à LC nº 150/2015, não caracteriza acidente de trabalho para fins do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, não sendo o caso de incompetência deste Tribunal em grau recursal. Acolhimento dos aclaratórios no ponto, apenas para aclarar a questão.

2. Uma vez que o julgado é omisso no que toca à determinação de apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 dias, cumpre suprir a lacuna, sem alteração no resultado do julgamento.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105533v5 e do código CRC 2ca5f06e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/4/2021, às 11:47:43


5023295-41.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5023295-41.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DA LUZ PACHECO

ADVOGADO: GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165)

ADVOGADO: VALDIR MARAN (OAB SC004412)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 960, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:15.

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